Catia Regina Do Nascimento e outros x Leao & Jetex Industria Textil Ltda

Número do Processo: 1001039-87.2024.5.02.0391

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Poá
Última atualização encontrada em 22 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Poá | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE POÁ 1001039-87.2024.5.02.0391 : CATIA REGINA DO NASCIMENTO : LEAO & JETEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2829aed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante todo o exposto, na ação trabalhista movida por C.R.N em face de L.J.I.T, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, DECIDO: -REJEITAR a impugnação aos documentos. -DECLARAR a prescrição quinquenal da pretensão de agir da reclamante das parcelas ora pleiteadas anteriores a 11.06.2019, inclusive FGTS, já acrescido dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito nesse particular, conforme disposto no art. 487, II, do CPC c/c art. 769 da CLT. -DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho, na data de 27.09.2024, já considerada a projeção do aviso prévio; -JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar a reclamada a pagar à reclamante os valores que serão apurados em liquidação de sentença, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e as demais deduções, expressamente, mencionadas na fundamentação, a título de: -saldo de salário; -aviso prévio indenizado; -férias mais 1/3, simples, referentes ao período aquisitivo de 2023/2024; -13º salário de 2024 proporcional a 09/12; -FGTS mais 40%; -Multa do art. 477 da CLT. O FGTS e a multa de 40% deverão ser recolhidos na conta vinculada da autora, no prazo de 10 dias após intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (art. 536 do CPC). Após, expeça-se alvará. -DETERMINAR, que, após o trânsito em julgado, a reclamada proceda a anotação determinada (baixa contratual) na CTPS DIGITAL da reclamante, com data de saída ora declarada, e entrega das guias CD/SD, para que a parte autora se habilite no Seguro-Desemprego, tudo no prazo de dez dias, contados a partir de sua intimação específica, sob pena de expedição pela Secretaria da Vara e aplicação de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, nos termos do art. 536 do CPC/2015. Observe-se que a anotação da CTPS deve ser realizada sem qualquer menção à presente decisão ou processo. Em caso de omissão da parte ré, deve a Secretaria da Vara expedir Alvará Judicial para habilitação no seguro-desemprego. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Honorários sucumbenciais pela reclamada, na forma da fundamentação. Honorários sucumbenciais pela reclamante, na forma da fundamentação, sob suspensão de exigibilidade. Honorários periciais pela União, conforme fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários com os parâmetros da fundamentação. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Custas pela ré no importe de R$500,00, calculadas sobre o valor atribuído, provisoriamente, à condenação de R$25.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. VANESSA OLIVEIRA MAGALHAES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LEAO & JETEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA
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