Diego Alves Dos Santos x Casa Jardim Nebraska e outros
Número do Processo:
1001041-77.2024.5.02.0061
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
61ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 61ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001041-77.2024.5.02.0061 : DIEGO ALVES DOS SANTOS : GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f722ce3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO DIEGO ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (em Recuperação Judicial), CONDOMINIO EDIFICIO FABIO PRADO, SOCIEDADE ESCOLAR BARAO DO RIO BRANCO, CASA JARDIM NEBRASKA e CONDOMINIO EDIFICIO CONVENTION CENTER BERRINI, expondo, em síntese, que foi contratado pela reclamada em 01/02/2012, na função de Porteiro, sendo que o seu contrato de trabalho permanece ativo. Emenda à inicial veio às fls. 1065 e seguintes. Postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com pagamento dos haveres trabalhistas decorrentes, diferenças salariais decorrentes de desvio de função, horas extras, intervalo intrajornada, feriados laborados, folgas trabalhadas, adicional noturno, multa normativa, dano moral e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 246.634,00. Juntou documentos. Conciliação recusada. A 1ª reclamada apresentou defesa escrita (fls. 750 e seguintes), com documentos, arguindo preliminar de ilegitimidade de parte, avocando, prejudicialmente, a prescrição quinquenal e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. A 2ª reclamada apresentou defesa escrita (fls. 344 e seguintes), com documentos, avocando, prejudicialmente, a prescrição quinquenal e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. A 3ª reclamada SOCIEDADE ESCOLAR BARAO DO RIO BRANCO, embora tenha apresentado defesa escrita, não compareceu à audiência designada, razão pela qual lhe foi aplicada a pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844, caput, e §5º, CLT), vide fls. 1537. A 4ª reclamada apresentou defesa escrita (fls. 1281 e seguintes), com documentos, arguindo preliminar de ilegitimidade de parte, avocando, prejudicialmente, a prescrição quinquenal e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. A 5ª reclamada apresentou defesa escrita (fls. 1152 e seguintes), com documentos, arguindo preliminar de ilegitimidade de parte, avocando, prejudicialmente, a prescrição quinquenal e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. O reclamante apresentou réplica. Realizada a instrução, com depoimento pessoal do reclamante e das 1ª, 2ª, 4ª e 5ª reclamadas. Ouvida uma testemunha a rogo do reclamante. Com a concordância das partes presentes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Razões finais escritas. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL – REFORMA TRABALHISTA A Lei 13.467/2017, que promoveu diversas mudanças no tocante à legislação de direito material e processual na seara trabalhista, entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017. Em relação ao direito processual, a Lei 13.467/2017 deverá ser aplicada aos processos ajuizados a partir de 11 de novembro de 2017, eis que, ao tempo do ajuizamento da ação, o reclamante possui condições de avaliar todos os riscos de um possível insucesso. Tendo em vista que a presente reclamação trabalhista foi distribuída em 25 de junho de 2024, aplicam-se integralmente as diretrizes da Lei nº 13.467/2017 quanto ao direito processual. Quanto ao direito material, é certo que a Reforma Trabalhista promoveu diversas alterações que diminuíram o patamar protetivo consolidado anteriormente. A aplicação da lei no tempo deve ser realizada levando-se em consideração as regras constitucionais relativas ao direito adquirido e ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF/88), além dos princípios da norma mais favorável e da proteção do trabalhador (art. 7º, “caput”, CF/88). Assim, a nova legislação é inaplicável aos contratos cujo término ocorreu em interregno anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, bem como às situações anteriores submetidas ao ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido. Por outro lado, considerando a natureza sucessiva dos contratos de trabalho, à luz do princípio da vedação da decisão surpresa (art. 10 do CPC) e dos princípios constitucionais da segurança jurídica e do devido processo legal, é plenamente aplicável a Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho iniciados após a sua vigência, bem como àqueles contratos de trabalho iniciados em período anterior, desde que em curso após a entrada em vigor da referida norma, ou seja, após 11/11/2017, como ocorre no caso dos autos. Desse modo, quanto ao direito material, tendo em vista que o contrato de trabalho do Reclamante foi celebrado antes da vigência da Reforma Trabalhista, ou seja, sob a égide da CLT anterior, limito a incidência ao período posterior ao dia 11/11/2017. DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. CARÊNCIA DE AÇÃO – ILEGITIMIDADE DE PARTE Para a aferição da legitimidade “ad causam”, importa apenas analisar sobre a possibilidade da parte figurar no polo da demanda, utilizando-se como parâmetro a titularidade dos interesses oponíveis do reclamante na relação processual, sendo suficiente a simples indicação, por este, de que seja a reclamada a devedora do direito material pleiteado, para que justifique a sua inclusão no polo passivo da demanda, nos termos da teoria da asserção. O reclamante afirma que foi contratado pela 1ª reclamada para prestar serviços para as demais rés, razão pela qual as últimas são partes legítimas para figurar no polo passivo da presente demanda. Rejeito. RECUPERAÇÃO JUDICIAL A recuperação judicial não afeta as ações trabalhistas na fase de conhecimento, que deverão tramitar normalmente até que seja apurado o crédito do trabalhador. Interpretação que se extrai do disposto no art. 6º, §§ 1º, 2º, 5º e 6º, da Lei 11.101/05. Ademais, a habilitação de créditos em eventual juízo de recuperação judicial é matéria afeta à fase de execução, quando o juízo deverá, oportunamente, se manifestar acerca da sua incidência. Por ora, nada a deferir. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada ação trabalhista em 25.06.2024, fixo o marco da prescrição quinquenal em 25.06.2019 e declaro prescritas as pretensões anteriores a referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, com exceção de pedido declaratório. DA DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DO AUTOR Durante a audiência realizada em 31/03/2025, o patrono da 3ª Reclamada requereu prazo para a juntada de ata de audiência em que a testemunha Eliane da Silva, ouvida a rogo do Reclamante, é autora. O que foi deferido. A partir das cópias extraídas do Processo nº 1000406-86.2024.5.02.0711, acostadas às fls. 1543 e seguintes, verifica-se que a Sra. Eliane indica que trabalhou no Einstein, de janeiro de 2018 até novembro de 2020; que depois foi para a Rede D'Or onde trabalhou até abril de 2021; que depois foi para a empresa Ímpar de maio de 2021 até abril de 2022 e, por fim, foi para o Rio Branco onde trabalhou até 22 de março de 2024, quando saiu da primeira Reclamada. Por outro lado, perante esta Magistrada, a testemunha Eliane, afirmou que trabalhou na empresa Ré de março de 2021 até março de 2024; que “acha” que ficou 7 anos; que trabalhou com o autor no Colégio de 29/05/22 a março de 24, por 1 ano e 10 meses. Salta aos olhos que, durante o seu depoimento, a testemunha Eliane não soube especificar com precisão nem mesmo a data em que foi admitida pela Reclamada, respondendo que trabalhou desde março de 2021 para, logo em seguida, reformular dizendo que “acha” que ficou por 07 anos na empresa. Por outro lado, poucos meses antes, durante o depoimento pessoal colhido no bojo do Processo nº 1000406-86.2024.5.02.0711, a Sra. Eliane informou, com exatidão, cada um dos períodos laborados junto às contratantes a contar de janeiro de 2018. Releva notar, ainda, que, durante o depoimento pessoal, colhido na audiência de 03/09/2024, a Sra. Eliane disse: “Quando trabalhou na Rio Branco anotava os intervalos, Porém anotava uma hora; Que trabalhava no horário que o colégio estava fechado, Mas a depoente tinha que fazer o monitoramento e marcar o bastão da ronda, Ainda assim não conseguia fazer uma hora de intervalo, Em virtude do trabalho e das rondas, Que conseguiria fazer uma hora de intervalo no sábado apenas, Quando não havia rondas; (...) Retífica O que foi dito e Afirma que fazia uma hora de intervalo dentro da guarita e quando havia festas não conseguia fazer uma hora e fazia 30 minutos de intervalo;”. Por outro lado, quando especificamente indagada por esta Magistrada, a testemunha respondeu que fazia 30 minutos de intervalo, como regra. Ainda, é evidente que a testemunha fez afirmações contraditórias a respeito da integridade das anotações de ponto na sessão realizada neste juízo, pois declarou, inicialmente, que batia o ponto todos os dias trabalhados, porém quando especificamente indagada sobre as folgas trabalhadas, respondeu que as FTs não eram anotadas. Nesse contexto, ponderando quanto à credibilidade da testemunha, e diante de todas as incongruências expostas acima, desconsidero o depoimento da Sra. Eliane da Silva como meio de prova para todos os fins. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA – ESCLARECIMENTO INICIAL No caso dos autos, o reclamante ingressou com a presente reclamação trabalhista em 25.06.2024. Requereu a declaração da rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com fulcro no artigo 483, “d” da CLT, assim como, a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. A parte autora disse que os motivos da rescisão indireta são aqueles indicados nos itens: II, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X (ou seja, desvio de função, horas extras, intervalo intrajornada, feriados laborados, folgas trabalhadas, diferenças de adicional noturno, multa normativa, péssimas condições de trabalho). O obreiro informa, por fim, que suspendeu a prestação de serviços, nos termos facultados pelo art. 483, §3º, CLT desde o dia 01/09/2024 (fls. 1066). Em contestação, a parte ré impugnou o pleito de rescisão indireta. Defende que não há como enquadrar a conduta adotada pela Reclamada em nenhuma das hipóteses do art. 483 da CLT, razão pela qual o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho é descabido (fl. 1309). Convém esclarecer que a rescisão indireta do contrato de trabalho pressupõe a prática de falta grave pelo empregador, capaz de tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício. Nessa linha, verifico que se faz necessária a análise meritória dos pedidos que fundamentam o pleito, motivo pelo qual o respectivo pedido será apreciado ao final. DESVIO DE FUNÇÃO Na prefacial, o Reclamante expõe que, embora tenha sido admitido para exercer a função de Porteiro, realizou atividades privativas de Vigilante, tanto no Colégio Humboldt quanto no Hotel Blue Tree Premium Morumbi. Disse que, à época em que se ativou no Colégio, fazia rondas com bastão e, em horários de pico (entrada e saída de alunos e dias de evento), permanecia em pé na frente da instituição, ficava no monitoramento de câmeras, bem como tinha que checar e ativar o gerador a diesel quando faltava luz. Acrescenta que, no hotel, permanecia 01 hora na guarita interna e 01 hora na área externa, do lado de fora da porta giratória (fls. 1067). Diante disso, pretende o pagamento de gratificação de 20% sobre o seu salário, com reflexos. Na defesa, a Reclamada aduz que o autor sempre desempenhou as funções para as quais fora contratado, não havendo que se falar em acúmulo ou desvio de função. O desvio de função tem como pressuposto a ocorrência de modificação contratual, com execução pelo empregado, de modo habitual, de atribuições totalmente diversas e incompatíveis com aquelas para as quais fora inicialmente contratado. O ônus da prova recai sobre o reclamante, por se tratar de fato constitutivo do direito (art. 818, I, CLT), do qual, todavia, não se desincumbiu. Repise-se que a testemunha Eliane foi afastada pelo juízo, diante das nítidas inconsistências nas suas declarações. Nesse caso, aplicável o parágrafo único do art. 456 da CLT: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido diferenças salariais decorrentes do alegado desvio de função e todos os seus consectários. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Na inicial, o Reclamante requer a descaracterização da jornada de trabalho no regime 12x36, com a condenação da ré ao pagamento das horas extras prestadas além da 8ª diária e 44ª semanal. Alega que a habitual dobra na escala, a supressão do intervalo e o elastecimento da jornada desnatura a compensação. Às fls. 1071 e seguintes, o autor afirma que se ativou nos seguintes horários: - Até setembro de 2019, em escala 12x36, das 05h20 às 18h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada; - De outubro de 2019 a outubro de 2021, em escala 12x36, das 05h20 às 18h00, com 30 minutos de intervalo, laborando 05 folgas por mês; - De novembro de 2021 a março de 2024, em escala 12x36, das 17h20 às 06h00, sem intervalo intrajornada, laborando 05 folgas por mês; - De abril de 2024 a maio de 2024, em escala 12x36, das 17h20 às 06h00, com 30 minutos de intervalo; - De junho de 2024 a setembro de 2024, em escala 12x36, das 17h20 às 06h00, com 30 minutos de intervalo. Na defesa, a Reclamada impugnou a jornada descrita na inicial. Assevera que toda a jornada do Reclamante era devidamente registrada nos cartões de ponto e que eventuais prorrogações, quando ocorriam, eram devidamente pagas ou compensadas. Há pagamento de horas extras com adicional de 50% e de 100% nas fichas financeiras, como às fls. 1517, 1520, 1521, 1522. Às fls. 1365 e seguintes, a Reclamada trouxe aos autos cartões de ponto do período imprescrito, contendo marcações de entrada e saída em horários predominantemente variados, além de registros de folgas trabalhadas (vide fls. 1407, 1418), pelo que gozam de presunção relativa de veracidade. Na réplica, o autor impugnou a documentação apresentada. Argumenta que os controles “em sua esmagadora maioria apresentam variações mínimas” (fls. 1559) e que a 2ª Reclamada acostou controle de acesso do autor que comprovaria a sua entrada por volta da 05h20. Sem razão. Não caracterizam horários uniformes as variações de poucos minutos, se a própria lei estabelece que não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária (art. 58, § 1º, da CLT); entendimento contrário implicaria concluir que somente são válidas as anotações que geram para o trabalhador o direito ao recebimento de horas extras. Diferentemente do que sugere o Reclamante, os documentos de fls. 356 e seguintes não são destinados ao controle de jornada, mas sim ao acesso de pessoas. Não bastasse isso, se referem a período fulminado pela prescrição quinquenal acima pronunciada (de maio a dezembro de 2018. Ao alegar que os espelhos de ponto não correspondiam à realidade, o reclamante atraiu para si o ônus probatório quanto à jornada indicada na petição inicial (art. 818, I, CLT). Durante o depoimento pessoal, o Reclamante disse que demorava cerca de 40 minutos quando entrava até bater o ponto. Confessou que, na saída, batia o ponto certo; que batia ponto em todos os dias trabalhados. O autor, contudo, não se desvencilhou do seu ônus probatório de demonstrar irregularidades nas marcações de entrada, já que a única testemunha por ele convidada, Sra. Eliane, foi afastada pelo Juízo. Nesse cenário, à míngua de provas convincentes em sentido oposto, considero válidos, para todos os fins, os espelhos de ponto colacionados com a defesa. Superado esse debate, cumpre esclarecer que o trabalho em escala 12x36, nos termos do art. 59-A da CLT, é facultado às partes mediante acordo individual escrito ou com base em negociação coletiva (vide cláusula 52ª da CCT 2020/2020 e suas equivalentes – fls. 94 do PDF). Ainda, consiste em jornada mais benéfica ao empregado, uma vez que, a cada dia trabalhado, é usufruído um período de maior descanso o que, consequentemente, enseja durações mensais e semanais inferiores à legal. Finalmente, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Pelo exposto, não há que se falar em descaracterização da jornada 12x36 adotada. Portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento como extras das horas excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal e todos os seus correlatos. Destarte, cabia ao Reclamante, mediante cotejo dos cartões de ponto e dos demonstrativos de pagamento indicar, com precisão, eventuais diferenças a seu favor a título de horas extras prestadas além da 12ª diária sem compensação ou pagamento. O que também não foi feito. Improcedente. INTERVALO INTRAJORNADA Disse o Reclamante que não gozava o intervalo intrajornada corretamente pois contava, como regra, com 30 minutos para descanso e alimentação, sendo que no período de novembro de 2021 a março de 2024 não usufruiu qualquer pausa. Sendo assim, requer a condenação da ré ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão do período de repouso. Na defesa, a Reclamada afirma que a parte autora sempre usufruiu integralmente do intervalo para descanso e alimentação. Dos cartões de ponto juntados, observo anotações predominantemente variadas dos períodos destinados ao repouso e à alimentação, como às fls. 1404, ou a sua pré-assinalação (Intervalo: 12:00 às 13:00, vide fl. 1377). Identifico pagamentos do intervalo intrajornada suprimido sob o título de “Intervalo art. 71 CLT 50%” (Código 0344) nas fichas financeiras, vide fl. 1519. Convém relembrar, ainda, que a testemunha ouvida foi afastada pelo juízo. Nesse contexto, e à míngua de provas em sentido oposto, reconheço que as anotações das pausas intervalares constantes dos cartões de ponto são fidedignas, cabendo à parte autora indicar, com precisão, eventuais dias em que houve violação ao intervalo intrajornada, conforme cartões de ponto, sem o pagamento correspondente, o que também não ocorreu. Improcedente. FERIADOS LABORADOS Requer o Reclamante o pagamento dos feriados laborados com adicional de 100%. É certo que o Reclamante se ativou em escala 12x36 por todo o período contratual. Com o advento da Lei 13.467/2017, a partir de 11/11/2017 o feriado trabalhado na escala 12x36 deixou de ser remunerado em dobro. Nesse sentido, o parágrafo único do art. 59-A, da CLT: Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. (grifos acrescidos). No mesmo sentido a Cláusula 14ª, parte final, da CCT da categoria (vide fl. 116). Logo, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro dos feriados laborados, pois compensados, nos termos do artigo 59-A, parágrafo único da CLT. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO Disse o Reclamante que a Reclamada quitava o adicional noturno a menor, fazendo jus ao pagamento de diferenças. Na defesa, a Reclamada rechaça a pretensão. Consoante já exposto, a reclamada juntou fichas de ponto válidas, com anotações de labor noturno (fl. 1365 e seguintes). As fichas financeiras de fls. 1515 e seguintes revelam pagamentos inúmeros a título de adicional noturno (Código 0200) vide fls. 1525, 1526, 1527 e 1528. Logo, cabia ao Reclamante indicar, na réplica, diferenças específicas a título de adicional noturno não pago ou pago a menor, o que foi feito. Às fls. 1571 o Reclamante aponta diferenças a seu favor nos meses de agosto de 2022, dezembro de 2023 e maio de 2024, considerando os horários anotados nos cartões de ponto (Quadro B). O apontamento do Reclamante às fls. 1571/1574 deixa evidente que a Reclamada, de fato, não observava a hora noturna reduzida, já que sempre computava 06 horas noturnas a cada dia trabalhado, das 22h00 às 23h00 e, no retorno do intervalo, das 00h00 às 05h00. Por exemplo, no mês de agosto de 2022, a ré quitou o adicional noturno considerando 96 horas noturnas (6 horas x 16 dias trabalhados = 96). Veja-se que no dia 08/08/2022, o Reclamante iniciou suas atividades às 17h57, gozou pausa intervalar entre 23h01 e 00h00 e encerrou o seu expediente às 06h06, ou seja, cumpriu, aproximadamente, 06 horas noturnas reais, correspondentes a 6,86 horas noturnas fictas na forma do art. 73, §1º, CLT. Diante disso, julgo procedente o pedido de diferenças de adicional noturno, a serem apuradas em liquidação de sentença, em relação ao labor no horário compreendido entre 22h00 e 05h00 do dia seguinte (art. 59-A, parágrafo único, da CLT), observados os cartões de ponto e demonstrativos constante dos autos, o art. 73 da CLT, o adicional convencional mais benéfico sendo que, na ausência, deverá incidir o adicional legal de 20%, e a hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos). São devidos, ainda, os reflexos pretendidos em DSR, férias + 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, observando-se a evolução salarial do reclamante. Divisor: 220. FOLGAS TRABALHADAS Às fls. 1079, o Reclamante assevera que laborou em uma série de dias tidos como folgas, porém a Reclamada deixou de cumprir com a integralidade dos adimplementos “havendo diferenças consideráveis em aberto” (fl. 1079). Conforme já abordado supra, a Reclamada trouxe cartões de ponto válidos. O autor, em depoimento pessoal, confirmou que batia o ponto em todos os dias trabalhados. Há pagamentos de horas extras com adicional de 100% nos demonstrativos coligidos ao feito. Nessa linha, competia ao Reclamante promover o cotejo entre os cartões de ponto e os recibos de pagamento, pormenorizando eventuais diferenças numéricas a seu favor pelo labor prestado em dias de folga e não pago pela Reclamada, o que foi feito. Na réplica, o autor indica uma diferença de R$ 1,10 a título de folgas trabalhadas no mês de dezembro de 2020 (vide Quadro D, fls. 1566), conforme cartão de ponto de fls. 588 e demonstrativo de fls. 672, eis que apuradas 51,18 horas extras e quitadas apenas 51,10. Por se tratar de folgas trabalhadas, ou seja, prestação de serviço extraordinário, também devem ser computadas as variações de horário não excedentes de cinco minutos na entrada e na saída (art. 58, §1º, CLT). Sendo assim, defiro o pagamento das diferenças de folgas trabalhadas, as quais devem ser remuneradas com adicional de 100%, a serem apuradas em regular liquidação de sentença, considerando os cartões de ponto acostados ao feito, bem como os lançamentos a título de “horas extras 100%” constantes das fichas financeiras. As horas suplementares assim apuradas deverão refletir, pela habitualidade com que foram prestadas, em descanso semanal remunerado (Súmula 172 do TST), férias + 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, incluindo todas as parcelas salariais, respeitando a evolução salarial do reclamante. Divisor: 220. Considerando o tema julgado no IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024, o qual ensejou nova redação da OJ 394 da SBDI-1, cuja decisão tem caráter vinculante, fica estabelecido que as horas extras trabalhadas até 19/03/2023, a majoração do DSR não repercute nas demais verbas. Por outro lado, para as horas extras trabalhadas, a partir de 20/03/2023, a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS (OJ 394 da SDI -1). TICKET REFEIÇÃO E VALE TRANSPORTE NAS FOLGAS TRABALHADAS Disse o Reclamante que o vale-refeição e o vale-transporte não foram adimplidos nas folgas trabalhadas (fl. 1079). Na defesa, a ré alega que o obreiro recebia ticket-refeição e vale-transporte corretamente, conforme holerites (fl. 1328). Os holerites de fls. 1515 e seguintes apontam apenas os descontos dos referidos benefícios (Código 5410 e 5520). No entanto, a Reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato extintivo do direito do autor (art. 818, II, CLT). Isso porque juntou controles de ponto com registro de folgas trabalhadas, mas não trouxe aos autos os extratos de créditos de ticket refeição ou o extrato de pagamento do vale-transporte, a fim de viabilizar a aferição, pelo Juízo, do adimplemento das obrigações relativamente às folgas trabalhadas. Dessa forma, julgo procedente o pedido e condeno a Reclamada ao pagamento de indenização pelo não fornecimento do vale-transporte das folgas trabalhadas do período imprescrito. Observem-se as tarifas então vigentes, quantidade de conduções informada na petição inicial e as folgas trabalhadas constantes dos registros de ponto. Ainda, condeno a reclamada ao pagamento do ticket refeição das folgas trabalhadas do período imprescrito, de acordo com os valores previstos nas normas coletivas juntadas aos autos (Cláusula 19ª e suas equivalentes) e as folgas trabalhadas constantes dos registros de ponto. DANO MORAL O Reclamante pretende a condenação da Ré ao pagamento de compensação por danos morais ao argumento de que foi submetido a péssimas condições de trabalho. Insiste que era compelido a realizar atividades privativas da função de vigilante, tendo que ficar tanto na área externa do condomínio quando na área interna, realizando rondas no estacionamento. Além disso, afirma que, desde o mês de dezembro do ano de 2023, se viu diante de uma redução salarial, pois a empresa alterou sua escala de trabalho e, consequentemente, sua remuneração, vindo a receber quase metade do que percebia. (fls. 1081). Cabia ao reclamante o ônus da prova acerca dos fatos capazes de ensejar o suposto dano moral, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desvencilhou a contento. O Reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o alegado desvio de função. Ainda que assim não fosse, o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por si só, não é capaz de importar ofensa à dignidade do trabalhador e ensejar a reparação por dano moral pretendida. No mais, compulsando os autos, não vislumbro qualquer evidência da suposta redução salarial. Inclusive o salário do Reclamante sofreu um incremento entre os meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, passando de R$ 1.703,96 para R$ 1.789,16 (vide fls. 1532/1533). No mesmo sentido, a CTPS de fls. 29. Julgo improcedente. MULTAS NORMATIVAS Às fls. 1080, o autor requer a condenação da ré ao pagamento da multa prevista na Cláusula 84ª da CCT 2021 e suas equivalentes, ante o descumprimento do disposto nas Cláusulas 14ª (horas extras e folgas trabalhadas) e 15ª (reflexos de horas extras). Indefiro a aplicação da penalidade eis que não constatado o desrespeito às cláusulas mencionadas pela parte. O deferimento de diferenças de horas extras não enseja a aplicação da multa normativa por descumprimento. RESCISÃO INDIRETA Conforme já exposto, o reclamante fundamentou o pleito de rescisão indireta no art. 483, alínea “d”, da CLT (fls. 1084), pois, de acordo com as suas razões, a reclamada não vem cumprindo com as obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Estipula a norma celetista invocada pela parte: Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato A rescisão indireta do contrato de trabalho pressupõe a prática de falta grave pelo empregador, capaz de tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício e cujo ônus da prova cabe ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do disposto nos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No entender deste Juízo, eventuais diferenças a título de folgas trabalhadas, adicional noturno, vale-refeição e vale-transporte em folgas trabalhadas, reconhecidas em Juízo, são irregularidades que, embora reprováveis, não se revestem da gravidade necessária a ensejar a rescisão indireta e, inclusive, podem ser sanadas pela via judicial, sem necessidade de terminação do pacto laboral. A propósito: RESCISÃO INDIRETA INDEVIDA. A rescisão indireta deve ser reconhecida quando o comportamento do empregador tornar inviável a continuidade do vínculo. Assim, não é qualquer violação do contrato que vai permitir o reconhecimento da justa causa do empregador. O critério da proporcionalidade entre a falta e a penalidade aplicada, comumente mencionado nas hipóteses de rescisão contratual por justa causa do empregado, deve ser observado também quanto às irregularidades cometidas pelo empregador . É o caso das questões referentes ao prejuízo de ordem material (diferenças de horas extras, inclusive diferenças decorrentes de folgas trabalhadas, diferenças de adicional de periculosidade e de vale-transporte), que foram recompostas pelo provimento jurisdicional. Entendo, pois, que estes fatos, por si só, não são suficientes para o reconhecimento da rescisão indireta. Recursos ordinários da 2ª ré e do reclamante a que se negam provimento e recurso ordinário da 1ª ré a que se dá parcial provimento. (TRT-2 - ROT: 10013676420235020031, Relator.: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 03/04/2024, 18ª Turma - Cadeira 2 - 18ª Turma) RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. Nenhum dos fatos alegados na inicial, justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho. [...] Ainda, a controvérsia sobre o adicional noturno e adicional de insalubridade bem como seus deferimentos também não configuram descumprimento de natureza grave pelo empregador. A lei preserva a continuidade do vínculo empregatício, autorizando a rescisão indireta somente em casos gravíssimos, nos quais é desaconselhável o prosseguimento do vínculo por ser prejudicial ao empregado. Não acolhida a rescisão indireta, a melhor solução é decidir pela rescisão do contrato de trabalho por pedido de demissão, uma vez que a autora usufruiu da faculdade de se ausentar do emprego, não sendo possível a continuidade da relação empregatícia. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001602-44.2019.5.02.0072; Data: 21-11-2020; Órgão Julgador: 2ª Turma - Cadeira 5 - 2ª Turma; Relator(a): BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI). Diante do contexto fático e à luz da causa de pedir, entendo que não ficou comprovada nenhuma irregularidade patronal apta a justificar o pedido de rescisão indireta. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta, eis que não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 483, da CLT e, como consequência lógica, indefiro os demais pedidos dela decorrentes (aviso prévio indenizado e suas projeções, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e fornecimento de guias para levantamento do FGTS e habitação no seguro-desemprego). Este juízo perfilha o entendimento de que o pacto laboral segue em vigor na hipótese de improcedência da rescisão indireta, considerando que não há como se impor ao empregado que peça demissão. No entanto, na hipótese dos autos, há pedido expresso do Reclamante para que, em caso de não acolhimento da rescisão indireta, seja declarada a demissão voluntária e seus efeitos (vide fls. 1083). Por esse motivo, declaro o contrato de trabalho extinto por pedido de demissão em 01/09/2024(último dia trabalhado pelo Reclamante e data incontroversa nos autos). Ante o reconhecimento do término do contrato de trabalho por pedido de demissão, condeno a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, observados os limites do pedido na petição inicial: - Saldo de salário de setembro de 2024 (01 dia); - 13º salário proporcional de 2024 (8/12); - Férias proporcionais (7/12) + 1/3 constitucional. BAIXA NA CTPS OBREIRA Deverá a reclamada realizar a baixa na CTPS obreira, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, a fim de constar a data de saída no dia 01/09/2024, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia até o limite de R$ 3.000,00, a favor do reclamante. Na inércia, a Secretaria da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, realizará a baixa na CTPS obreira, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT. MULTA DO ART. 467 DA CLT Tendo em vista que todas as verbas restaram controvertidas, descabe a multa do art. 467, da CLT. MULTA DO ART. 477 DA CLT Tendo em vista que a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão foi reconhecida em juízo, não há que se falar na multa do art. 477, §8º, da CLT. Julgo improcedente. RESPONSABILIDADE DAS 2ª, 3ª, 4ª E 5ª RECLAMADAS Na inicial, a parte autora requer a condenação das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Reclamadas como responsáveis subsidiárias ao pagamento de todas as verbas pleiteadas. Disse que foi contratado pela 1ª Ré para prestar serviços para a 2ª Reclamada CONDOMINIO EDIFICIO FABIO PRADO no período de junho de 2018 a setembro de 2019; para a 3ª Reclamada SOCIEDADE ESCOLAR BARAO DO RIO BRANCO (Colégio Humboldt) no período de outubro de 2019 a março de 2024; para a 4ª Reclamada CASA JARDIM NEBRASKA de junho de 2024 a setembro de 2024; para a 5ª Reclamada CONDOMINIO EDIFICIO CONVENTION CENTER BERRINI (Blue Tree Morumbi) de abril 2024 a maio 2024 (fl. 1072). A 2ª Reclamada, em defesa, impugnou o período da prestação de serviços indicado na petição inicial. Disse que o Reclamante atuou na portaria do condomínio no período de 14/05/2018 a 07/12/2018, isto é, em período fulminado pela prescrição quinquenal (fl. 345). A 3ª Reclamada foi revel e confessa quanto à matéria fática (fl. 1537). Ainda assim, na contestação, não nega a prestação de serviços pelo Reclamante a partir de outubro de 2019 até março de 2024 (fl. 366). A 4ª Reclamada, por sua vez, afirma que jamais contratou o Reclamante como empregado. Contudo, não negou a prestação de serviços e afirmou que contratou a primeira ré para a prestação de serviços (fls. 1283). A 5ª Reclamada, na defesa, negou a prestação de serviços com os requisitos exigidos nos artigos 3º e 2º da CLT (fls. 1154). Juntou, às fls. 1231 e seguintes, contrato de prestação de serviços de portaria firmado com a 1ª Reclamada desde setembro de 2019. Passo ao exame da prova oral produzida. Durante o depoimento pessoal, o Reclamante disse que prestou serviços nas dependências do Condomínio Fabio, de junho de 2018 a setembro de 2019; no Colégio, de outubro de 2019 a março de 2024; no Hotel Blue Tree, de abril de 2024 a maio de 2024 e na Reclamada Casa Jardim Nebraska, de junho de 2024 a setembro de 2024. A 1ª Reclamada, em depoimento pessoal, disse que o autor laborou no Condomínio Fabio de maio de 2018 a dezembro de 2018; que ele laborou no Colégio (3ª ré) de janeiro de 2019 a março de 2024; que o autor ficou dois meses na base, um mês no Hotel Blue Tree; um mês no Hospital Verus e na Casa Jardim ele trabalhou uns 10 dias. A 2ª Reclamada, em depoimento pessoal, reforça que o Reclamante prestou serviços no local de maio a dezembro de 2018. A 4ª Reclamada, durante o depoimento pessoal, respondeu que não tem ingerência sobre os funcionários da primeira ré; que o contrato com a primeira ré previa 2 controladores por turno. A 5ª Reclamada disse que o autor se ativou no local entre abril e maio de 2024 e que o contrato com a primeira ré previa 3 controladores por turno na manhã e 2 à noite. Passo a decidir. Quanto à 2ª Reclamada, insta notar que, uma vez negada a prestação de serviços a partir de 08/12/2018, cabia ao obreiro o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (artigos 818, I, da CLT e do artigo 373, I, do CPC), ônus do qual não se desvencilhou. Portanto, fixo que o Reclamante se ativou junto à 2ª Reclamada entre maio de 2018 e dezembro de 2018, ou seja, em período prescrito. Desta feita, julgo extinto com resolução do mérito a presente ação com relação à 2ª reclamada, nos termos do art. 487, II, do CPC. A 3ª Reclamada foi revel e confessa quanto à matéria fática. Além disso, na contestação apresentada (art. 844, §5º, CLT) reconheceu a prestação de serviços no período indicado na inicial. Sendo assim, concluo que o autor prestou serviços em seu benefício no período de 01/10/2019 a 31/03/2024. A ausência de conhecimento dos fatos pelo preposto da 4ª reclamada importou em confissão ficta. Nesses termos, concluo que o reclamante trabalhou a favor da 4ª reclamada de junho de 2024 a setembro de 2024. Finalmente, diante do depoimento pessoal das partes, fixo que o Reclamante prestou serviços em benefício da 5ª Reclamada de abril 2024 a maio 2024. De acordo com a súmula 331 do TST e o artigo 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/1974 (nova redação dada pela Lei n. 13.429/2017): A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. Assim, a terceira, quarta e quinta reclamadas responderão subsidiariamente, no caso de inidoneidade ou insuficiência patrimonial da primeira reclamada, quanto aos recolhimentos legais, às despesas processuais e o crédito trabalhista do contrato de emprego do reclamante do período da prestação de serviços, da seguinte forma: a 3ª Reclamada (de 01/10/2019 a 31/03/2024), a 4ª Reclamada (de 01/06/2024 até a extinção contratual) e a 5ª Reclamada (de 01/04/2024 a 31/05/2024), inclusive quanto à proporcionalidade das verbas rescisórias referente ao período que o reclamante lhes prestou serviços. Registre-se, por oportuno, que tais verbas não possuem fato gerador apenas no momento da ruptura contratual, mas também e principalmente ao longo da prestação de serviços. A título exemplificativo, o 13º e as férias são proporcionais aos meses de labor nos últimos 12 meses. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, eis que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os descontos da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte - IRRF, deverão ser efetuados obedecendo estes últimos aos parâmetros estabelecidos pela IN RFB nº 1.127, de 07.02.2011 (DOU de 08.02.2011), sobre as verbas de natureza salarial e desde que superado o teto isento de tributação. Os recolhimentos, por sua vez, serão realizados na forma dos Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deferindo-se os descontos do montante a ser pago à reclamante, tanto do IRRF (integralmente, dada sua relação pessoal e intransferível com o Fisco, sob pena de caracterizar locupletamento indevido), como à cota que lhe cabe na contribuição previdenciária (artigo 195, I, "a", da Constituição Federal), tudo consoante Súmula 368 do colendo TST. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. A natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Aplicam-se as disposições do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 (redação da Lei 8.620/93) e artigo 46 da Lei 8.541/92, bem como da OJ 363 da SDI-1/TST; os juros de mora não sofrerão tributação do imposto de renda (OJ 400-SBDI-1/TST). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. DEDUÇÃO Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, fixo o marco da prescrição quinquenal em 25.06.2019 e declaro prescritas as pretensões anteriores a referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, com exceção de pedido declaratório; julgo extintos com resolução do mérito os pedidos formulados em face CONDOMINIO EDIFICIO FABIO PRADO, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil; decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por DIEGO ALVES DOS SANTOS em face de GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (em Recuperação Judicial), SOCIEDADE ESCOLAR BARAO DO RIO BRANCO, CASA JARDIM NEBRASKA e CONDOMINIO EDIFICIO CONVENTION CENTER BERRINI com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: Declarar que o contrato de trabalho foi extinto por pedido de demissão em 01/09/2024; Condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, as 3ª, 4ª e 5ª reclamadas (nos períodos fixados na fundamentação) a pagarem ao reclamante as seguintes parcelas: - Diferenças de adicional noturno, a serem apuradas em liquidação de sentença, em relação ao labor no horário compreendido entre 22h00 e 05h00 do dia seguinte (art. 59-A, parágrafo único, da CLT), observados os cartões de ponto e demonstrativos constante dos autos, o art. 73 da CLT, o adicional convencional mais benéfico sendo que, na ausência, deverá incidir o adicional legal de 20%, e a hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos). São devidos, ainda, os reflexos pretendidos em DSR, férias + 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, observando-se a evolução salarial do reclamante. Divisor: 220; - Diferenças de folgas trabalhadas, as quais devem ser remuneradas com adicional de 100%, a serem apuradas em regular liquidação de sentença, considerando os cartões de ponto acostados ao feito, bem como os lançamentos a título de “horas extras 100%” constantes das fichas financeiras. As horas suplementares assim apuradas deverão refletir, pela habitualidade com que foram prestadas, em descanso semanal remunerado (Súmula 172 do TST), férias + 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, incluindo todas as parcelas salariais, respeitando a evolução salarial do reclamante. Divisor: 220; - Indenização pelo não fornecimento do vale-transporte das folgas trabalhadas do período imprescrito. Observem-se as tarifas então vigentes, quantidade de conduções informada na petição inicial e as folgas trabalhadas constantes dos registros de ponto; - Ticket refeição das folgas trabalhadas do período imprescrito, de acordo com os valores previstos nas normas coletivas juntadas aos autos (Cláusula 19ª e suas equivalentes) e as folgas trabalhadas constantes dos registros de ponto; - Saldo de salário de setembro de 2024 (01 dia); - 13º salário proporcional de 2024 (8/12); - Férias proporcionais (7/12) + 1/3 constitucional. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. - Obrigação de fazer: Deverá a reclamada realizar a baixa na CTPS obreira, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, a fim de constar a data de saída no dia 01/09/2024, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia até o limite de R$ 3.000,00, a favor do reclamante. Na inércia, a Secretaria da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, realizará a baixa na CTPS obreira, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do reclamante no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, no importe total de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO ALVES DOS SANTOS