Empresa Auto Viacao Taboao Ltda e outros x Jose Francisco Da Silva Ferreira

Número do Processo: 1001040-97.2021.5.02.0061

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Turma
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 1001040-97.2021.5.02.0061 AGRAVANTE: EMPRESA AUTO VIACAO TABOAO LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: JOSE FRANCISCO DA SILVA FERREIRA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001040-97.2021.5.02.0061 AGRAVANTE: EMPRESA AUTO VIACAO TABOAO LTDA ADVOGADO: Dr. CLAUDINEI DE SOUZA MARIANO AGRAVANTE: VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. ADVOGADO: Dr. CLAUDINEI DE SOUZA MARIANO AGRAVANTE: VIA SUDESTE TRANSPORTES S A ADVOGADO: Dr. CLAUDINEI DE SOUZA MARIANO AGRAVADO: JOSE FRANCISCO DA SILVA FERREIRA ADVOGADO: Dr. PAULO CESAR DRUZIAN DE OLIVEIRA   GMSPM/gob/rca   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento (fls. 2.782/2.798) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 2.776/2.778) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 2.714/2.731). Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 2.828/2.2843 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 2.813/2.827. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 810 e 819) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 20/4/2023 e interposição do agravo de instrumento em 3/5/2023), estando regular o preparo (fls. 2.799/2.810). As discussões cingem-se aos temas “DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS” e “INTERVALO INTRAJORNADA”. Em relação ao primeiro tema (“Descontos previdenciários”), o Regional denegou seguimento do recurso de revista com o seguinte fundamento:   "Descontos Previdenciários. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Contudo, o reclamante, nas razões recursais, limitou-se a transcrever o trecho da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos, o qual revela-se insuficiente à compreensão da controvérsia, pois apenas registra que não há omissão a ser sanada. Assim, ausente a transcrição do trecho que aponta os fundamentos fáticos e jurídicos que levaram o Regional a formar o seu convencimento, inviável o seguimento do apelo, pois olvidado o disposto no referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido: (...) DENEGO seguimento." (fl. 2.777/2.778 - destaque acrescido).   Como se verifica, o fundamento adotado pelo Regional para negar seguimento ao recurso de revista foi a incidência do óbice do inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT, pois a parte deixou de transcrever o trecho do acórdão regional em que se consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Contudo, as reclamadas, alheias ao princípio da dialeticidade, em nenhuma passagem das razões de agravo de instrumento nada alegaram, tendo se limitado a reiterarem a matéria de fundo no tocante aos descontos previdenciários. Desse modo, não há como considerar ter havido impugnação específica à fundamentação do despacho denegatório do recurso de revista, o que torna inviável a admissão do recurso em foco, pois foi interposto em inobservância do sistema processual vigente. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente agravo de instrumento esbarra no item I da Súmula 422 do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse contexto, não conheço do presente agravo de instrumento, relativamente ao primeiro tema. Já em relação ao segundo tópico (“Intervalo intrajornada”), as reclamadas sustentam que “o intervalo sempre foi concedido ao Recorrido, conforme chancela a norma coletiva da categoria” (fls. 2.722) e que, “compulsando a cláusula supracitada, resta evidente que a imposição normativa se dá no sentido de haver o respeito ao fornecimento de 30 minutos diários, não havendo qualquer obrigatoriedade no sentido de que esteja seja concedido de forma continua e ininterrupta. Deste modo, evidente o respeito a norma coletiva, posto que o Recorrido auferir 55 minutos de intervalo (20 minutos contínuos e outros 35 minutos fracionados)” (fls. 2.724). Afirmam que “nem se alegue que o fracionamento não pode ser observado em razão da extrapolação da jornada habitual, porquanto a CCT não traz qualquer impeditivo