Processo nº 10010452420258260300
Número do Processo:
1001045-24.2025.8.26.0300
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
MONITóRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Jardinópolis - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jardinópolis - 1ª Vara | Classe: MONITóRIAADV: Diogenes Nunes de Almeida Neto (OAB 3831/RO) Processo 1001045-24.2025.8.26.0300 - Monitória - Reqte: Instituto de Pesquisa e Ensino Médico do Estado de Minas Gerais - Ipemed - Vistos, 1- Por força do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) autor(a) efetue o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. 2- Não há informações suficientes para aferir a autenticidade do documento, tampouco se a autoridade certificadora da assinatura lançada na procuração de págs. 39 se encontra credenciada junto ao ICP-Brasil, o que inviabiliza o reconhecimento da validade do referido mandato. Isso porque, tanto a Lei nº 11.419/2006, como a Resolução nº 551/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, normas que dispõem sobre o processo informatizado, exigem a assinatura eletrônica com certificação digital (ICP-Brasil - Padrão A3), conforme segue: "Art. 1º, III, da Lei nº 11.419/2006 - assinatura eletrônica as seguintes fôrmas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;" "Art. 5º, da Resolução nº 551/2011 - A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3)." Diante disso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerente regularize a procuração apresentada, sob pena de extinção sem nova intimação (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Int. Cump.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jardinópolis - 1ª Vara | Classe: MONITóRIAADV: Diogenes Nunes de Almeida Neto (OAB 3831/RO) Processo 1001045-24.2025.8.26.0300 - Monitória - Reqte: Instituto de Pesquisa e Ensino Médico do Estado de Minas Gerais - Ipemed - Vistos, 1- Por força do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) autor(a) efetue o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. 2- Não há informações suficientes para aferir a autenticidade do documento, tampouco se a autoridade certificadora da assinatura lançada na procuração de págs. 39 se encontra credenciada junto ao ICP-Brasil, o que inviabiliza o reconhecimento da validade do referido mandato. Isso porque, tanto a Lei nº 11.419/2006, como a Resolução nº 551/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, normas que dispõem sobre o processo informatizado, exigem a assinatura eletrônica com certificação digital (ICP-Brasil - Padrão A3), conforme segue: "Art. 1º, III, da Lei nº 11.419/2006 - assinatura eletrônica as seguintes fôrmas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;" "Art. 5º, da Resolução nº 551/2011 - A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3)." Diante disso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerente regularize a procuração apresentada, sob pena de extinção sem nova intimação (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Int. Cump.