Luiz Antonio Guedes e outros x Chroma Management & Equity - Negocios E Participacoes Ltda. e outros

Número do Processo: 1001039-89.2024.5.02.0261

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Diadema
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Diadema | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001039-89.2024.5.02.0261 RECLAMANTE: LUIZ ANTONIO GUEDES RECLAMADO: MOVENT AUTOMOTIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a31e102 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, 02 de julho de 2025. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO   DECISÃO   Vistos. MOVENT AUTOMOTIVE INDÚSTRIA E COMERCIO DE AUTOPEÇAS LTDA e NAI1 LOGISTICA, ARMAZENAGEM E DISTRIBUICAO LTDA. opuseram embargos declaratórios, alegando em suma que a sentença prolatada teria sido eivada de vícios de omissão e contradição. Pedem provimento. Vieram conclusos os autos para decisão. É o relatório. Decide-se. Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos aviados. No mérito, quanto aos da primeira reclamada, nada a acolher. Inicialmente, aduz omissão, "com relação a natureza dos reflexos de verbas no FGTS +40%, já que o pagamento de reflexos de  outras verbas em FGTS +40%,foram determinados por este MM. Juízo. Isto porque, referida verba trata-se de verba de cunho indenizatório, não havendo que se falar em reflexos do adicional de insalubridade sobre referidas verbas, conforme mencionado por esta Embargante em sua Contestação". A tese suscitada se baseia em grave erro técnico da embargante, inadmissível vez que assistida por advogado nos autos. O adicional de insalubridade é verba de natureza notoriamente salarial. Ele, sim, gera repercussões em verbas outras como FGTS+40%, que foram deferidas no julgado. A natureza indenizatória do FGTS+40% foi inclusive declarada em sentença, tanto que fixada a não incidência de recolhimentos previdenciários sobre tal título. Aparentemente, confunde a embargante reflexos de adicional de insalubridade em FGTS+40%, com reflexos de FGTS+40% em adicional de insalubridade (ponto que, aparentemente, seria o que pretendeu debater em sede de embargos, embora absolutamente nada nesse sentido tenha sido deferido em sentença), situações totalmente distintas, como acima explanado.  Em suma, além de inexistente qualquer omissão, ao máximo pretenderia a embargante debater o mérito da sentença, finalidade a que não se presta a via de embargos. Rejeito neste particular. Atente a embargante para o necessário tecnicismo em futuras arguições, sob pena de adoção das medidas processuais e administrativas cabíveis. No mais, o Juízo apreciou a lide, e segundo seu livre convencimento motivado, tomou por bem em fixar, com base na fundamentada interpretação conferida ao entendimento do C. STF mencionado no corpo do julgado, a firma de fixação dos honorários sucumbenciais. Da mesma forma, quanto ao ponto suscitado pela embargante NAI1, decidiu, pelos fundamentos expostos, a questão pertinente à formação do grupo econômico empresarial. Ao alegarem as embargantes que a sentença foi omissa ao apreciar acórdãos outros que decidiram de forma diversa, na verdade buscam retomar o debate meritório sobre o quanto decidido, finalidade a que não se presta a via de embargos. Se entendem as embargantes que merece reforma a decisão, eis que outro deveria ser o entendimento do Juízo, seja quanto à formação de grupo econômico empresarial, seja quanto à forma de fixação dos ônus sucumbenciais, devem fazer uso da via recursal ordinária, única apta a retomar o debate meritório do quanto sentenciado, visando a alteração dos termos decididos. Rejeito os embargos aviados quanto a tais pontos. De outro lado, merece parcial acolhimento a irresignação da embargante NAI1, visto que embora não se trate de contradição propriamente dita, o Juízo incorreu em erro material ao mencionar periodicidade de indenização por 40 anos. Toda a estrutura de fundamentação, bem como a apuração matemática da indenização por danos materiais foi embasada na apuração do valor devido pelos 26 anos e 2 meses apurados como expectativa de vida do embargado. A menção aos 40 anos decorreu de nítido erro material, portanto. Assim, acolho os embargos, esclarecendo que na fundamentação do julgado, onde se lê "A fixação em importe único, destaque-se, possibilita à reclamante o recebimento, de uma só vez, de valores que seriam percebidos de forma diluída a cada mês, no curso de cerca de aproximados quarenta anos", deve se ler "A fixação em importe único, destaque-se, possibilita à reclamante o recebimento, de uma só vez, de valores que seriam percebidos de forma diluída a cada mês, no curso de cerca de aproximados vinte e seis anos e dois meses". Ratifico, no mais, os termos da sentença embargada.  DISPOSITIVO Em face de todo o acima delineado, conheço dos embargos opostos por MOVENT AUTOMOTIVE INDÚSTRIA E COMERCIO DE AUTOPEÇAS LTDA e NAI1 LOGISTICA, ARMAZENAGEM E DISTRIBUICAO LTDA., e no mérito nego provimento aos primeiros. Quanto aos segundos, dou provimento parcial, esclarecendo que na fundamentação do julgado, onde se lê "A fixação em importe único, destaque-se, possibilita à reclamante o recebimento, de uma só vez, de valores que seriam percebidos de forma diluída a cada mês, no curso de cerca de aproximados quarenta anos", deve se ler "A fixação em importe único, destaque-se, possibilita à reclamante o recebimento, de uma só vez, de valores que seriam percebidos de forma diluída a cada mês, no curso de cerca de aproximados vinte e seis anos e dois meses". Ratifico, no mais, os termos da sentença embargada.  Intimem-se as partes. Nada mais. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUIZ ANTONIO GUEDES
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Diadema | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001039-89.2024.5.02.0261 RECLAMANTE: LUIZ ANTONIO GUEDES RECLAMADO: MOVENT AUTOMOTIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a31e102 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, 02 de julho de 2025. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO   DECISÃO   Vistos. MOVENT AUTOMOTIVE INDÚSTRIA E COMERCIO DE AUTOPEÇAS LTDA e NAI1 LOGISTICA, ARMAZENAGEM E DISTRIBUICAO LTDA. opuseram embargos declaratórios, alegando em suma que a sentença prolatada teria sido eivada de vícios de omissão e contradição. Pedem provimento. Vieram conclusos os autos para decisão. É o relatório. Decide-se. Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos aviados. No mérito, quanto aos da primeira reclamada, nada a acolher. Inicialmente, aduz omissão, "com relação a natureza dos reflexos de verbas no FGTS +40%, já que o pagamento de reflexos de  outras verbas em FGTS +40%,foram determinados por este MM. Juízo. Isto porque, referida verba trata-se de verba de cunho indenizatório, não havendo que se falar em reflexos do adicional de insalubridade sobre referidas verbas, conforme mencionado por esta Embargante em sua Contestação". A tese suscitada se baseia em grave erro técnico da embargante, inadmissível vez que assistida por advogado nos autos. O adicional de insalubridade é verba de natureza notoriamente salarial. Ele, sim, gera repercussões em verbas outras como FGTS+40%, que foram deferidas no julgado. A natureza indenizatória do FGTS+40% foi inclusive declarada em sentença, tanto que fixada a não incidência de recolhimentos previdenciários sobre tal título. Aparentemente, confunde a embargante reflexos de adicional de insalubridade em FGTS+40%, com reflexos de FGTS+40% em adicional de insalubridade (ponto que, aparentemente, seria o que pretendeu debater em sede de embargos, embora absolutamente nada nesse sentido tenha sido deferido em sentença), situações totalmente distintas, como acima explanado.  Em suma, além de inexistente qualquer omissão, ao máximo pretenderia a embargante debater o mérito da sentença, finalidade a que não se presta a via de embargos. Rejeito neste particular. Atente a embargante para o necessário tecnicismo em futuras arguições, sob pena de adoção das medidas processuais e administrativas cabíveis. No mais, o Juízo apreciou a lide, e segundo seu livre convencimento motivado, tomou por bem em fixar, com base na fundamentada interpretação conferida ao entendimento do C. STF mencionado no corpo do julgado, a firma de fixação dos honorários sucumbenciais. Da mesma forma, quanto ao ponto suscitado pela embargante NAI1, decidiu, pelos fundamentos expostos, a questão pertinente à formação do grupo econômico empresarial. Ao alegarem as embargantes que a sentença foi omissa ao apreciar acórdãos outros que decidiram de forma diversa, na verdade buscam retomar o debate meritório sobre o quanto decidido, finalidade a que não se presta a via de embargos. Se entendem as embargantes que merece reforma a decisão, eis que outro deveria ser o entendimento do Juízo, seja quanto à formação de grupo econômico empresarial, seja quanto à forma de fixação dos ônus sucumbenciais, devem fazer uso da via recursal ordinária, única apta a retomar o debate meritório do quanto sentenciado, visando a alteração dos termos decididos. Rejeito os embargos aviados quanto a tais pontos. De outro lado, merece parcial acolhimento a irresignação da embargante NAI1, visto que embora não se trate de contradição propriamente dita, o Juízo incorreu em erro material ao mencionar periodicidade de indenização por 40 anos. Toda a estrutura de fundamentação, bem como a apuração matemática da indenização por danos materiais foi embasada na apuração do valor devido pelos 26 anos e 2 meses apurados como expectativa de vida do embargado. A menção aos 40 anos decorreu de nítido erro material, portanto. Assim, acolho os embargos, esclarecendo que na fundamentação do julgado, onde se lê "A fixação em importe único, destaque-se, possibilita à reclamante o recebimento, de uma só vez, de valores que seriam percebidos de forma diluída a cada mês, no curso de cerca de aproximados quarenta anos", deve se ler "A fixação em importe único, destaque-se, possibilita à reclamante o recebimento, de uma só vez, de valores que seriam percebidos de forma diluída a cada mês, no curso de cerca de aproximados vinte e seis anos e dois meses". Ratifico, no mais, os termos da sentença embargada.  