neste aspecto, não cabendo ao julgador fazê-lo, eis que afronta diretamente o disposto no artigo 611-A, da CLT” (fls. 2.725). Alegam que é “evidente que a jornada intervalar era usufruída regularmente, posto que além do tempo efetivamente gozado e dos intervalos fracionados, ainda havia o pagamento em contracheque de 30 minutos, conforme autoriza a CCT da categoria” (fls. 2.723). Pugnam pela reforma do acórdão regional e reiteram suas alegações de divergência jurisprudencial e violação dos artigos 71, § 5⁰ e 611-A, III, da CLT. A transcrição realizada às fls. 2.726/2.727 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou:   “DO INTERVALO INTRAJORNADA O recorrente pretende o pagamento de uma hora extra diária, e reflexos, em razão da ausência do correto usufruto do intervalo intrajornada. Aduz, como fundamento do seu recurso, que: a prova oral demonstra usufruto a menor do intervalo intrajornada, qual seja, vinte minutos contínuos e pausas esparsas no decorrer da jornada; as pausas havidas durante a jornada não se prestam a demonstrar o cumprimento do referido intervalo; o controle de jornada apresenta marcações invariáveis, logo, é absolutamente inválido para fins probatórios, a teor da Súmula nº 338, III, do C. TST, o que inclusive já foi analisado no processo distribuído sob número 1001335-71.2020.5.02.0061; apenas eventualmente houve registro documental acerca dos horários destinados ao intervalo intrajornada, especialmente a partir de novembro de 2018; o fracionamento do intervalo intrajornada não se aplica aos trabalhadores submetidos a jornada de trabalho superiores a 6h30min diários; aplica-se ao caso o quanto disposto na Súmula nº 437 do C. TST em relação a todo o período imprescrito. Vejamos. Em primeiro lugar, cumpre salientar que o fracionamento do intervalo intrajornada encontra respaldo legal, conforme o art. 71 da CLT, o qual prevê o seguinte: (...) Dessa maneira, não há que se falar em violação ao art. 71 da CLT, já que esse próprio dispositivo ampara o fracionamento impugnado em sede recursal. O art. 7º, XXII, da CRFB estabelece que é direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Tal dispositivo não resta violado, na medida em que não houve supressão do intervalo intrajornada, mas sim fracionamento previsto em lei e norma coletiva, o qual manteve o período total de uma hora para descanso. Portanto, não existe limitação ou restrição a direito assegurado na Constituição da República, já que não se discute sobre a inexistência do intervalo intrajornada. A Súmula nº 437, II, do C. TST estabelece que: (...) A hipótese ora em debate diz respeito a fracionamento, e não supressão ou redução do intervalo intrajornada. Logo, o procedimento referido no art. 71, § 5º, da CLT não foi tratado no referido verbete de jurisprudência consolidada, que, por isso, não restou afrontado. Desse modo, não se verifica nenhum óbice jurídico ao fracionamento do intervalo intrajornada. Por outro lado, não se pode olvidar que, para que o intervalo intrajornada fosse reduzido para trinta minutos diários, a jornada de trabalho não poderia exceder a 6h30min, conforme cláusulas 51ª, §2º, das CCT's 2015/2016 (fl. 2429 - Id 5c3aff9 - Pág. 23), 2016/2017 (fl. 2456 - ff7557f - Pág. 21) e 2017/2018 (fl. 2486 - Id e47a330 - Pág. 24), e, 53ª, §2º, das CCT 's 2018/2019 (fl. 2515 - Id a2ec4aa - Pág. 23), 2019/2020 (fl. 2544 - Id f67f3d8 - Pág. 24) e 2020/2021 (fl. 2594 - Id bfabbbf - Pág. 22). A despeito da referida limitação, a própria parte ré admite que a jornada diária tinha duração regular de oito horas diárias, conforme controle de jornada carreado aos autos. Ademais, a parte ré não logrou comprovar o usufruto de pausas do início do período imprescrito até o dia 29.11.2018 (fls. 1103/1753 - Id's "6bb9ae1"/"271497f - Pág. 88"), e, a partir de então, registrou-se intervalo intrajornada com duração de trinta minutos diários contínuos em algumas ocasiões. Portanto, em relação ao período não abrangido por específicas marcações, presume-se verdadeira o intervalo intrajornada arguida na petição inicial, já que incumbia à parte ré demonstrar o correto usufruto da referida pausa, a teor do quanto previsto na Súmula nº 338, I, do