Jose Carlos Dos Santos Barbalho x Conp Construtora E Incorporadora Ltda - Epp e outros
Número do Processo:
1001040-94.2017.5.02.0463
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1001040-94.2017.5.02.0463 : JOSE CARLOS DOS SANTOS BARBALHO : CONP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abcb48e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dra. VALERIA BAIAO MARAGNO. São Bernardo do Campo, 24 de abril de 2025. CLAUDIA SUELI M F ALVAIDE Servidor Vistos. Concedo força de ofício à presente decisão para solicitar a penhora no rosto dos autos do processo nº 1001047-86.2017.5.02.0463, que tramita neste juízo, pelo valor do crédito exequendo: R$ 181.829,66 em 24/04/2025. Junte a presente decisão nos autos supra. Sem prejuízo, considerando que o registro de penhora nos autos representa mera expectativa, não havendo propriamente garantia desta execução até o momento, intime-se o exequente para indicar meios efetivos que possibilitem a satisfação do seu crédito, atentando-se para evitar repetição de diligências realizadas anteriormente, sob pena de não conhecimento. Prazo de 05 dias. Indefere-se, desde já, eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, pois, a rigor, o exequente tem o prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do art. 11-A da CLT. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT, após o qual o crédito será considerado prescrito. Advirto que a indicação de pesquisas e meios de execução sem embasamento fático-lógico relacionado ao caso concreto que evidencie a existência de bens ou ativos, será considerada genérica e inconclusiva. Referidas indicações, ainda que deferidas pelo Juízo, para o fim de evitar interposição de recursos, não interrompem o prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Ressalto que os 05 dias supra indicados para manifestação não alteram o prazo total de 2 anos da intimação desta decisão para indicação de meios efetivos para prosseguimento da execução. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 24 de abril de 2025. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS DOS SANTOS BARBALHO