Pedro Paulo Pires Neto x Atento Sao Paulo Servicos De Seguranca Patrimonial Eireli e outros

Número do Processo: 1001047-15.2021.5.02.0603

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001047-15.2021.5.02.0603 RECLAMANTE: PEDRO PAULO PIRES NETO RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3b3b21 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP ,  SAO PAULO, 26 de maio de 2025 DEIVERSON ALVES DOS SANTOS     HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS   Vistos, etc. HOMOLOGO os valores apurados pela parte autora (Id 2d2a6b6) e FIXO em R$70.936,56 o valor bruto da condenação, sendo R$52.131,54 a título de principal atualizado pelo índice IPCA-E até o ajuizamento da ação e IPCA a partir de 30/08/2024; e R$18.805,02 a título de juros apurados por meio dos seguintes parâmetros: TRD na fase pré-processual, Selic após o ajuizamento da ação e até o dia 29/08/2024; Taxa Legal a partir de 30/08/2024. Valores atualizados até 31/03/2025. FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada da autora, FIXADO em R$2.867,96 o valor bruto da condenação, sendo R$2.078,59 a título de principal atualizado pelo índice IPCA-E e R$789,37 a título de juros apurados pelos seguintes parâmetros: TRD na fase pré-processual, Selic após o ajuizamento da ação e até o dia 29/08/2024; Taxa Legal a partir de 30/08/2024. Valores atualizados até 31/03/2025. Recolhimentos previdenciários nos termos do julgado, sendo a cota da parte autora, no valor de R$2.241,91, que deverá ser deduzido de seu crédito, e a cota parte da reclamada no valor de R$9.408,02, ambos atualizados até 31/03/2025. Imposto de renda nos termos da Instrução Normativa RFB 1.500 de 29/10/2014, devendo ser observado o disposto na OJ 400 do TST. Não há recolhimento referente ao Imposto de Renda neste caso. Os valores de INSS e IR deverão ser comprovados nos autos através das guias apropriadas por oportunidade da quitação do feito caso o depósito seja feito no valor líquido, sob pena de execução direta pelos equivalentes atualizados. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, fixados em 10% sobre o valor da condenação, no importe de R$7.380,45, atualizados até 31/03/2025. Custas processuais recolhidas quando da interposição de recurso ordinário.  Ante o exposto, restam devidos pela reclamada os valores acima apurados, totalizados na tabela abaixo: Data de atualização: 31/03/2025. Principal R$ 52.131,54 Juros R$ 18.805,02 FGTS R$ 2.867,96 INSS (reclamada) R$ 9.408,02 Honorários advocatícios 10% R$ 7.380,45 TOTAL R$ 90.592,99   Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 0 INSS (reclamante) R$ 2.241,91 TOTAL R$ 2.241,91 Intimem-se.  Registre-se que as rés MUNICIPIO DE SAO PAULO e SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL são responsáveis subsidiárias pelos valores relativos a períodos distintos, conforme abaixo registrado.  Nos termos do art. 346, do CPC, contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Reputo a reclamada ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI intimada da presente decisão.  Transcorrido o prazo, infrutífera a pesquisa SISBAJUD, expeça-se ordem junto ao sistema ARGOS de penhora e pesquisa patrimonial ao GAEPP, nos termos do ATO GP/CR nº 5/2017 (alterado pelos ATO GP/CR nº 02/2020 ATO GP/CR nº 02/2023 e ATO GP/CR nº 2/2024 ), por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, SERASAJUD,INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB, INFOJUD-DECRED e INFOJUD-E-Financeira.    a) Responsabilidade subsidiária do MUNICIPIO DE SAO PAULO Ante o exposto, restam devidos pela reclamada os valores acima apurados, totalizados na tabela abaixo: Data de atualização: 31/03/2025. Principal R$ 24.826,40 Juros R$ 9.095,93 FGTS R$ 617,05 INSS (reclamada) R$ 1.733,69 Honorários advocatícios 10% R$ 3.453,94 TOTAL R$ 39.727,01   Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 0 INSS (reclamante) R$ 429,76 TOTAL R$ 429,76   b) Responsabilidade subsidiária do SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Ante o exposto, restam devidos pela reclamada os valores acima apurados, totalizados na tabela abaixo: Data de atualização: 31/03/2025. Principal R$ 3.844,38 Juros R$ 1.359,31 FGTS R$ 304,15 INSS (reclamada) R$ 86,06 Honorários advocatícios 10% R$ 550,78 TOTAL R$ 6.144,68   Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 0 INSS (reclamante) R$  198,52 TOTAL R$ 198,52  SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. LUCIANA BUHRER ROCHA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001047-15.2021.5.02.0603 : PEDRO PAULO PIRES NETO : ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 287edd1 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP ,  SAO PAULO, 25 de abril de 2025 DEIVERSON ALVES DOS SANTOS     HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS   Vistos, etc. Diante das impugnações apresentadas pela reclamada SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, a parte autora reapresentou os cálculos readequados. As demais reclamadas se mantiveram silentes, presumindo-se a concordância tácita, razão pela qual HOMOLOGO os valores apurados e FIXO em R$5.203,69 o valor bruto da condenação, sendo R$3.844,38 a título de principal atualizado pelo índice IPCA-E até o ajuizamento da ação e IPCA a partir de 30/08/2024; e R$1.359,31 a título de juros apurados por meio dos seguintes parâmetros: TRD na fase pré-processual, Selic após o ajuizamento da ação e até o dia 29/08/2024; Taxa Legal a partir de 30/08/2024. Valores atualizados até 31/03/2025. FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada da autora, FIXADO em R$304,15 o valor bruto da condenação, sendo R$221,85 a título de principal atualizado pelo índice IPCA-E e R$82,60 a título de juros apurados pelos seguintes parâmetros: TRD na fase pré-processual, Selic após o ajuizamento da ação e até o dia 29/08/2024; Taxa Legal a partir de 30/08/2024. Valores atualizados até 31/03/2025. Recolhimentos previdenciários nos termos do julgado, sendo a cota da parte autora, no valor de R$198,52, que deverá ser deduzido de seu crédito, e a cota parte da reclamada no valor de R$86,06, ambos atualizados até 31/03/2025. Imposto de renda nos termos da Instrução Normativa RFB 1.500 de 29/10/2014, devendo ser observado o disposto na OJ 400 do TST. Não há recolhimento referente ao Imposto de Renda neste caso. Os valores de INSS e IR deverão ser comprovados nos autos através das guias apropriadas por oportunidade da quitação do feito caso o depósito seja feito no valor líquido, sob pena de execução direta pelos equivalentes atualizados. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, fixados em 10% sobre o valor da condenação, no importe de R$550,78, atualizados até 31/03/2025. Custas processuais recolhidas quando da interposição de recurso ordinário.  Ante o exposto, restam devidos pela reclamada os valores acima apurados, totalizados na tabela abaixo: Data de atualização: 31/03/2025. Principal R$ 3.844,38 Juros R$ 550,78 FGTS R$ 304,15 INSS (reclamada) R$ 86,06 Honorários advocatícios R$ 550,78 TOTAL R$ 5.336,15   Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 0 INSS (reclamante) R$ 198,52 TOTAL R$ 198,52 Intimem-se.  Registre-se que a reclamada MUNICIPIO DE SAO PAULO é responsável subsidiária pelos valores referentes ao período de 22/05/2020 até o final do contrato e a ré SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL é responsável pelos valores referentes ao período de janeiro a abril de 2020.  Intimem-se. Nos termos do art. 346, do CPC, contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Reputo a reclamada ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI intimada da presente decisão.  Transcorrido o prazo, infrutífera a pesquisa SISBAJUD, expeça-se ordem junto ao sistema ARGOS de penhora e pesquisa patrimonial ao GAEPP, nos termos do ATO GP/CR nº 5/2017 (alterado pelos ATO GP/CR nº 02/2020 ATO GP/CR nº 02/2023 e ATO GP/CR nº 2/2024 ), por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, SERASAJUD,INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB, INFOJUD-DECRED e INFOJUD-E-Financeira.    SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. LUCIANA BUHRER ROCHA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PEDRO PAULO PIRES NETO
