Eva Eugenia Dos Santos e outros x Santa Helena Assistencia Medica S/A
Número do Processo:
1001043-30.2023.5.02.0466
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001043-30.2023.5.02.0466 RECLAMANTE: EVA EUGENIA DOS SANTOS RECLAMADO: SANTA HELENA ASSISTENCIA MEDICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95cc2ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3) Decorrido o prazo de 08 dias da notificação deste despacho, a execução estará encerrada com relação aos créditos da parte autora, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, ocasião em que serão expedidos os respectivos alvarás. Sem prejuízo às determinações acima, concede-se à ré prazo de 30 dias para comprovação dos recolhimentos previdenciários e fiscais devidos, em guias próprias, sob pena de execução. Cumprido, dê-se ciência às partes e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. CAROLINA ORLANDO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EVA EUGENIA DOS SANTOS
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1001043-30.2023.5.02.0466 : EVA EUGENIA DOS SANTOS : SANTA HELENA ASSISTENCIA MEDICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a090f1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos a MM(a). Juíz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo . Janete Maria Feltrin Contente SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1. Os cálculos da reclamada obedeceram fielmente aos critérios fixados pela r. sentença cognitiva. Assim, homologo os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: Principal: R$ 12.462,99 Juros acumulados: R$ 2.091,58 INSS reclamante (nit*): (R$ 775,35) IRRF: isento INSS reclamada: R$ 3.967,78 Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 733,83 Honorários periciais ao perito engenheiro: R$ 3.000,00 Custas: satisfeitas FGTS a ser depositado em conta vinculada do reclamante: R$ 761,17 Juros do FGTS: R$ 136,23 Total do FGTS: R$ 897,40 Total geral em 31.03.2025: R$ 23.153,58 *nit: não incluído no total, debitar do crédito. 2. Atualização pelo indexador Selic nos termos da determinação C. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. 3. Sem dedução fiscal, já que não alcançado o teto mínimo de incidência tributária, observadas as novas regras que disciplinam a apuração do aludido tributo em ganhos acumulados (IN 1.558 de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST). 4. Após o pagamento do crédito exequendo, libere-se à reclamada o valor do depósito recursal. 5. INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para comprovar o pagamento da execução, devidamente atualizada até a data do efetivo depósito, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, devendo, ainda, comprovar os recolhimentos previdenciários através de guia própria, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de execução. Curvo-me ao entendimento disposto na Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. 5.1. Decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte autora para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c 11-A, §1º, ambos da CLT. 6. Sem prejuízo ao prazo concedido para pagamento, considerando que a conciliação é a forma mais efetiva e eficaz de solução de conflitos, sem prejuízo ao prazo concedido para pagamento voluntário, intimem-se as partes para que informem se há interesse de envio dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, no prazo de 05 dias. Na hipótese de discordância, ainda que tácita, aguarde-se o prazo concedido para pagamento da execução. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 15 de abril de 2025. CAROLINA ORLANDO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EVA EUGENIA DOS SANTOS
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1001043-30.2023.5.02.0466 : EVA EUGENIA DOS SANTOS : SANTA HELENA ASSISTENCIA MEDICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a090f1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos a MM(a). Juíz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo . Janete Maria Feltrin Contente SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1. Os cálculos da reclamada obedeceram fielmente aos critérios fixados pela r. sentença cognitiva. Assim, homologo os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: Principal: R$ 12.462,99 Juros acumulados: R$ 2.091,58 INSS reclamante (nit*): (R$ 775,35) IRRF: isento INSS reclamada: R$ 3.967,78 Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 733,83 Honorários periciais ao perito engenheiro: R$ 3.000,00 Custas: satisfeitas FGTS a ser depositado em conta vinculada do reclamante: R$ 761,17 Juros do FGTS: R$ 136,23 Total do FGTS: R$ 897,40 Total geral em 31.03.2025: R$ 23.153,58 *nit: não incluído no total, debitar do crédito. 2. Atualização pelo indexador Selic nos termos da determinação C. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. 3. Sem dedução fiscal, já que não alcançado o teto mínimo de incidência tributária, observadas as novas regras que disciplinam a apuração do aludido tributo em ganhos acumulados (IN 1.558 de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST). 4. Após o pagamento do crédito exequendo, libere-se à reclamada o valor do depósito recursal. 5. INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para comprovar o pagamento da execução, devidamente atualizada até a data do efetivo depósito, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, devendo, ainda, comprovar os recolhimentos previdenciários através de guia própria, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de execução. Curvo-me ao entendimento disposto na Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. 5.1. Decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte autora para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c 11-A, §1º, ambos da CLT. 6. Sem prejuízo ao prazo concedido para pagamento, considerando que a conciliação é a forma mais efetiva e eficaz de solução de conflitos, sem prejuízo ao prazo concedido para pagamento voluntário, intimem-se as partes para que informem se há interesse de envio dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, no prazo de 05 dias. Na hipótese de discordância, ainda que tácita, aguarde-se o prazo concedido para pagamento da execução. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 15 de abril de 2025. CAROLINA ORLANDO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTA HELENA ASSISTENCIA MEDICA S/A