Licia Mahtuk Freitas e outros x Ecolimp Sistemas De Servicos Ltda. e outros
Número do Processo:
1001043-64.2023.5.02.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001043-64.2023.5.02.0002 RECORRENTE: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: TARCISIO LEMES DE MENDONCA Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:fd7f25e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001043-64.2023.5.02.0002 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA. (1ª Reclamada) 1ºRECORRIDO: TARCÍSIO LEMES DE MENDONÇA 2ºRECORRIDO: ESHOO - EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S/A. (incorporadora de HOSPITAL SAMARITANO DE SÃO PAULO LTDA. - 2ª Reclamada) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 03 EMENTA RECOLHIMENTO INCORRETO DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA. Reiterados julgados da C. Corte Superior Trabalhista acolhem a tese firmada no Incidente de Recurso Repetitivo nº 70 por ela própria decidido, no sentido de que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada ao qual se nega provimento no particular. RELATÓRIO Da r. sentença de ID. 81433b5, complementada pela r. decisão de embargos de declaração de ID. c146f08, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamatória, interpõe a 1ª reclamada Recurso Ordinário em ID. 8a64f30, requerendo a conversão da rescisão indireta em pedido de demissão e, em consequência, o afastamento das verbas rescisórias deferidas e anotação da CTPS. Recurso regular (ID. 277d000), preparado (IDs. d46f67b, 7003e90, eb3c474, c3c097a, 6f15ede e fb095cf), tempestivo e não contrarrazoado. Brevemente relatados. FUNDAMENTAÇÃO 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do recurso, uma vez que presentes os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO 2. Rescisão Indireta x Pedido de Demissão Pleiteia a 1ª reclamada a conversão da rescisão indireta em pedido de demissão, alegando que não há incorreção nos recolhimentos do FGTS; que, embora efetuados em estados diferentes, sempre foram na conta vinculada do reclamante. Via de consequência, entende indevidas as verbas rescisórias deferidas e anotação da CTPS, afirmando ainda que o saldo salarial já foi satisfeito. No exórdio, o autor alegou que foi admitido pela 1ª ré para exercer as funções de Limpador de Vidros, em 17/06/2016, tendo prestado serviços para a 2ª reclamada e requereu na oportunidade a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando o descumprimento por parte da empregadora, das obrigações trabalhistas, tais como não depositar FGTS corretamente; não pagar as horas extras realizadas; não pagar o adicional de insalubridade; realizar descontos indevidos no seu salário. O C. Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que, nos termos da Súmula 461/TST, mesmo quando genericamente alegada pelo reclamante qualquer irregularidade, compete ao empregador a prova do correto recolhimento do FGTS por todo o período laborado. E, in casu, de fato, o próprio extrato apresentado pela demandada com a contestação (ID. 13d7100) evidencia que ao longo da contratualidade não foram efetuados recolhimentos na conta vinculada do demandante de forma escorreita, deixando de cumprir essa obrigação em muitos meses e quando o fez em atraso, não considerou os acréscimos monetários efetivamente devidos. Conforme já analisado de forma impecável pelo MM. Juízo a quo, Os documentos, juntados pela reclamada, demonstram que os recolhimentos foram feitos de maneira completamente irregular, por exemplo, o documento de ID. 5b9f80e demonstra que no ano de 2018 a reclamada não fez qualquer depósito. Realizou um depósito em 06/10/2017 e, o próximo foi feito em 07/01/2019, assim, verifico que, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, houve falta grave da reclamada, suficiente para o término da relação de emprego. Ora, reiterados julgados da C. Corte Superior Trabalhista acolhem a tese firmada no Incidente de Recurso Repetitivo nº 70 por ela própria decidido, no sentido de que A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Por essa razão, irretocável a r. decisão ora recorrida e, confirmada a rescisão indireta do contrato de trabalho, não há falar em irregularidade na condenação quanto às verbas rescisórias daí decorrentes, bem como da anotação da baixa em CTPS do autor. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Do exposto, ACORDAM os Desembargadores da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada. Tudo nos termos da fundamentação do Voto. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Convocado Relator /eh VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL SAMARITANO DE SAO PAULO LTDA
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001043-64.2023.5.02.0002 RECORRENTE: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: TARCISIO LEMES DE MENDONCA Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:fd7f25e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001043-64.2023.5.02.0002 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA. (1ª Reclamada) 1ºRECORRIDO: TARCÍSIO LEMES DE MENDONÇA 2ºRECORRIDO: ESHOO - EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S/A. (incorporadora de HOSPITAL SAMARITANO DE SÃO PAULO LTDA. - 2ª Reclamada) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 03 EMENTA RECOLHIMENTO INCORRETO DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA. Reiterados julgados da C. Corte Superior Trabalhista acolhem a tese firmada no Incidente de Recurso Repetitivo nº 70 por ela própria decidido, no sentido de que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada ao qual se nega provimento no particular. RELATÓRIO Da r. sentença de ID. 81433b5, complementada pela r. decisão de embargos de declaração de ID. c146f08, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamatória, interpõe a 1ª reclamada Recurso Ordinário em ID. 8a64f30, requerendo a conversão da rescisão indireta em pedido de demissão e, em consequência, o afastamento das verbas rescisórias deferidas e anotação da CTPS. Recurso regular (ID. 277d000), preparado (IDs. d46f67b, 7003e90, eb3c474, c3c097a, 6f15ede e fb095cf), tempestivo e não contrarrazoado. Brevemente relatados. FUNDAMENTAÇÃO 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do recurso, uma vez que presentes os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO 2. Rescisão Indireta x Pedido de Demissão Pleiteia a 1ª reclamada a conversão da rescisão indireta em pedido de demissão, alegando que não há incorreção nos recolhimentos do FGTS; que, embora efetuados em estados diferentes, sempre foram na conta vinculada do reclamante. Via de consequência, entende indevidas as verbas rescisórias deferidas e anotação da CTPS, afirmando ainda que o saldo salarial já foi satisfeito. No exórdio, o autor alegou que foi admitido pela 1ª ré para exercer as funções de Limpador de Vidros, em 17/06/2016, tendo prestado serviços para a 2ª reclamada e requereu na oportunidade a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando o descumprimento por parte da empregadora, das obrigações trabalhistas, tais como não depositar FGTS corretamente; não pagar as horas extras realizadas; não pagar o adicional de insalubridade; realizar descontos indevidos no seu salário. O C. Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que, nos termos da Súmula 461/TST, mesmo quando genericamente alegada pelo reclamante qualquer irregularidade, compete ao empregador a prova do correto recolhimento do FGTS por todo o período laborado. E, in casu, de fato, o próprio extrato apresentado pela demandada com a contestação (ID. 13d7100) evidencia que ao longo da contratualidade não foram efetuados recolhimentos na conta vinculada do demandante de forma escorreita, deixando de cumprir essa obrigação em muitos meses e quando o fez em atraso, não considerou os acréscimos monetários efetivamente devidos. Conforme já analisado de forma impecável pelo MM. Juízo a quo, Os documentos, juntados pela reclamada, demonstram que os recolhimentos foram feitos de maneira completamente irregular, por exemplo, o documento de ID. 5b9f80e demonstra que no ano de 2018 a reclamada não fez qualquer depósito. Realizou um depósito em 06/10/2017 e, o próximo foi feito em 07/01/2019, assim, verifico que, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, houve falta grave da reclamada, suficiente para o término da relação de emprego. Ora, reiterados julgados da C. Corte Superior Trabalhista acolhem a tese firmada no Incidente de Recurso Repetitivo nº 70 por ela própria decidido, no sentido de que A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Por essa razão, irretocável a r. decisão ora recorrida e, confirmada a rescisão indireta do contrato de trabalho, não há falar em irregularidade na condenação quanto às verbas rescisórias daí decorrentes, bem como da anotação da baixa em CTPS do autor. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Do exposto, ACORDAM os Desembargadores da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada. Tudo nos termos da fundamentação do Voto. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Convocado Relator /eh VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TARCISIO LEMES DE MENDONCA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001043-64.2023.5.02.0002 : TARCISIO LEMES DE MENDONCA : ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b5837c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. CATARINA CORREA SALES VON KOSTRISCH DECISÃO Vistos etc. Processe(m)-se o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) Reclamada(s): ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA., CNPJ: 04.144.508/0001-14, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos: cabimento, adequação, tempestividade, preparo, legitimação e interesse recursal. Intime(m)-se para contrarrazões. Decorrido o prazo previsto no art. 895 da CLT, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de abril de 2025. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL SAMARITANO DE SAO PAULO LTDA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001043-64.2023.5.02.0002 : TARCISIO LEMES DE MENDONCA : ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b5837c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. CATARINA CORREA SALES VON KOSTRISCH DECISÃO Vistos etc. Processe(m)-se o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) Reclamada(s): ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA., CNPJ: 04.144.508/0001-14, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos: cabimento, adequação, tempestividade, preparo, legitimação e interesse recursal. Intime(m)-se para contrarrazões. Decorrido o prazo previsto no art. 895 da CLT, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de abril de 2025. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TARCISIO LEMES DE MENDONCA