Processo nº 10010401720205020002

Número do Processo: 1001040-17.2020.5.02.0002

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001040-17.2020.5.02.0002 RECORRENTE: ROBERTO BATISTA DE MORAES E OUTROS (2) RECORRIDO: ROBERTO BATISTA DE MORAES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b83f17 proferido nos autos. ROT 1001040-17.2020.5.02.0002 - 10ª Turma Parte:   Advogado(s):   ROBERTO BATISTA DE MORAES LEANDRO SANTOS SOUZA (SP264734) Parte:   Advogado(s):   VIA SUDESTE TRANSPORTES S A CLAUDINEI DE SOUSA MARIANO (SP293793) Parte:   Advogado(s):   VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. CLAUDINEI DE SOUSA MARIANO (SP293793)   O presente processo é conexo aos autos de nº 1000316-76.2021.5.02.0002.   O recurso de revista do reclamante trata de rescisão indireta pela realização de horas extras sem o devido pagamento e supressão dos intervalos para descanso e alimentação. Sobre o tema, assim decidiu o Regional:     "V- DA RESCISÃO INDIRETA A sentença reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho porque "a primeira reclamada não efetuava o pagamento regular das horas extras realizadas pelo autor (inclusive feriados laborados), bem como havia supressão dos intervalos para descanso e alimentação. Tais fatos são suficientes para demonstrar que o empregador não cumpria as obrigações estabelecidas no contrato de trabalho". Sucede que, como visto no capítulo anterior deste voto, foi reconhecido o pagamento das horas extras e a observância parcial do intervalo para refeição. Tenho que as diferenças deferidas não são aptas a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois não é possível enquadrá-las em nenhuma das hipóteses previstas no art. 483 da CLT, pois não foram graves o suficiente para comprometer a boa-fé contratual. Em sendo assim, no particular declaro que foi do reclamante a iniciativa de deixar o emprego em 06 de abril de 2021 e, de consequência, excluoda condenação os pagamentos de aviso prévio indenizado, indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, autorização para levantar o Fundo de Garantia e para soerguer o benefício do Seguro-Desemprego."     No julgamento do RRAg-1000642-07.2023.5.02.0086, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 85:  "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, 'd', da CLT." Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 10ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis.     /mvmd SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA.
    - ROBERTO BATISTA DE MORAES
    - VIA SUDESTE TRANSPORTES S A
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