Banco Santander (Brasil) S/A x Anibal Duarte Pereira e outros
Número do Processo:
1001040-90.2020.8.26.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1001040-90.2020.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Race Montagens Industriais Ltda. - - Anibal Duarte Pereira - - Ricardo Silveira Negreiros - Vistos. Primeiramente, em relação à possibilidade do exequente perseguir o crédito sujeito à recuperação judicial, a Lei de Falência, em seu artigo 49, §1º, de forma expressa, traz que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Embora a lei em questão trate das dívidas da recuperanda como novação, tal fato não tem o condão de afastar as garantias da dívida e impedir que o débito seja cobrado junto aos devedores solidários. A novação prevista pela lei é limitada ao devedor principal, não sendo seus efeitos estendidos aos garantidores. Assim, não há que se falar em impossibilidade de prosseguimento da execução em face dos devedores solidários, em decorrência do processamento da recuperação judicial. No presente feito, Aníbal e Ricardo figuram também como executados por serem avalistas da operação e os bloqueios foram determinados unicamente em face das pessoas naturais, não da empresa em recuperação judicial. Assim, inexiste irregularidade na ordem de constrição efetivada. Este, há muito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Direito empresarial e processual civil. Recurso especial. Execução ajuizada em face de sócio-avalista de pessoa jurídica em recuperação judicial. Suspensão da ação. Impossibilidade. Penhora via bacen-jud. Esgotamento dos meios aptos a garantir a execução. Desnecessidade. 1. O caput do art. 6º da Lei n. 11.101/05, no que concerne à suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação, alcança apenas os sócios solidários, presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas/ações. 2. Não se suspendem, porém, as execuções individuais direcionadas aos avalistas de título cujo devedor principal é sociedade em recuperação judicial, pois diferente é a situação do devedor solidário, na forma do § 1º do art. 49 da referida Lei. De fato, '[a] suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor' (Enunciado n. 43 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ) [cf. STJ, REsp 1269703 / MG, Quarta Turma, Rel. Luis Felipe Salomão, d.j. 13.11.12]. E também dos seguintes precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo: Execução. Cédula de crédito bancário. Ação proposta contra avalistas de empresa em situação de recuperação judicial aprovada. Admissibilidade. Autonomia da relação cambial. Inteligência, ademais, do § 1º do art. 49, DA Lei nº 11.101/2005. Novação das dívidas restritas à empresa recuperanda (que não se confunde com a figura dos sócios) e seus credores. Recurso improvido. Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso [cf, TJSP, 11º Cam. Dir. Privado, Ap. 7.239.624-6, Rel. Des. Gilberto dos Santos, j. 15.05.2008]. Agravo de instrumento. Cédula de crédito bancário. Execução ajuizada contra devedores solidários. Pretensão de concessão de efeito suspensivo. Inadmissibilidade. Recuperação judicial da empresa devedorea principal. Situação que não obsta a cobrança da dívida em relação aos garantes. Art. 49, §1º da Lei 11.101/05. Situação dos autos que não se enquadra nas hipótes do artio 6º da referida lei. Manutenção das garantias. Recurso improvido [cf. TJSP, 21ª Cam. Dir. Privado, AI. 990.10.065879-4, Rel. Des. Maurício Ferreira Leite, j. 11.03.2010]. Execução por título extrajudicial. Recuperação judicial. Suspensão do processo. O deferimento do pedido de recuperação judicial da devedora principal não implica novação da dívida em relação aos garantidores e nem autoriza a suspensão da execução em face deles. Recurso não provido [cf, TJSP, 21º Cam. Dir. Privado. AI. 990.09.322880-7, Rel. Des. Itamar Gaino, j. 18.02.2010]. A doutrina também não destoa desse entendimento, Fábio Ulhoa Coelho ensina que: De observar também que os credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial conservam intactos seus direitos contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Desse modo, o portador de nota promissória firmada pelo empresário em recuperação pode executar o avalista desse título de crédito, como se não houvesse o benefício. Cabe ao avalista suportar, nessa situação o sacrifício direto representado pela recuperação judicial do avalizado. Coelho, Fábio Ulhoa, Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, 4ª edição, editora Saraiva, São Paulo:2007, pag 168. Portanto, neste particular, a pretensão dos executados comporta imediata rejeição. Ocorre que, este não é o único fundamento para o pedido de desbloqueio dos valores obtidos via sistema Sisbajud. Anibal também alega que houve bloqueio de sua aposentadoria, verba de natureza salarial e impenhorável. Contudo, o mero print de aplicativo bancário (fls. 559) não é suficiente para liberação dos valores, haja vista que nem sequer há comprovação de que, de fato, refira-se a conta bancária do devedor. Ademais, a imagem é parcial, impedindo a integral leitura e compreensão pelo juízo acerca dos valores atingidos. Assim, deve o executado apresentar o extrato bancário da conta bloqueada contemplando os últimos 30 (trinta) dias. Concedo, para tanto, o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido formulado. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: DANIEL BIJOS FAIDIGA (OAB 186045/SP), DANIEL BIJOS FAIDIGA (OAB 186045/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), DANIEL BIJOS FAIDIGA (OAB 186045/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALADV: Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Daniel Bijos Faidiga (OAB 186045/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP) Processo 1001040-90.2020.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S/A - Exectda: Race Montagens Industriais Ltda., Anibal Duarte Pereira, Ricardo Silveira Negreiros - Ausente impugnação pelo executado, solicito à BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S/A para que transfira a este juízo o valor bloqueado do saldo capitalizado referente ao titulo de capitalização em nome do devedor Anibal Duarte Pereira, CPF 000.618.648-38 (fls. 456/460). A providencia deverá ser realizada no prazo de 15 dias, podendo a resposta ser encaminhada ao e-mail desta vara (upj1a4civlapa@tjsp.Jus.br), Servirá a presente decisão assinada como oficio, devendo o proprio exequente providenciar seu encaminhamento, comprovando nos autos no prazo de 10 dias. Aportado o valor neste juízo, expeça-se M.L.E em favor do credor. Por fim, tendo em vista que o valor penhorado não satisfaz o débito, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento quanto ao débito remanescente.