C. TST. Observe-se, ainda, que em consulta aos autos do processo de número 1001335-71.2020.5.02.0061, em que figuram as mesmas partes, verifica-se que o v. acórdão proferido por esse E. Regional transitou em julgado incólume e reconheceu a invalidade da prova documental em razão das marcações invariáveis dos horários de entrada e saída (TRT da 2ª Região; Processo: 1001335-71.2020.5.02.0061; Data: 27-10-2021; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relatora: Lycanthia Carolina Ramage). Interessante observar, em ratificação ao quanto verificado naquele feito, que mesmo após o dia 29.11.2018 o controle de jornada permaneceu com marcações invariáveis referentes aos horários de entrada e saída. Ressalte-se, a título ilustrativo, que: entre os dias 16.09.2019 e 17.10.2019, o recorrente apenas não teria trabalhado exatamente das 12h40 às 22h10min em duas ocasiões (fls. 1912/1929 - Id 7e4b1c8 - Págs. 23/40); entre os dias 20.01.2020 e 31.01.2020, o recorrente apenas não teria trabalhado exatamente das 12h40min às 22h15min em três ocasiões (fls. 1995/2004 - Id bcce1d9 - Págs. 16/25); entre os dias 28.10.2020 e 04.12.2020, o recorrente apenas não teria iniciado a jornada exatamente às 14h15min em três ocasiões (fls. 2184/2211 - Id d5d0536 - Págs. 66/93); houve registro de labor exatamente das 14h15min às 22h36min entre os dias 01.02.2021 e 05.02.2021, 10.02.2021 e.12.02.2021, e, 22.02.2021 e 24.02.2021 (fls. 2229/2233, 2237/2239 e 2245/2247 - Id 0c95172 - Págs. 1/5, 9/11 e 17/19). Nesse contexto, não se mostra adequado concluir pela idoneidade do controle de jornada. Por consequência, as marcações referentes ao intervalo intrajornada são imprestáveis para fins probatórios, pois produzidas no contexto de documentos desprovidos de valor jurídico. A título ilustrativo, o seguinte julgado do C. TST: (...) Dessa maneira, há presunção de veracidade de que a pausa contínua referente ao intervalo intrajornada tinha duração de vinte minutos diários, como alegado na petição inicial (fl. 15 - 09192f0 - Pág. 14), também em relação ao período superveniente a 29.11.2018. Ademais, não se pode acolher o fracionamento efetuado em decorrência da própria duração da jornada de trabalho superior a 6h30min, já que a parte recorrida descumpriu o limite de jornada estabelecido em norma coletiva. Portanto, o fracionamento do intervalo intrajornada se deu de forma equivocada, de modo que já é possível reconhecer, ainda que parcialmente, a existência da lesão a direito arguida pelo recorrente. Resta a analisar, contudo, se há prova idônea de que o intervalo intrajornada tinha duração distinta daquela informada na petição inicial. A primeira testemunha salientou que ela própria registrava o intervalo intrajornada do autor, o qual tinha duração regular de 20 minutos contínuos (fl. 2605 - Id 4e6cba4). Dessa forma, como os lançamentos efetuados no controle de jornada seriam efetuados pela própria testemunha e correspondiam a duração distinta, não se pode considerar que suas assertivas se prestem para fins probatórios. Ainda que assim não fosse, nota-se que a duração do intervalo intrajornada é a mesma daquela informada na petição inicial, de modo que também por esse motivo as assertivas do referido depoente não se prestariam a corroborar a existência da pausa contínua nos moldes arguidos pela parte ré. A outra testemunha, por sua vez, consignou o seguinte: "que trabalha na ré desde 2018 sendo que trabalhou como cobrador por 4 meses e após como fiscal; que não se recorda se foi fiscal da linha do autor; que foi fiscal da linha 477U; que registrava o horário de intervalo dos motoristas; que os motoristas faziam 30 minutos de intervalo" (fl. 2605). Cabe rememorar que o autor salientou que trabalhava na linha 477U, o que foi confirmado pela ré em depoimento pessoal (fl. 2604). Dessa maneira, extrai-se do depoimento da última testemunha que ela não se recorda do autor, já que atuou como fiscal na linha de ônibus em que esse último trabalhava. Sendo assim, como o referido depoente não se recorda especificamente do autor, seu depoimento não se presta a esclarecer as questões discutidas na lide e fazer prova das questões discutidas na lide. Em