Lucas Da Silva Lima x Denver Especialidades Quimicas Ltda. e outros

Número do Processo: 1001040-97.2025.5.02.0242

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Cotia
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Cotia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA 1001040-97.2025.5.02.0242 : LUCAS DA SILVA LIMA : GILVA SILVA PORTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 181289e proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, encaminho estes autos conclusos ao Mm. Juiz do Trabalho desta 2ª Vara do Trabalho de Cotia, tendo em vista que este processo estava pendente de triagem inicial.   COTIA/SP, 29 de abril de 2025 LORENNA CRISTINA FORTINI FREITAS   DESPACHO   Vistos. A inicial deve vir acompanhada de documentos essenciais à propositura da demanda, procuração e documentos pessoais de identificação (RG, CPF, comprovante de endereço da autoria), sem os quais há inexistência da demanda. São essenciais, ainda, os documentos atinentes à relação jurídica e comprobatórios das alegações de existência de contrato, como CTPS, holerites, TRCT, extratos de FGTS, assim como outros que viabilizam o processamento, como a ficha cadastral da JUCESP do empregador. Caso não tenham sido juntados os documentos acima, deverá o patrono providenciá-los no prazo de 5 dias.   Id 2e0d7e7 - A procuração outorgada pela reclamante,  embora assinada digitalmente, não observou que a assinatura digital deve respeitar os sistemas de infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) - (art. 195/CPC). Em razão disso, concede-se o prazo de 5 dias para juntada do  respectivo documento assinado  manualmente ou digitalmente na forma do sistema de infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente (ICP-Brasil). Caso não haja regularização no prazo estabelecido, aguarde-se a audiência designada, ocasião em que o Magistrado Presidente decidirá acerca da validade da representação processual. As autoridades certificadoras que utilizam as chaves públicas unificadas (ICP-Brasil) são: AC Boa Vista, AC Caixa Econômica Federal, AC Casa da Moeda do Brasil, AC Certisign, AC Defesa, AC Digital Mais, AC Digitalsign, AC DOCCLOUD, AC Imprensa Oficial, AC INMETRO, AC JUS, AC Ministério das Relações Exteriores, AC PR, AC Prodemge BR, AC PRODESP SP, AC Receita Federal, AC Safeweb, AC Serasa ACP, AC SERPRO, AC Soluti, AC SyngularID, ACValid. Assinaturas digitais validadas pelo Verificador de Conformidade do ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), autarquia federal vinculada à Casa Civil da Presidência da República, portanto "GOV.BR", não são aceitas, como por exemplo: Autentique; ClickSign; D4Sign; DocuSign, Portal OAB-SP , ZapSign e Plataforma de Assinatura B4. A assinatura gov.br não possui o mesmo grau de validade jurídica que uma assinatura digital respaldada por um certificado ICP Brasil. Esclarece-se que existem três níveis de assinatura eletrônica reconhecidos legalmente (simples, avançada e qualificada), e a plataforma gov.br possibilita a realização de assinaturas eletrônicas avançadas, mas com validade jurídica apenas para interações governamentais e, portanto, não válida em processos judiciais ou entre indivíduos privados (Art 2, parágrafo único Lei 14.063, De 23 De Setembro 2020 ). A ICP-Brasil mantém uma estrutura hierárquica de Autoridades Certificadoras de 1º e 2º níveis, além de Autoridades de Registro, o que assegura um maior nível de autenticidade e validade jurídica para documentos eletrônicos.   Dê-se ciência às partes  da designação de audiência do tipo Una (rito sumaríssimo) que se realizará PRESENCIALMENTE no dia 23/06/2025 10:40, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Cotia, no endereço Avenida Rotary, 175, Jardim Nomura, COTIA/SP - CEP: 06717-090. As partes deverão intimar diretamente suas testemunhas (art. 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria do E.TRT2 e art. 455/CPC), inclusive, cientificando-as de que a ausência injustificada implicará multa e condução coercitiva. A parte interessada deverá juntar aos autos a prova do convite com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência (art. 455, §, 1º/CPC). A ausência de intimação das testemunhas, a inobservância dos critérios para intimação das testemunhas ou sua juntada fora do prazo estabelecido implicará presunção de desistência da oitiva das testemunhas que não compareçam espontaneamente à audiência (art. 455, 3º/CPC). No julgamento do RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 64: "Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência". A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. A defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. É facultada apresentação de defesa oral, art. 847, da CLT. Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, art. 844, da CLT. Consigno ainda que poderão as partes acompanhar o andamento das audiências do dia através do link https://jte.csjt.jus.br/ . Intimem-se as partes. Cite-se a(s) reclamada(s). COTIA/SP, 29 de abril de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUCAS DA SILVA LIMA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou