Thayna Silva De Lima x Narclean Terceirizacao E Servicos Ltda e outros

Número do Processo: 1001044-65.2024.5.02.0341

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATSum 1001044-65.2024.5.02.0341 RECLAMANTE: THAYNA SILVA DE LIMA RECLAMADO: NARCLEAN TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7accc18 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, tendo em vista a manifestação da reclamante, pleiteando a execução do acordo. À consideração de V.Exa. Itaquaquecetuba, data abaixo Edwaldo Donizete Noronha Analista Judiciário   DESPACHO   Vistos, etc. Decorrido  o prazo concedido a 1ª reclamada, declara-se inadimplido o acordo a partir da 1ª parcela, intime-se a 1ª reclamada, na pessoa de seu advogado, para pagar o valor de R$ 10.500,00  (para 02.10.2024), já acrescido de 50% de multa, conforme homologação de acordo e mais  o valor de R$ 1.544,15 a título de FGTS não depositado, sendo que não há previsão de multa sobre a referida verba. Prazo para pagamento de 15 dias, sob pena de execução. Indevida a aplicação da multa que se refere o § 1º do artigo 523 do CPC de 2015 (antigo artigo 475-J do CPC/73), em face do que dispõe a Súmula 31 deste E. Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região: 31 - Multa do artigo 475-J do CPC. Inaplicabilidade ao processo do trabalho. (Res. TP nº 02/2015 - DOEletrônico 26/05/2015). Indefere-se o pedido de honorários advocatícios na fase de execução, por incabível, posto que não há previsão legal, na CLT, de aplicação de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença do processo do trabalho, na forma do artigo 791-A, da CLT. Se o legislador quisesse que incidisse também sobre todos os itens constante no parágrafo 1º do artigo 85 do CPC seria expresso, haja vista que a CLT foi alterada em 11.11.2017, bem depois do início da vigência do novo CPC. Ademais, não há nada nesse sentido na Súmula nº 219 do c. TST, cuja sessão que alterou a redação também é posterior ao início da vigência do novo CPC.  Considerando que o protesto deve ser realizado pelo próprio exequente, nos termos do art. 517 do CPC, e que a função da unidade jurisdicional é emitir certidão de teor da decisão, informe o reclamante se requer  neste momento processual a a certidão de inteiro teor para a realização do protesto pela parte, ficando ciente que deverá comprovar o protesto realizado nos autos. Registre-se que deverá constar na certidão que o protesto extrajudicial deverá se efetivado independente do pagamento de custas, uma vez que o reclamante é beneficiário da gratuidade judiciária, a qual inclui a isenção de emolumentos cartorários (art. 98, §1º, inciso IX, do CPC), sendo de exclusiva responsabilidade do devedor o recolhimento dos emolumentos e demais encargos perante o Tabelionato de Protesto de Títulos, no ato do pedido de pagamento ou do cancelamento do protesto, nos termos dos arts. 19, 26 e 37 da Lei 9.492/97 e Provimento nº 86/2019 do CNJ.  Caso a reclamada tenha depositado ou deposite algum valor na conta bancária do reclamante ou de seu advogado, esta deverá informar nos autos, sob as penas previstas no artigo 793-B, V, da CLT. Na inércia, por ora, execute-se a 1ª reclamada, iniciando-se pelo SisbaJud, sendo que caso haja bloqueio de valores em excesso fica, desde já, autorizado a devolução pela secretaria da Vara. No que concerne a 2ª reclamada, digam as partes se pretendem produzir provas em audiência em relação a responsabilidade subsidiária.   ITAQUAQUECETUBA/SP, 26 de maio de 2025. MARCIO MENDES GRANCONATO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NARCLEAN TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA
    - SUPERMERCADO HIGA & IRMAOS LTDA
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