Avelar Joaquim De Oliveira e outros x Igpecograph Industria Metalurgica Ltda

Número do Processo: 1001042-38.2024.5.02.0263

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 13ª Turma
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Diadema | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001042-38.2024.5.02.0263 RECLAMANTE: AVELAR JOAQUIM DE OLIVEIRA RECLAMADO: IGPECOGRAPH INDUSTRIA METALURGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51892f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo extintas com resolução de mérito as pretensões objeto da presente demanda relativas às parcelas vencidas anteriormente a 14/04/2019, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, bem como PROCEDENTES EM PARTE os pedidos movidos por AVELAR JOAQUIM DE OLIVEIRA em face de IGPECOGRAPH INDUSTRIA METALÚRGICA LTDA. para condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer e/ou pagar deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste decisum: a) pensionamento mensal, a ser pago no percentual de 25% de sua remuneração, observados os reajustes salariais decorrentes de normas coletivas e incluído o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional a contar de 02.09.2024, e com a obrigação de inclusão em folha nos termos do art. 533, § 2º, do Código de Processo Civil sob pena de multa cominatório a ser arbitrada em momento oportuno; b) reparação a título de dano moral no importe de R$12.000,00; c) despesas médicas do reclamante que comprovadamente possuam relação com a patologia em ombros direitos, cotovelos direitos ou perda auditiva, incluídos exames, consultas, intervenções cirúrgicas, medicamentos, custos de transporte e outras despesas que se fizerem necessárias, sob pena de multa cominatória ser oportunamente fixada. As verbas rescisórias, indenizações e multas ora deferidas têm por base de cálculo o último salário do reclamante, sendo que as demais parcelas devem observar a evolução salarial. Os valores apresentados na exordial em relação a cada pedido não limitam o montante a ser apurado em sede de liquidação, consoante decisão proferida pela Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, julgamento 30.11.2023, publicação em 07.12.2023). Para evitar-se eventual enriquecimento sem causa por parte do autor, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários advocatícios, correção monetária, juros, descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Honorários periciais fixados em R$4.000,00 a cargo da reclamada, pois sucumbente nas pretensões objeto da perícia (médico). A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, porquanto a referida verba ostenta a natureza de despesa processual, não possuindo caráter alimentar a justificar a aplicação do critério de correção dos débitos trabalhistas, de acordo com a OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$806,00 (Ato GP/CR nº02/2021 deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), a cargo do reclamante eis que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (engenheiro). Por ser beneficiário da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, as partes também deverão se atentar para o fato de que basta ao Juízo declinar as suas razões de decidir, não havendo o dever de enfrentar cada um dos argumentos lançados pelas partes, sendo, portanto, inadequado o manejo de embargos de declaração visando análise exaustiva de cada ponto lançado. Custas pela reclamada fixadas em R$10.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$500.000,00. Intimem-se. Nada mais. IVAN ALBERTO LONGO PALMA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IGPECOGRAPH INDUSTRIA METALURGICA LTDA
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Diadema | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001042-38.2024.5.02.0263 RECLAMANTE: AVELAR JOAQUIM DE OLIVEIRA RECLAMADO: IGPECOGRAPH INDUSTRIA METALURGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51892f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo extintas com resolução de mérito as pretensões objeto da presente demanda relativas às parcelas vencidas anteriormente a 14/04/2019, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, bem como PROCEDENTES EM PARTE os pedidos movidos por AVELAR JOAQUIM DE OLIVEIRA em face de IGPECOGRAPH INDUSTRIA METALÚRGICA LTDA. para condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer e/ou pagar deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste decisum: a) pensionamento mensal, a ser pago no percentual de 25% de sua remuneração, observados os reajustes salariais decorrentes de normas coletivas e incluído o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional a contar de 02.09.2024, e com a obrigação de inclusão em folha nos termos do art. 533, § 2º, do Código de Processo Civil sob pena de multa cominatório a ser arbitrada em momento oportuno; b) reparação a título de dano moral no importe de R$12.000,00; c) despesas médicas do reclamante que comprovadamente possuam relação com a patologia em ombros direitos, cotovelos direitos ou perda auditiva, incluídos exames, consultas, intervenções cirúrgicas, medicamentos, custos de transporte e outras despesas que se fizerem necessárias, sob pena de multa cominatória ser oportunamente fixada. As verbas rescisórias, indenizações e multas ora deferidas têm por base de cálculo o último salário do reclamante, sendo que as demais parcelas devem observar a evolução salarial. Os valores apresentados na exordial em relação a cada pedido não limitam o montante a ser apurado em sede de liquidação, consoante decisão proferida pela Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, julgamento 30.11.2023, publicação em 07.12.2023). Para evitar-se eventual enriquecimento sem causa por parte do autor, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários advocatícios, correção monetária, juros, descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Honorários periciais fixados em R$4.000,00 a cargo da reclamada, pois sucumbente nas pretensões objeto da perícia (médico). A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, porquanto a referida verba ostenta a natureza de despesa processual, não possuindo caráter alimentar a justificar a aplicação do critério de correção dos débitos trabalhistas, de acordo com a OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$806,00 (Ato GP/CR nº02/2021 deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), a cargo do reclamante eis que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (engenheiro). Por ser beneficiário da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, as partes também deverão se atentar para o fato de que basta ao Juízo declinar as suas razões de decidir, não havendo o dever de enfrentar cada um dos argumentos lançados pelas partes, sendo, portanto, inadequado o manejo de embargos de declaração visando análise exaustiva de cada ponto lançado. Custas pela reclamada fixadas em R$10.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$500.000,00. Intimem-se. Nada mais. IVAN ALBERTO LONGO PALMA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AVELAR JOAQUIM DE OLIVEIRA
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Diadema | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA 1001042-38.2024.5.02.0263 : AVELAR JOAQUIM DE OLIVEIRA : IGPECOGRAPH INDUSTRIA METALURGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d76a29c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. ROSANGELA ARAUJO NEVES DESPACHO   Vistos   Digam as partes se há provas a produzir em audiência, especificando-as e justificando-as no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Para garantia de vaga na pauta, designo audiência de instrução, de forma presencial, para o dia 16/05/2025 às 9h30min. Testemunhas na forma do art. 825, da CLT.  As Partes deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão. Solicita-se comunicar com antecedência mínima de dez dias a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais para atuar na audiência caso haja pessoa surda ou com deficiência auditiva como partícipe de processo.  Intimem-se. Nada mais. DIADEMA/SP, 11 de abril de 2025. IVAN ALBERTO LONGO PALMA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AVELAR JOAQUIM DE OLIVEIRA
  5. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Diadema | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA 1001042-38.2024.5.02.0263 : AVELAR JOAQUIM DE OLIVEIRA : IGPECOGRAPH INDUSTRIA METALURGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d76a29c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. ROSANGELA ARAUJO NEVES DESPACHO   Vistos   Digam as partes se há provas a produzir em audiência, especificando-as e justificando-as no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Para garantia de vaga na pauta, designo audiência de instrução, de forma presencial, para o dia 16/05/2025 às 9h30min. Testemunhas na forma do art. 825, da CLT.  As Partes deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão. Solicita-se comunicar com antecedência mínima de dez dias a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais para atuar na audiência caso haja pessoa surda ou com deficiência auditiva como partícipe de processo.  Intimem-se. Nada mais. DIADEMA/SP, 11 de abril de 2025. IVAN ALBERTO LONGO PALMA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IGPECOGRAPH INDUSTRIA METALURGICA LTDA
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