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001047-15.2021.5.02.0603 : PEDRO PAULO PIRES NETO : ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 287edd1 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP ,  SAO PAULO, 25 de abril de 2025 DEIVERSON ALVES DOS SANTOS     HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS   Vistos, etc. Diante das impugnações apresentadas pela reclamada SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, a parte autora reapresentou os cálculos readequados. As demais reclamadas se mantiveram silentes, presumindo-se a concordância tácita, razão pela qual HOMOLOGO os valores apurados e FIXO em R$5.203,69 o valor bruto da condenação, sendo R$3.844,38 a título de principal atualizado pelo índice IPCA-E até o ajuizamento da ação e IPCA a partir de 30/08/2024; e R$1.359,31 a título de juros apurados por meio dos seguintes parâmetros: TRD na fase pré-processual, Selic após o ajuizamento da ação e até o dia 29/08/2024; Taxa Legal a partir de 30/08/2024. Valores atualizados até 31/03/2025. FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada da autora, FIXADO em R$304,15 o valor bruto da condenação, sendo R$221,85 a título de principal atualizado pelo índice IPCA-E e R$82,60 a título de juros apurados pelos seguintes parâmetros: TRD na fase pré-processual, Selic após o ajuizamento da ação e até o dia 29/08/2024; Taxa Legal a partir de 30/08/2024. Valores atualizados até 31/03/2025. Recolhimentos previdenciários nos termos do julgado, sendo a cota da parte autora, no valor de R$198,52, que deverá ser deduzido de seu crédito, e a cota parte da reclamada no valor de R$86,06, ambos atualizados até 31/03/2025. Imposto de renda nos termos da Instrução Normativa RFB 1.500 de 29/10/2014, devendo ser observado o disposto na OJ 400 do TST. Não há recolhimento referente ao Imposto de Renda neste caso. Os valores de INSS e IR deverão ser comprovados nos autos através das guias apropriadas por oportunidade da quitação do feito caso o depósito seja feito no valor líquido, sob pena de execução direta pelos equivalentes atualizados. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, fixados em 10% sobre o valor da condenação, no importe de R$550,78, atualizados até 31/03/2025. Custas processuais recolhidas quando da interposição de recurso ordinário.  Ante o exposto, restam devidos pela reclamada os valores acima apurados, totalizados na tabela abaixo: Data de atualização: 31/03/2025. Principal R$ 3.844,38 Juros R$ 550,78 FGTS R$ 304,15 INSS (reclamada) R$ 86,06 Honorários advocatícios R$ 550,78 TOTAL R$ 5.336,15   Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 0 INSS (reclamante) R$ 198,52 TOTAL R$ 198,52 Intimem-se.  Registre-se que a reclamada MUNICIPIO DE SAO PAULO é responsável subsidiária pelos valores referentes ao período de 22/05/2020 até o final do contrato e a ré SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL é responsável pelos valores referentes ao período de janeiro a abril de 2020.  Intimem-se. Nos termos do art. 346, do CPC, contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Reputo a reclamada ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI intimada da presente decisão.  Transcorrido o prazo, infrutífera a pesquisa SISBAJUD, expeça-se ordem junto ao sistema ARGOS de penhora e pesquisa patrimonial ao GAEPP, nos termos do ATO GP/CR nº 5/2017 (alterado pelos ATO GP/CR nº 02/2020 ATO GP/CR nº 02/2023 e ATO GP/CR nº 2/2024 ), por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, SERASAJUD,INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB, INFOJUD-DECRED e INFOJUD-E-Financeira.    SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. LUCIANA BUHRER ROCHA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
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