Processo nº 10010427720258260459
Número do Processo:
1001042-77.2025.8.26.0459
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Pitangueiras - 2º Vara
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pitangueiras - 2º Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001042-77.2025.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Pitangueiras Açúcar e Álcool Ltda. - Fls. 2807/2811: Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 dias. - ADV: VICTOR HUGO FIGUEIREDO DA COSTA (OAB 453691/SP)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pitangueiras - 2º Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001042-77.2025.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Pitangueiras Açúcar e Álcool Ltda. - Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 10 dias, acerca da contestação juntada aos autos - tempestivamente. - ADV: VICTOR HUGO FIGUEIREDO DA COSTA (OAB 453691/SP)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pitangueiras - 2º Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001042-77.2025.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Pitangueiras Açúcar e Álcool Ltda. - Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento pela requerida. Mantenho a decisão agravada pelas razões já fundamentadas e por não estar convencido de seu desacerto. Neste cenário, não concedido efeito suspensivo, cumpra-se imediatamente a decisão recorrida. Caso concedido efeito suspensivo, aguarde-se pelo prazo de 90 dias corridos, o julgamento do recurso, fato que também poderá ser informado pelas partes a qualquer tempo. No silêncio, deverá a serventia consultar no site do TJSP (ou no sistema SAJ), informação sobre o deslinde do agravo interposto. No mais, aguarde-se o prazo para manifestação com relação à contestação apresentada. - ADV: VICTOR HUGO FIGUEIREDO DA COSTA (OAB 453691/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pitangueiras - 2º Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001042-77.2025.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Pitangueiras Açúcar e Álcool Ltda. - 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial. 2. Pois bem. Conforme estruturação do Código de Processo Civil (CPC), a tutela provisória poderá ser de urgência ou de evidência. Para a concessão de tutela de urgência exige-se a presença da probabilidade do direito afirmado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do CPC. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito deverá estar sempre presente, podendo o segundo requisito ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, a depender da tutela provisória requerida. No caso dos autos, em um juízo superficial, as alegações constantes da exordial indicam a presença da probabilidade do direito afirmado. Com efeito a autora defende que o Auto de Infração é nulo, pois a autoridade fiscal não apresentou provas materiais que demonstrem que os veículos indicados no Auto de Infração foram utilizados para fins alheios à atividade produtiva. Embora o art. 34, §1º, da Lei Estadual nº 13.457/09 exija que o auto de infração seja instruído com documentos comprobatórios da infração, verifica-se que este foi embasado exclusivamente nos dados fornecidos pela própria Autora em sua EFD, sem a devida comprovação pela fiscalização de que os veículos listados não estão relacionados à atividade produtiva. Há ainda o perigo de ano, posto que a inscrição do débito em dívida ativa e o consequente ajuizamento de execução fiscal, além de impossibilitar a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, comprometem a continuidade das atividades empresariais da Autora, causando prejuízos irreparáveis. Ademais, a Autora apresentou a Apólice de Seguro Garantia nº 1007507133316, cujo valor cobre integralmente o montante exigido no Auto de Infração, acrescido dos encargos legais (fls. 28). Portanto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar: (a) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do Auto de Infração nº 4.143.545-0, obstando sua inscrição em dívida ativa e eventual ajuizamento de execução fiscal, até o julgamento final da presente ação; (b) a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, em relação aos tributos objeto da ação, sempre que solicitada, e enquanto perdurar a suspensão o crédito tributário. 3. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, porquanto o interesse jurídico envolvido impede a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida. 4. Nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, e por meio do órgão de Advocacia Pública responsável pela representação judicial (CPC, 242, §3º), determino a citação da parte requerida para, querendo, apresentar resposta (contestação), no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 5. Para se evitar cerceamento do direito das partes à produção de provas, atento aos artigos 319, VI e 336, do Código de Processo Civil, determino, sob pena de preclusão, que: a) o réu especifique, na contestação, de forma precisa e motivada, quais provas pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, fazendo juntar todos os documentos relativos ao objeto da lide; b) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente as provas que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide ou de já tê-las especificado no pedido inicial; 6. Fica a parte requerida ADVERTIDA de que: (a) não sendo contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente (CPC, 344); (b) contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão os prazos a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, 346); (c) presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço constante no processo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo (CPC, 274, parágrafo único). 7. Cite-se o órgão de representação judicial do ente público, via portal eletrônico, impulso necessário pela zelosa serventia, nos termos do § 4º do artigo 162 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: VICTOR HUGO FIGUEIREDO DA COSTA (OAB 453691/SP)