M. J. De O. M. x J. C. B. M.
Número do Processo:
1001043-19.2025.8.26.0344
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Marília - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Marília - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 1001043-19.2025.8.26.0344 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.J.O.M. - J.C.B.M. - Determinou-se a prisão do executado pelo débito no valor de R$1.543,50, do período de fevereiro, março e maio de 2025 (fls. 130/131). O executado informa pagamento parcial da quantia de R$518,00 realizado em 06 de junho de 2025 e requereu o parcelamento do débito e a revogação da prisão (fls. 143/158). Não tendo havido a quitação do débito, por ora, INDEFIRO o pedido de contramandado de prisão (fls. 157). Manifeste-se a exequente sobre a petição e documentos de fls. 143/158 e comprovante de pagamento de fls. 162/163 e apresente cálculo atualizado do débito incluindo as prestações alimentícias vincendas e abatendo-se o pagamento parcial realizado. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CARLOS EDUARDO CAMPOS SIMÕES (OAB 283332/SP), ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP), LUCIANO SANTEL TADEU DA SILVA (OAB 377693/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Marília - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 1001043-19.2025.8.26.0344 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.J.O.M. - J.C.B.M. - DECIDO. Pelo exposto, defiro o pedido da parte exequente e, com fundamento no artigo 528, § 3º do Código de Processo Civil e artigo 19 da Lei 5.478/68 - Lei de Alimentos, decreto a prisão do executado, a ser cumprida no regime fechado, pela inadimplência dos meses de fevereiro, março e maio de 2025, mais as prestações que se vencerem no curso do processo, pelo prazo de TRINTA dias, expedindo-se o respectivo mandado pelo BNMP, com prazo de validade de três anos. Anote-se que o alvará de soltura SOMENTE SERÁ EXPEDIDO APÓS A INFORMAÇÃO DO LOCAL ONDE O EXECUTADO ESTÁ PRESO, DEVENDO INFORMAR A DELEGACIA COM O TELEFONE, FAX E E-MAIL. Até que venha aos autos essa informação,o alvará de soltura não será expedido, vez que, pelo sistema do BNMP, não é possível a geração do alvará sem essa informação. Cumpra-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. - ADV: LUCIANO SANTEL TADEU DA SILVA (OAB 377693/SP), CARLOS EDUARDO CAMPOS SIMÕES (OAB 283332/SP)