John Hiroshi Iano e outros x Irmandade Da Santa Casa De Misericordia De Sao Paulo
Número do Processo:
1001044-11.2023.5.02.0047
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
11ª Turma - Cadeira 4
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 47ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001044-11.2023.5.02.0047 : LUCIANA LIMA FREITAS E OUTROS (1) : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92bf286 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho. SAO PAULO, data abaixo. PEDRO HENRIQUE MIGUEL DE CABIRTA Vistos etc. Tendo em vista a garantia prevista no inciso LXXVIII, do art. 5º, da CF, de aplicabilidade imediata (cf. § 1º, do referido art.5º), a citação a que se refere o art.880, da CLT, será feita na pessoa de seu procurador, regularmente constituído nos autos, através da imprensa oficial, pois, sopesada a falta de precisão terminológica da CLT, o sincretismo do processo do trabalho revela que a referida "citação" é, na verdade, mera "intimação", inexigindo, inclusive, poderes específicos. Não havendo advogado constituído, cite-se pelo correio, para pagamento dos títulos abaixo indicados, sob pena de execução imediata. Em vista da divergência entre as partes e as verbas da condenação, foi determinada a realização de Perícia Contábil, sendo nomeado o Sr. John Hiroshi Iano. Apresentado o laudo no ID 6b225f5, as partes impugnaram. Prestados os esclarecimentos no ID 2863619, a ré impugnou no ID 331ac50 e a autora manifestou sua irresignação quanto aos Honorários Advocatícios a cargo da ré. Neste ponto, com razão a autora. Isto Posto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados através do Laudo ID 6b225f5, acrescentando o valor a título de Honorários Advocatícios, para fixar o valor do crédito bruto da autora no importe de R$ 3.188,84, atualizado até 01/12/2024, sendo: 1- R$ 1.179,72, a título de Principal; 2- R$ 2.009,12, a título de Juros de Mora. Do crédito da autora não há incidência previdenciária ou fiscal. Devidos ainda, pela ré: 3- R$ 478,33, a título de Honorários Advocatícios (15%). Arbitro o valor dos Honorários Periciais no importe de R$ 2.600,00, pela ré. Ressalto que os valores supra deverão ser atualizados até a data do efetivo depósito. Desnecessária a ciência do INSS (Portaria PGF/AGU n° 47/2023). Intime-se a reclamada para pagamento em 05 dias, sob pena penhora. Decorrido o prazo para a garantia do Juízo, oficiem-se ao Sisbajud, Renajud, Arisp e Infojud. Dê-se ciência à autora. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO
- LUCIANA LIMA FREITAS