suma, as recorridas descumpriam rotineiramente as cláusulas normativas que autorizavam o fracionamento do intervalo intrajornada, e, por isso, não se pode considerar nenhum período que não a maior pausa contínua diária para fins de descanso e refeição; não há anotações referentes à duração intervalo intrajornada até o dia 29.11.2018, o que era ônus da empregadora; o controle de jornada, em todo o período imprescrito, é desprovido de valor probatório, ante a ausência de credibilidade com relação aos registros de início e término da jornada de trabalho; incumbia às recorridas demonstrarem a tese defensiva por outros meios, que não pelo controle de jornada desprovido de marcações do intervalo intrajornada e que, de todo modo, é inservível como meio idôneo de prova; a prova oral é imprestável para esclarecer a efetiva duração da referida pausa contínua, de modo que não há nenhuma prova de que havia 30 minutos de pausa contínua a título de intervalo intrajornada, como arguido em contestação. Nesse contexto, conclui-se que o recorrente usufruía regularmente de 20 minutos de intervalo intrajornada durante todo o período imprescrito, como alegado na petição inicial. Estabelecida essa premissa, cumpre salientar que a assim denominada Reforma Trabalhista, instituída pela Lei nº 13.467/2017, passou a ter vigência a partir de onze de novembro daquele ano. Por óbvio, os dispositivos de direito material nela contidos e que modificaram previsões legais anteriores somente são aplicáveis aos eventos ocorridos após sua entrada em vigor, ainda que a pretensão venha a ser deduzida em juízo em data posterior. No entanto, a situação que aqui se discute é aquela em que os fatos sobre os quais se postulam direitos tiveram lugar após a data de 11.11.2017, porém no contexto de contrato de trabalho iniciado antes de tal data. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXVI, dispõe que a lei nova "não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", no que é secundada pelo art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que cujo texto diz que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, reputando-se como ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Poder-se-ia conceber, num primeiro momento, o contrato de trabalho como o ato jurídico perfeito já consumado sob a égide da legislação anterior, situação na qual a contratação de condições de trabalho e contraprestação pecuniária considerou a legislação vigente à época, adequando-se a ela. Porém, como efeito perverso de tal leitura da lei, num contexto de livre ruptura do contrato de trabalho sem justa causa, ter-se-ia a sinalização aos empregadores de que a melhor solução seria dispensar os empregados contratados sob a égide da lei antiga e contratação de novos empregados já sob a égide da legislação atual, fragilizando os contratos de trabalho em vigor. Ademais, o contrato de trabalho é relação jurídica de natureza continuativa, submetendo-se às inovações legislativas em seu curso, na medida do cabível à própria essência da execução do contrato, de sorte que somente de forma excepcional a lei seria incorporada aos termos próprios do contrato individual ou coletivo de trabalho. Certo está que não se pode modificar o tipo de contrato de trabalho firmado entre as partes por conta da entrada em vigor da nova lei, transformando-se um contrato de trabalho por tempo indeterminado em contrato de trabalho intermitente, por exemplo. Porém, elementos incidentais do contrato de trabalho, como a prestação de trabalho em horário extraordinário ou horas de itinerário, são situações que se renovam no tempo e sujeitam-se à lei em vigor, salvo existência de cláusula de norma coletiva ou de contrato de trabalho, individual ou coletivo, prevendo condições distintas, nos limites da lei. Ante o exposto, tendo em vista que as postulações no presente feito dizem respeito à supressão parcial do intervalo intrajornada e se referem a ocorrências havidas antes e depois da entrada em vigor da nova lei, às ocorrências anteriores a 11.11.2017, aplica-se a lei então vigente, motivo pelo qual são devidas uma hora extra a cada dia trabalhado, acrescida do adicional de 50% em dias úteis e 