Anderson Jorge Domenich e outros x Apetece Sistemas De Alimentacao S.A.

Número do Processo: 1001044-66.2023.5.02.0061

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 19ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 19ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001044-66.2023.5.02.0061 RECLAMANTE: PRISCILA SANTOS CHAVES RECLAMADO: APETECE SISTEMAS DE ALIMENTACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 373dfc3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a pagar à reclamante:  indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, tudo nos termos da fundamentação supra.   A fim de evitar enriquecimento sem causa, valores efetivamente pagos pela reclamada, sob a mesma rubrica, deverão ser deduzidos do crédito da reclamante. Honorários periciais a cargo da reclamada.   Honorários sucumbenciais a cargo das partes, nos termos da fundamentação, observando-se a suspensão legal à reclamante.   Nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADC 58, até que sobrevenha solução legislativa própria, para os débitos trabalhistas, deverão ser aplicados os mesmos índices utilizados nas condenações cíveis em geral, à exceção das condenações impostas à Fazenda Pública, que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com decisões proferidas, na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG - tema 810).   Assim, na fase extrajudicial, impõe-se a utilização do índice de correção monetária IPCA-E e juros, conforme os parâmetros estabelecidos no item 6 do acórdão.     Já para a fase judicial, aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, tendo em vista que tal taxa incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).    Conforme é ressaltado na decisão da ADC 58, a incidência de juros moratórios com base na taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem.   A aplicação da SELIC deverá ocorrer de forma simples, uma vez que eventual capitalização de forma composta, faria incidir indevidamente o anatocismo.     Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST.   Em cumprimento ao disposto no §3º do art. 832 da CLT, a natureza das verbas deferidas observará o disposto no §9º do art. 28 da Lei 8.212/91.    O imposto de renda deverá ser calculado com base no art. 12-A da Lei 7.713/88, acrescentado a este diploma legal por força do disposto no art. 44 da Lei 12.350/2010, e regulamentado pela Instrução Normativa 1500 da Receita Federal.   Não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros de mora, a teor do que dispõe o art. 46, §1º, inciso I, da Lei 8.541/92.     Diante da declaração de id ad75fd8 que goza de presunção de veracidade, uma vez que inexiste prova em sentido contrário e, em conformidade com o §3º do art. 790 da CLT, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita.      Custas pela reclamada, calculadas sobre R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00.   Nada mais.       VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PRISCILA SANTOS CHAVES
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