Processo nº 10010407320214019999
Número do Processo:
1001040-73.2021.4.01.9999
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001040-73.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5282352-60.2020.8.09.0149 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DARLI DE SOUZA SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GEORGE HENRIQUE ALVES DANTAS - GO16812-A, HENRIQUE BRAGA DANTAS - GO41877-A e TAYNARA DE OLIVEIRA DANTAS - GO46543-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1001040-73.2021.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por Darli de Souza Santos e outros, contra sentença proferida pelo juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Trindade/GO, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, que a competência para o julgamento da presente ação é da Justiça Estadual, por se tratar de benefício decorrente de acidente de trabalho (ID 924800274 - Págs.105-110). Não houve apresentação de contrarrazões pelo INSS. A PRR manifestou-se pelo reconhecimento da incompetência da Justiça Federal e pela necessidade de remessa da apelação para o Tribunal de Justiça de Goiás (ID 98912540). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1001040-73.2021.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que for parte a União, suas autarquias e empresas públicas, excetuando-se, expressamente, as ações decorrentes de acidente de trabalho. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.483-RG, em sede de repercussão geral, sedimentou o entendimento de que “compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho” (Súmula 501). No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações propostas contra o INSS quando o objeto da demanda tem por origem acidente de trabalho, a teor do que dispõe a Súmula 15: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". No caso dos autos, observa-se que o óbito do instituidor ocorreu em razão de acidente de trabalho, no exercício da função de motorista profissional, conforme processo trabalhista, devidamente instruído com boletim de ocorrência, inquérito policial, provas testemunhais e sentença trabalhista que reconheceu o vínculo empregatício ((ID 92480027 -Págs. 46-74). Assim, não há como se afastar a natureza acidentária da controvérsia, o que atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa, inclusive quanto à análise do mérito recursal e da necessidade de anulação da sentença ora recorrida. Ante o exposto, dou provimento parcial à apelação, tão somente para reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda e determinar a remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1001040-73.2021.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5282352-60.2020.8.09.0149 RECORRENTE: DARLI DE SOUZA SANTOS e outros (3) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO SEGURADO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 15 DO STJ E 501 DO STF. REMESSA DOS AUTOS AO TJGO. 1. Apelação de Darli de Souza Santos e outros contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. 2. Os apelantes alegaram que a competência para o julgamento da presente ação é da Justiça Estadual, por se tratar de benefício decorrente de acidente de trabalho. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se compete à Justiça Estadual processar e julgar ação previdenciária proposta contra o INSS, cujo benefício decorre de acidente de trabalho que resultou no óbito do instituidor. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que for parte a União, suas autarquias e empresas públicas, excetuando-se, expressamente, as ações decorrentes de acidente de trabalho. 5. O STF, no julgamento do RE 638.483-RG, em sede de repercussão geral, sedimentou o entendimento de que “compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho” (Súmula 501). 6. O STJ, por meio da Súmula 15, também sedimentou o seu posicionamento acerca da competência da justiça estadual para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. 7. No caso concreto, restou comprovado que o óbito do instituidor decorreu de acidente de trabalho, reconhecido em sentença trabalhista. Portanto, trata-se de demanda de natureza acidentária, cuja competência é da Justiça Estadual. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido, tão somente para reconhecer a incompetência da Justiça Federal e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da parcial provimento à apelação, tão somente para reconhecer a incompetência da Justiça Federal e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Goiás, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator
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17/06/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)