100% nos demais casos, tudo nos termos do artigo 71, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei n 8.923/1994. Habituais, deverão ser computadas as extras para remuneração dos DSR's e feriados, férias mais um terço, 13º salários, aviso prévio, depósitos de FGTS e multa de 40% sobre tais depósitos. Divisor 210. Excluam-se dos cálculos os eventuais períodos de afastamento efetivamente já comprovados nos autos. Como base de cálculo das horas extras e reflexos, considere-se o complexo remuneratório do autor, incluindo-se todas as parcelas de natureza salarial. Esclareça-se que as horas referentes ao intervalo são consideradas igualmente horas extras e, portanto, verbas de natureza salarial, com os reflexos e incidências próprios das verbas salariais (C.TST, Súmula 437). Por outro lado, aos eventos de mesma natureza posteriores a 11.11.2017, aplica-se a Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de então, razão pela qual resta devida indenização, apenas do período suprimido de 40 minutos diários, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Em todo o caso, autoriza-se a dedução de valores que tenham sido comprovadamente pagos sob específico título de supressão do intervalo intrajornada, a fim de se evitar o incremento patrimonial indevido pelo recorrente. Isso posto, provejo em parte o recurso para deferir ao autor o pagamento de uma hora extra diária, e reflexos, por cada dia trabalhado até 10.11.2017, e, indenização pela supressão de 40 minutos diários de intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, em cada dia trabalhado a partir do dia 11.11.2017.” (fls. 2.688/2.693 - destaques acrescidos).   Verifica-se que o Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, reconheceu a legalidade do fracionamento do intervalo previsto no § 5º do art. 71 da CLT. Contudo, como a jornada do autor era superior a 6h30min, consignou que houve o descumprimento do limite estabelecido nas cláusulas das convenções coletivas, que apenas autorizavam a redução do intervalo intrajornada para trinta minutos em relação às jornadas de até 6h30min, o que não era o caso dos autos, uma vez que “a própria parte ré admite que a jornada diária tinha duração regular de oito horas diárias, conforme controle de jornada carreado aos autos” (fls. 2.689). Nesse sentido, deu provimento parcial ao recurso ordinário e determinou “o pagamento de uma hora extra diária, e reflexos, por cada dia trabalhado até 10.11.2017, e, indenização pela supressão de 40 minutos diários de intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, em cada dia trabalhado a partir do dia 11.11.2017” (fls. 2.693). Portanto, não se divisa violação dos arts. 71, § 5⁰ e 611-A, III, da CLT, porque, muito embora conste da norma coletiva a previsão de redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, o que se observa do acórdão regional é que a parte reclamante usufruía apenas 20 minutos de intervalo. Além disso, para se considerar válido o fracionamento do intervalo intrajornada, exigiu-se na referida norma coletiva a prestação de trabalho com duração diária máxima de seis horas e 30 minutos, sendo que a parte autora trabalhava por oito horas diariamente, o que demonstra que era a própria reclamada quem descumpria as cláusulas de validade do instrumento normativo. Assim, o Tribunal Regional não deixou de reconhecer a validade das normas coletivas, mas apenas constatou que elas não eram observadas pela reclamada, o que, sob esse enfoque, demonstra que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência do TST e com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Logo, inviável o processamento do recurso de revista, o que afasta a transcendência da causa, sob qualquer de seus enfoques. Nesse contexto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST.   CONCLUSÃO   Diante do exposto, decido: I – não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS" e; II – negar seguimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA". Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2025.       SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE FRANCISCO DA SILVA FERREIRA
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