DISPOSITIVO Em face de todo o acima delineado, conheço dos embargos opostos por MOVENT AUTOMOTIVE INDÚSTRIA E COMERCIO DE AUTOPEÇAS LTDA e NAI1 LOGISTICA, ARMAZENAGEM E DISTRIBUICAO LTDA., e no mérito nego provimento aos primeiros. Quanto aos segundos, dou provimento parcial, esclarecendo que na fundamentação do julgado, onde se lê "A fixação em importe único, destaque-se, possibilita à reclamante o recebimento, de uma só vez, de valores que seriam percebidos de forma diluída a cada mês, no curso de cerca de aproximados quarenta anos", deve se ler "A fixação em importe único, destaque-se, possibilita à reclamante o recebimento, de uma só vez, de valores que seriam percebidos de forma diluída a cada mês, no curso de cerca de aproximados vinte e seis anos e dois meses". Ratifico, no mais, os termos da sentença embargada.  Intimem-se as partes. Nada mais. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MANUFACTURING VENTURES PARTICIPACOES LTDA
    - UNICA PARTICIPACOES S.A.
    - CHROMA MANAGEMENT & EQUITY - NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA.
    - MVT PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA
    - CITY PARQUE V EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
    - NAI1 LOGISTICA, ARMAZENAGEM E DISTRIBUICAO LTDA.
    - MOVENT AUTOMOTIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Diadema | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA 1001039-89.2024.5.02.0261 : LUIZ ANTONIO GUEDES : MOVENT AUTOMOTIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2059c5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. ANDRE GOMES DOMANICO   DESPACHO   Vistos etc. Ante a manifestação do reclamante. designo audiência de instrução para o dia 15/05/2025 11:20 horas, quando as partes deverão comparecer para prestar depoimento, sob pena de confissão.  A audiência se realizará na sala de audiências desta 1ª Vara do Trabalho de Diadema, à Av. Sete de Setembro, 919, 1º andar, Centro, DIADEMA/SP. As testemunhas de ambas as partes poderão ser intimadas na forma do Prov. GP/CR nº 13/2006, artigo 305, cabendo às partes comprovar a intimação da testemunha para comparecimento na audiência, valendo cópia deste despacho, desde que assinado pela testemunha, como comprovante da intimação, sob pena de preclusão e de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente na data da audiência. Intimem-se. Nada mais. DIADEMA/SP, 22 de abril de 2025. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUIZ ANTONIO GUEDES
  5. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Diadema | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA 1001039-89.2024.5.02.0261 : LUIZ ANTONIO GUEDES : MOVENT AUTOMOTIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2059c5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. ANDRE GOMES DOMANICO   DESPACHO   Vistos etc. Ante a manifestação do reclamante. designo audiência de instrução para o dia 15/05/2025 11:20 horas, quando as partes deverão comparecer para prestar depoimento, sob pena de confissão.  A audiência se realizará na sala de audiências desta 1ª Vara do Trabalho de Diadema, à Av. Sete de Setembro, 919, 1º andar, Centro, DIADEMA/SP. As testemunhas de ambas as partes poderão ser intimadas na forma do Prov. GP/CR nº 13/2006, artigo 305, cabendo às partes comprovar a intimação da testemunha para comparecimento na audiência, valendo cópia deste despacho, desde que assinado pela testemunha, como comprovante da intimação, sob pena de preclusão e de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente na data da audiência. Intimem-se. Nada mais. DIADEMA/SP, 22 de abril de 2025. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MANUFACTURING VENTURES PARTICIPACOES LTDA
    - UNICA PARTICIPACOES S.A.
    - CHROMA MANAGEMENT & EQUITY - NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA.
    - MVT PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA
    - CITY PARQUE V EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
    - NAI1 LOGISTICA, ARMAZENAGEM E DISTRIBUICAO LTDA.
    - MOVENT AUTOMOTIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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