Processo nº 10010404520258260415

Número do Processo: 1001040-45.2025.8.26.0415

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROVIDêNCIA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Palmital - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Palmital - 2ª Vara | Classe: PROVIDêNCIA
    Processo 1001040-45.2025.8.26.0415 - Providência - Fornecimento de medicamentos - A.L.V.C. - - A.G.V. - Vistos. De início, RECEBO a inicial, por presentes os requisitos legais. Defiro à parte autora a gratuidade da justiça. Anote-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por ALECSANDER LORRAN VASCONCELOS DE CAMARGO, menor impúbere devidamente representado por sua genitora ALINE GISLAINE DE VASCONCELOS, em face do MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS PAULISTA e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o fornecimento do medicamento SPINRAZA (NUSINERSENA) para tratamento de Atrofia Muscular Espinhal (AME). Da análise dos autos, verifico que o requerente, atualmente com 14 anos de idade, foi diagnosticado em setembro de 2024 com Atrofia Muscular Espinhal tipo 5q (AME), conforme teste genético realizado pelo laboratório Mendelics que detectou deleção em homozigose no gene SMN1, exons 7 e 8. Trata-se de doença genética rara, neuromuscular, degenerativa e progressiva que compromete os neurônios motores da medula espinhal, resultando em fraqueza muscular, atrofia e perda progressiva da função motora. O relatório médico (fls. 19/20) elaborado pelo neurologista que assiste o paciente, atesta de forma circunstanciada que o menor apresenta quadro clínico compatível com a evolução típica da doença, incluindo marcha miopática com uso de bengala, hipotrofia muscular difusa, arreflexia global, fasciculações e força muscular reduzida. O profissional esclarece que a única medicação atualmente disponível e aprovada para tratamento da AME é o fármaco SPINRAZA (NUSINERSENA), que atua na produção da proteína SMN, cuja ausência é a causa da enfermidade, sendo capaz de estabilizar a progressão da doença e preservar a funcionalidade motora. Consta ainda do prontuário médico que, caso não tratado, o paciente evoluirá com quadro de insuficiência respiratória, podendo levar ao óbito, além da piora do déficit motor, tornando-se cadeirante. A prescrição médica indica protocolo específico de tratamento com doses de carga iniciais e posterior manutenção a cada quatro meses, mediante aplicação intratecal por punção lombar. O pedido foi formulado administrativamente junto à Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (fls. 22), tendo sido negado sob o argumento de que a responsabilidade por determinar protocolos nacionais e financiamento para medicamentos de doenças raras é do Ministério da Saúde, conforme Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras. O Ministério Público manifestou-se (fls. 27/29) favoravelmente à concessão da tutela de urgência, destacando que estão preenchidos os requisitos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça para fornecimento de medicamentos não incorporados aos protocolos do SUS, quais sejam: comprovação por meio de laudo médico fundamentado da imprescindibilidade do medicamento, incapacidade financeira para arcar com o custo e existência de registro na ANVISA. O pedido de tutela de urgência, verifico que se encontram presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A documentação médica acostada aos autos é robusta e demonstra de forma inequívoca a necessidade do tratamento pleiteado. O relatório elaborado pelo médico especialista que assiste o paciente é fundamentado e circunstanciado, esclarecendo a evolução da doença, o quadro clínico atual e a imprescindibilidade do medicamento para evitar a progressão da enfermidade. A prescrição médica é específica e detalhada, indicando posologia e forma de administração adequadas ao caso. O medicamento SPINRAZA (NUSINERSENA) possui registro na ANVISA e é reconhecidamente o único tratamento disponível para a Atrofia Muscular Espinhal, não havendo alternativa terapêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ (Tema 106), autoriza o fornecimento de medicamentos não incorporados aos protocolos do SUS quando presentes os requisitos ora demonstrados. O perigo de dano é evidente, considerando que se trata de doença degenerativa e progressiva, sendo que a ausência de tratamento adequado resultará em agravamento do quadro clínico, com evolução para insuficiência respiratória e risco de óbito. A natureza irreversível dos danos que podem advir da demora na prestação jurisdicional justifica plenamente a concessão da medida antecipatória. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que os requeridos, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciem o fornecimento do medicamento SPINRAZA (NUSINERSENA) ao autor, nas doses e periodicidade indicadas na prescrição médica (fls. 13), iniciando-se pelas quatro doses de carga conforme protocolo estabelecido, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis, incluindo o sequestro de verbas públicas. Expeça-se ofício ao DRS IX Marília e à Secretaria Municipal de Saúde de Campos Novos Paulista, para cumprimento desta decisão, instruindo-o com cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham. Cópia deste pronunciamento servirá de ofício para o protocolo pela parte autora visando ao fornecimento da pretensão deferida. Intime-se a parte autora. Citem-se e intimem-se as requeridas, pelo Portal eletrônico, para ciência da antecipação de tutela e a oferta de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com prazo em dobro para a Fazenda Pública. Oferecida a contestação, abra-se vista novamente à parte autora. Após, abram-se vistas ao Ministério Público para manifestação. P.I.C. - ADV: PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO (OAB 36707/SP), PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO (OAB 36707/SP)
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