Clovis Pereira Dos Santos x Associação De Aposentados Mutualista Para Benefícios Coletivos - Ambec
Número do Processo:
1001047-36.2025.8.26.0189
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Fernandópolis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Fernandópolis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 1001047-36.2025.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Clovis Pereira dos Santos - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC - Vistos. Fls. 176 e seguintes: O fato de ser pessoa jurídica sem fins lucrativos não quer dizer, necessariamente, que seja instituição filantrópica, fato, aliás, não provado nestes autos, razão pela qual indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Providencie, o recolhimento do preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. Intime(m)-se. - ADV: RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG), PAMELLA DE CARVALHO SAUNDERS (OAB 416883/SP), CAROLINE ANDRÉIA DE CASTRO (OAB 422550/SP)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Fernandópolis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 1001047-36.2025.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Clovis Pereira dos Santos - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de, confirmando a liminar concedida a fl. 38: a) declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue o(a) autor(a) a pagar à ré qualquer valor referente ao serviço intitulado Contrib. AMBEC 0800 023 1701, descontado do seu benefício previdenciário; b) condenar a ré a restituir os valores ilicitamente cobrados e pagos pelo(a) autor(a) relativamente ao serviço descrito no item a supra, em dobro, acrescidos de correção monetária nos termos da Tabela Prática do TJ-SP desde cada desembolso, calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios serão calculados de acordo com a taxa legal (art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil), a partir da citação; c) condenar a ré a pagar ao(à) autor(a)indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado a partir da data da prolação desta sentença pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros moratórios legais calculados de acordo com a taxa legal (art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil) a partir da citação; e Sem prejuízo, providencie a Serventia a importação do arquivo de multimídia disponibilizado no(s) link(s) de fl(s). 86, mediante termo/certidão nos autos. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. à Taxa Judiciária de Ingresso: a) quando não se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 2. à Taxa Judiciária de Preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3. às Despesas Processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. - ADV: RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG), CAROLINE ANDRÉIA DE CASTRO (OAB 422550/SP), PAMELLA DE CARVALHO SAUNDERS (OAB 416883/SP)