Celso Ricardo Rodrigues Da Silva e outros x Arcos Dourados Comercio De Alimentos Sa
Número do Processo:
1001045-66.2021.5.02.0402
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Praia Grande
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001045-66.2021.5.02.0402 RECLAMANTE: SHARLINE DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a227c9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª.Juíza do Trabalho ÉRIKA BULHÕES CAVALLI DE OLIVEIRA. Sentença: fls.478/848, 489; Acórdão: fls.600/607, 617/618, 693/694; Trânsito em julgado: fls.868; Intimação para apresentação de cálculos: fls.871/872; Memoriais de cálculos: fls.873/980 (réu). CARLOS ROBERTO MARTINS Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Em face da expressa concordância do autor, homologo os cálculos do réu apresentados às fls.873/980 (resumo às fls.879/880 e 974/978), fixando os créditos na forma abaixo, estando todos corrigidos até 28/02/2025 e que serão atualizados na data do pagamento, sendo: - principal corrigido: R$ 194.217,27; - atualização/juros SELIC: R$ 68.826,30; (apurados após a dedução da contribuição social devida pela parte autora) - quota previdenciária do empregado (deduzir do crédito do autor): R$ 12.698,58; - imposto de renda a cargo do autor: R$ 619,49 (IN RFB 1500/14); - quota previdenciária do empregador: R$ 34.909,11; - honorários periciais a cargo do réu (fixados em sentença, cf. fls.481), devidos ao perito Celso Ricardo Rodrigues da Silva: R$ 2.500,00, em 26/09/2022; - atualização SELIC: R$ 723,25; - honorários advocatícios devido ao I.Patrono do autor, a cargo do réu, no importe de 10% do valor da condenação, atualizadas, sem a dedução de descontos previdenciários e fiscais: R$ 26.304,36; - custas processuais pagas às fls.531; A reclamada responderá, ainda, pelas despesas previstas no art. 789-A da CLT, se houver. Sobre todos os valores acima indicados, haverá correção monetária e juros pela SELIC, cf. r. decisão do E.STF (ADC 58), exceto os valores das contribuições previdenciárias, que deverão ser atualizadas nos termos da legislação própria, conforme art. 879, §4º, da CLT, e súmula 368 do TST, salvo disposição diversa no título executivo. Intime(m)-se o(s) réu(s), através de seu(s) advogado(s), para pagamento em 48 horas, na forma do art. 880 da CLT, sob pena de prosseguimento e multa de 10% sobre o crédito do autor devidamente atualizado, por ato atentatório. Dados complementares: Procuração do autor: fl.14; Procuração da ré: fl. 91/96, 865/867; PIS/NIT-autor: 12892013811 Em caso de oposição de embargos e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso, conforme súmula 01 do egrégio TRT. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução, sob pena de não conhecimento, na forma do art.884, da CLT. Eventual pagamento efetuado pelo réu diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. Considerando o princípio constitucional da eficiência, que se sobrepõe à legislação ordinária, determino que os atos de execução sejam promovidos de ofício, independentemente de nova manifestação e sem necessidade de provocação da parte, além da inclusão/exclusão no BNDT. Assim, caso não haja pagamento no prazo assinalado, deverá a Secretaria da Vara proceder o cadastro do feito junto ao ARGOS, para fins de pesquisa patrimonial em face da devedora, para todos os convênios operados pelo GAEPP. Tendo em vista, ainda, a incidência de juros e correção monetária até a efetiva quitação do débito, bem como a diferença entre os juros trabalhistas e os juros bancários, o mandado será expedido acrescido de 10% do total do débito, medida necessária a evitar que eventual bloqueio Sisbajud torne-se insuficiente à garantia da execução. Decorrido o prazo legal, sem a comprovação do depósito da execução, intime(m)-se a(s) seguradora(s) da(s) apólice(s) de fls.510/526, 637/645, 665/673, para que efetue(m) o depósito em Juízo, do valor referente à importância segurada descrita na cobertura de cada apólice, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial, prosseguindo-se a execução, se for o caso, por eventuais diferenças apuradas. Dispensada a manifestação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 07/07/2023, da Procuradoria Geral Federal. Oportunamente, registrem-se os pagamentos (inclusive das despesas pagas em guia própria), a extinção da execução, intimem-se as partes diretamente interessadas e arquivem-se em definitivo. PRAIA GRANDE/SP, 26 de maio de 2025. ERIKA BULHOES CAVALLI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA