Anderson Lopes Monteiro e outros x Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda e outros

Número do Processo: 1001047-65.2024.5.02.0035

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 35ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 35ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001047-65.2024.5.02.0035 RECLAMANTE: BRENDA DA SILVA PEDROZO RECLAMADO: SPOT MARKETING PROMOCIONAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99bf355 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do juiz do trabalho substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por BRENDA DA SILVA PEDROZO em face de SPOT MARKETING PROMOCIONAL LTDA, 1a reclamada, e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, 2ª reclamada. Na petição inicial, a reclamante afirma que laborou de 25/10/2023 a 04/04/2024, tendo recebido como último salário a quantia de R$ 1.774,61. Afirma que foi contratada pela 1ª reclamada para prestar serviços para a 2ª reclamada, pleiteando sua responsabilidade subsidiária. Postula nulidade do pedido de demissão; diferenças de FGTS; multa do artigo 467 da CLT; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; comissões; adicional de periculosidade; entrega de PPP; horas extras por labor em sobrejornada; valores e razão de supressão do intervalo intrajornada; indenização por danos morais em razão de fatos que noticia; e indenização “das despesas com advogado”. Foi dado à causa o valor de R$ 59.962,31. A 1ª reclamada apresentou defesa escrita. Fez pedidos em favor da 2ª reclamada. A 2ª reclamada apresentou defesa escrita, com preliminares de denunciação da lide e ilegitimidade passiva. Afirmou que “firmou contrato de natureza civil com a empresa CHEIL BRASIL COMUNICAÇÕES LTDA para para serviços de agência de publicidade, propaganda, comunicações e relacionados, para divulgação de produtos, sem qualquer exclusividade. O credenciamento tem natureza comercial e não gera nenhuma responsabilidade a ora Contestante. Esta (CHEIL BRASIL COMUNICAÇÕES LTDA), por sua vez, possui contrato com a 1a Reclamada SPOT, conforme demonstrado pelos contratos que seguem acostados à presente defesa”. Realizada perícia técnica, concluiu-se, conforme o respectivo laudo, que a reclamante laborava em ambiente sem periculosidade. A reclamante impugnou o laudo pericial. O perito prestou esclarecimentos, mantendo as conclusões de seu laudo. Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO.   FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE DE PARTE DA 1ª RECLAMADA PARA FAZER PEDIDO COM RELAÇÃO À 2ª RECLAMADA A 1ª reclamada é parte ilegítima para postular em nome da 2ª reclamada, tendo em vista que somente podem postular direito alheio em nome próprio aqueles autorizados por lei, o que não é o caso (artigo 18 do CPC). Rejeito a pretensão da 1ª reclamada em favor da 2ª reclamada, por ilegitimidade de parte (artigo 485, VI, do CPC). ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA 2ª RECLAMADA A legitimidade é apurada conforme a teoria da asserção, ou seja, conforme as assertivas da petição inicial. Da leitura da petição inicial, vê-se que a reclamada é indicada como devedora. Assim, é parte legítima. Rejeito. DENUNCIAÇÃO DA LIDE A denunciação da lide, nos termos postulados, não é compatível com o processo do trabalho, o qual se pauta nos princípios da simplicidade e celeridade, nos termos do artigo 769 da CLT. Ademais, cabe à reclamante a escolha de quem figurará no polo passivo da ação. Sendo assim, indefiro o pleito de Denunciação da Lide. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO Afirmando a reclamante que seu pedido de demissão foi inválido, atraiu para si o ônus de provar suas alegações, conforme artigo 818, I, da CLT. Contudo, não se desincumbiu de seu ônus, já que não foi produzida qualquer prova nesse sentido. Registro, por oportuno, que em razões finais a reclamante inova ao requerer a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, de forma diversa do que consta em petição inicial. Pelo exposto, por não ter se desincumbido de seu ônus probatório, julgo improcedentes o pleito de nulidade do pedido de demissão, assim como os pedidos acessórios. DIFERENÇAS DE FGTS O C. TST pacificou entendimento no sentido de que “É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)” (Súmula 461 do TST). No caso dos autos, vejo que a reclamada juntou o extrato da conta vinculada da reclamante, às fls. 229 e seguintes dos autos, em que constam os depósitos de FGTS do período do contrato de trabalho, desincumbindo-se, assim, de seu ônus probatório. Assim, caberia à reclamante apontar diferenças eventualmente devidas, o que não ocorreu, mesmo que lhe tenha sido concedida oportunidade para tanto. As diferenças de FGTS acessórias de pedido principal serão analisadas (ou prejudicadas) no respectivo tópico desta sentença que julgar o pedido principal. Assim, não havendo o que ser deferido no presente tópico, julgo improcedente. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Considerando que não havia verbas rescisórias incontroversas pendentes de pagamento quando da realização da primeira audiência, indefiro o pedido da multa do artigo 467 da CLT. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT Na visão deste magistrado, o pleito da multa refere-se a diferenças de verbas rescisórias que são postuladas na presente ação (vide, a propósito, Súmula 33, II, deste E. TRT), razão pela qual concluo que o pagamento das verbas reconhecidas como devidas pela reclamada à época da rescisão contratual foi feito no prazo legal. Pelo exposto, indefiro o pedido. COMISSÕES A reclamante alegou que “a Reclamada paga aos seus empregados comissões, condicionadas ao cumprimento de metas estabelecidas a cada mês durante o período em que vigora o contrato de trabalho. Com isso, deveria pagar todo o final de mês à comissão no valor de R$ 800,00, em média, porém jamais foram pagos esses valores, mesmo a reclamante batendo sempre a meta estabelecida, pois a reclamada sempre alterava a forma das comissões, fazendo desse jeito com que a reclamante nunca atingisse a meta estabelecida. ” A reclamada, por sua vez, alegou que “ao contrário do asseverado pela reclamante, nuca foi contratado entre as partes o pagamento de comissões, notadamente porque a atuação da reclamante era de promover os produtos da 2a. reclamada nas lojas de eletroeletrônicos. Assim, todas as vendas eram ultimadas pelos funcionários das respectivas lojas, e não pela reclamante, que, repisa-se, não recebia salário variável.” Alegando a reclamante que faria jus a comissões, atraiu para si o ônus probatório, conforme artigo 818, I, da CLT, já que o contrato de trabalho (fls. 215 e seguintes dos autos) faz prova relativa. Vejo que a reclamante não se desincumbiu de seu ônus, já que não foi produzida qualquer prova nesse sentido. Assim, julgo improcedente. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / ENTREGA DE PPP O laudo pericial, o qual acolho, considerando que a questão é técnica e o perito é compromissado com este Juízo, concluiu que a reclamante laborava em ambiente de acordo com o qual não tinha direito ao adicional de periculosidade. Não vejo, nos autos, qualquer irregularidade nos trabalhos periciais. Pelo exposto, considerando os fundamentos do laudo pericial bem como esclarecimentos posteriores do perito ora acolhidos, julgo improcedentes os pedidos. HORAS EXTRAS POR LABOR EM SOBREJORNADA / VALORES E RAZÃO DE SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA A reclamada apresentou cartões de ponto, sendo que não há prova nos autos de que as marcações não condizem com a realidade (além de que eventual ausência de assinatura do trabalhador nos documentos não os tornam inválidos, pois a lei não exige assinatura como requisito de validade, conforme Súmula 50 deste E. TRT). Assim, reconheço como verdadeiros os horários constantes nos controles de ponto juntados, inclusive quanto aos intervalos intrajornada, que corroboram a tese da defesa e fazem prova contrária às alegações da petição inicial. Tendo sido produzida prova contrária às alegações da petição inicial, improcede o pleito de horas extras e valores em razão de supressão do intervalo intrajornada, independente de apontamento de diferenças pela reclamante. Se houve prova de que as afirmações da petição inicial não prosperam, a consequência é a improcedência dos pleitos. Pelo exposto, julgo improcedentes. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Os requisitos da responsabilidade civil da empresa consistem em dano, culpa do ofensor e nexo causal. Tendo a reclamante alegado que sofreu um dano moral causado pela reclamada, atraiu para si o ônus de provar a presença dos mencionados requisitos da responsabilidade civil, conforme artigo 818, I, da CLT. Contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório, já que não foram produzidas provas nesse sentido. Assim, julgo improcedente. INDENIZAÇÃO “DAS DESPESAS COM ADVOGADO” Considerando que a parte reclamante foi totalmente sucumbente nos autos, não há falar em indenização por despesas com advogado. Julgo improcedente. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Por ser acessória, também improcede, diante da improcedência dos demais pedidos da ação. JUSTIÇA GRATUITA DA RECLAMANTE (CUSTAS PROCESSUAIS, HONORÁRIOS PERICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) Na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo TST, no Tema 21, acerca da justiça gratuita, o qual tem o dever de observar (ficando ressalvado seu entendimento pessoal, de que o salário noticiado em valor superior ao "teto" presuntivo do § 3º do artigo 790 da CLT infirma a presunção de insuficiência da declaração inicial), atualmente, a declaração de insuficiência financeira da parte pessoa física é prova suficiente de que não tem condições de arcar com os custos do processo; cabendo à parte oposta comprovar, ela própria, que referida declaração não corresponde à realidade (não sendo o caso de expedição de ofício pelo Juízo, por ser o ônus da prova da parte, conforme artigo 818, II, da CLT), independente do valor do salário do declarante. Pelo exposto, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência financeira nestes autos (fls. 23), sem prova da invalidade do documento pela parte oposta, concedo a justiça gratuita. Assim, a reclamante fica isenta do recolhimento de custas processuais, ficando isenta, ainda, dos custos com honorários periciais e suspensa a exigibilidade de sua obrigação quanto a honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa, pelos parâmetros do caput do artigo 791-A (independente de ter obtido créditos em Juízo neste ou em outro processo), diante da inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT, bem como do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme declarado pelo STF (ADI-5766), o que deve ser observado, por disciplina judiciária. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais, arbitro os honorários periciais em R$ 806,00 (limite máximo estabelecido em ato deste Tribunal), a serem pagos pela União, diante da justiça gratuita concedida à reclamante.   DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decido: JULGAR IMPROCEDENTE a ação ajuizada por BRENDA DA SILVA PEDROZO em face de SPOT MARKETING PROMOCIONAL LTDA, 1a reclamada, e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, 2ª reclamada. Concedo à reclamante a justiça gratuita. Honorários periciais na forma da fundamentação. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Observem-se, ainda, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de acordo com os quais cabem embargos de declaração exclusivamente nas hipóteses de omissão (quando este Juízo deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes), contradição (quando a sentença é contraditória em si própria), obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na sentença); sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, serem considerados manifestamente protelatórios, com imposição de multa, conforme § 2º do artigo 1.026 do CPC), para pretender a reforma do julgado por discordância da análise das provas (depoimentos em audiência, documentos, ou questões técnicas de perícia) ou da interpretação jurídica dada por este Juízo, mesmo que a embargante use, nesses casos incabíveis, as palavras omissão, contradição ou obscuridade. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.199,25 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da causa (R$ 59.962,31), dispensadas em razão da concessão da justiça gratuita. Intimem-se. Nada mais.     FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BRENDA DA SILVA PEDROZO
  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 35ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001047-65.2024.5.02.0035 RECLAMANTE: BRENDA DA SILVA PEDROZO RECLAMADO: SPOT MARKETING PROMOCIONAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99bf355 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do juiz do trabalho substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por BRENDA DA SILVA PEDROZO em face de SPOT MARKETING PROMOCIONAL LTDA, 1a reclamada, e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, 2ª reclamada. Na petição inicial, a reclamante afirma que laborou de 25/10/2023 a 04/04/2024, tendo recebido como último salário a quantia de R$ 1.774,61. Afirma que foi contratada pela 1ª reclamada para prestar serviços para a 2ª reclamada, pleiteando sua responsabilidade subsidiária. Postula nulidade do pedido de demissão; diferenças de FGTS; multa do artigo 467 da CLT; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; comissões; adicional de periculosidade; entrega de PPP; horas extras por labor em sobrejornada; valores e razão de supressão do intervalo intrajornada; indenização por danos morais em razão de fatos que noticia; e indenização “das despesas com advogado”. Foi dado à causa o valor de R$ 59.962,31. A 1ª reclamada apresentou defesa escrita. Fez pedidos em favor da 2ª reclamada. A 2ª reclamada apresentou defesa escrita, com preliminares de denunciação da lide e ilegitimidade passiva. Afirmou que “firmou contrato de natureza civil com a empresa CHEIL BRASIL COMUNICAÇÕES LTDA para para serviços de agência de publicidade, propaganda, comunicações e relacionados, para divulgação de produtos, sem qualquer exclusividade. O credenciamento tem natureza comercial e não gera nenhuma responsabilidade a ora Contestante. Esta (CHEIL BRASIL COMUNICAÇÕES LTDA), por sua vez, possui contrato com a 1a Reclamada SPOT, conforme demonstrado pelos contratos que seguem acostados à presente defesa”. Realizada perícia técnica, concluiu-se, conforme o respectivo laudo, que a reclamante laborava em ambiente sem periculosidade. A reclamante impugnou o laudo pericial. O perito prestou esclarecimentos, mantendo as conclusões de seu laudo. Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO.   FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE DE PARTE DA 1ª RECLAMADA PARA FAZER PEDIDO COM RELAÇÃO À 2ª RECLAMADA A 1ª reclamada é parte ilegítima para postular em nome da 2ª reclamada, tendo em vista que somente podem postular direito alheio em nome próprio aqueles autorizados por lei, o que não é o caso (artigo 18 do CPC). Rejeito a pretensão da 1ª reclamada em favor da 2ª reclamada, por ilegitimidade de parte (artigo 485, VI, do CPC). ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA 2ª RECLAMADA A legitimidade é apurada conforme a teoria da asserção, ou seja, conforme as assertivas da petição inicial. Da leitura da petição inicial, vê-se que a reclamada é indicada como devedora. Assim, é parte legítima. Rejeito. DENUNCIAÇÃO DA LIDE A denunciação da lide, nos termos postulados, não é compatível com o processo do trabalho, o qual se pauta nos princípios da simplicidade e celeridade, nos termos do artigo 769 da CLT. Ademais, cabe à reclamante a escolha de quem figurará no polo passivo da ação. Sendo assim, indefiro o pleito de Denunciação da Lide. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO Afirmando a reclamante que seu pedido de demissão foi inválido, atraiu para si o ônus de provar suas alegações, conforme artigo 818, I, da CLT. Contudo, não se desincumbiu de seu ônus, já que não foi produzida qualquer prova nesse sentido. Registro, por oportuno, que em razões finais a reclamante inova ao requerer a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, de forma diversa do que consta em petição inicial. Pelo exposto, por não ter se desincumbido de seu ônus probatório, julgo improcedentes o pleito de nulidade do pedido de demissão, assim como os pedidos acessórios. DIFERENÇAS DE FGTS O C. TST pacificou entendimento no sentido de que “É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)” (Súmula 461 do TST). No caso dos autos, vejo que a reclamada juntou o extrato da conta vinculada da reclamante, às fls. 229 e seguintes dos autos, em que constam os depósitos de FGTS do período do contrato de trabalho, desincumbindo-se, assim, de seu ônus probatório. Assim, caberia à reclamante apontar diferenças eventualmente devidas, o que não ocorreu, mesmo que lhe tenha sido concedida oportunidade para tanto. As diferenças de FGTS acessórias de pedido principal serão analisadas (ou prejudicadas) no respectivo tópico desta sentença que julgar o pedido principal. Assim, não havendo o que ser deferido no presente tópico, julgo improcedente. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Considerando que não havia verbas rescisórias incontroversas pendentes de pagamento quando da realização da primeira audiência, indefiro o pedido da multa do artigo 467 da CLT. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT Na visão deste magistrado, o pleito da multa refere-se a diferenças de verbas rescisórias que são postuladas na presente ação (vide, a propósito, Súmula 33, II, deste E. TRT), razão pela qual concluo que o pagamento das verbas reconhecidas como devidas pela reclamada à época da rescisão contratual foi feito no prazo legal. Pelo exposto, indefiro o pedido. COMISSÕES A reclamante alegou que “a Reclamada paga aos seus empregados comissões, condicionadas ao cumprimento de metas estabelecidas a cada mês durante o período em que vigora o contrato de trabalho. Com isso, deveria pagar todo o final de mês à comissão no valor de R$ 800,00, em média, porém jamais foram pagos esses valores, mesmo a reclamante batendo sempre a meta estabelecida, pois a reclamada sempre alterava a forma das comissões, fazendo desse jeito com que a reclamante nunca atingisse a meta estabelecida. ” A reclamada, por sua vez, alegou que “ao contrário do asseverado pela reclamante, nuca foi contratado entre as partes o pagamento de comissões, notadamente porque a atuação da reclamante era de promover os produtos da 2a. reclamada nas lojas de eletroeletrônicos. Assim, todas as vendas eram ultimadas pelos funcionários das respectivas lojas, e não pela reclamante, que, repisa-se, não recebia salário variável.” Alegando a reclamante que faria jus a comissões, atraiu para si o ônus probatório, conforme artigo 818, I, da CLT, já que o contrato de trabalho (fls. 215 e seguintes dos autos) faz prova relativa. Vejo que a reclamante não se desincumbiu de seu ônus, já que não foi produzida qualquer prova nesse sentido. Assim, julgo improcedente. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / ENTREGA DE PPP O laudo pericial, o qual acolho, considerando que a questão é técnica e o perito é compromissado com este Juízo, concluiu que a reclamante laborava em ambiente de acordo com o qual não tinha direito ao adicional de periculosidade. Não vejo, nos autos, qualquer irregularidade nos trabalhos periciais. Pelo exposto, considerando os fundamentos do laudo pericial bem como esclarecimentos posteriores do perito ora acolhidos, julgo improcedentes os pedidos. HORAS EXTRAS POR LABOR EM SOBREJORNADA / VALORES E RAZÃO DE SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA A reclamada apresentou cartões de ponto, sendo que não há prova nos autos de que as marcações não condizem com a realidade (além de que eventual ausência de assinatura do trabalhador nos documentos não os tornam inválidos, pois a lei não exige assinatura como requisito de validade, conforme Súmula 50 deste E. TRT). Assim, reconheço como verdadeiros os horários constantes nos controles de ponto juntados, inclusive quanto aos intervalos intrajornada, que corroboram a tese da defesa e fazem prova contrária às alegações da petição inicial. Tendo sido produzida prova contrária às alegações da petição inicial, improcede o pleito de horas extras e valores em razão de supressão do intervalo intrajornada, independente de apontamento de diferenças pela reclamante. Se houve prova de que as afirmações da petição inicial não prosperam, a consequência é a improcedência dos pleitos. Pelo exposto, julgo improcedentes. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Os requisitos da responsabilidade civil da empresa consistem em dano, culpa do ofensor e nexo causal. Tendo a reclamante alegado que sofreu um dano moral causado pela reclamada, atraiu para si o ônus de provar a presença dos mencionados requisitos da responsabilidade civil, conforme artigo 818, I, da CLT. Contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório, já que não foram produzidas provas nesse sentido. Assim, julgo improcedente. INDENIZAÇÃO “DAS DESPESAS COM ADVOGADO” Considerando que a parte reclamante foi totalmente sucumbente nos autos, não há falar em indenização por despesas com advogado. Julgo improcedente. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Por ser acessória, também improcede, diante da improcedência dos demais pedidos da ação. JUSTIÇA GRATUITA DA RECLAMANTE (CUSTAS PROCESSUAIS, HONORÁRIOS PERICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) Na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo TST, no Tema 21, acerca da justiça gratuita, o qual tem o dever de observar (ficando ressalvado seu entendimento pessoal, de que o salário noticiado em valor superior ao "teto" presuntivo do § 3º do artigo 790 da CLT infirma a presunção de insuficiência da declaração inicial), atualmente, a declaração de insuficiência financeira da parte pessoa física é prova suficiente de que não tem condições de arcar com os custos do processo; cabendo à parte oposta comprovar, ela própria, que referida declaração não corresponde à realidade (não sendo o caso de expedição de ofício pelo Juízo, por ser o ônus da prova da parte, conforme artigo 818, II, da CLT), independente do valor do salário do declarante. Pelo exposto, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência financeira nestes autos (fls. 23), sem prova da invalidade do documento pela parte oposta, concedo a justiça gratuita. Assim, a reclamante fica isenta do recolhimento de custas processuais, ficando isenta, ainda, dos custos com honorários periciais e suspensa a exigibilidade de sua obrigação quanto a honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa, pelos parâmetros do caput do artigo 791-A (independente de ter obtido créditos em Juízo neste ou em outro processo), diante da inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT, bem como do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme declarado pelo STF (ADI-5766), o que deve ser observado, por disciplina judiciária. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais, arbitro os honorários periciais em R$ 806,00 (limite máximo estabelecido em ato deste Tribunal), a serem pagos pela União, diante da justiça gratuita concedida à reclamante.   DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decido: JULGAR IMPROCEDENTE a ação ajuizada por BRENDA DA SILVA PEDROZO em face de SPOT MARKETING PROMOCIONAL LTDA, 1a reclamada, e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, 2ª reclamada. Concedo à reclamante a justiça gratuita. Honorários periciais na forma da fundamentação. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Observem-se, ainda, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de acordo com os quais cabem embargos de declaração exclusivamente nas hipóteses de omissão (quando este Juízo deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes), contradição (quando a sentença é contraditória em si própria), obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na sentença); sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, serem considerados manifestamente protelatórios, com imposição de multa, conforme § 2º do artigo 1.026 do CPC), para pretender a reforma do julgado por discordância da análise das provas (depoimentos em audiência, documentos, ou questões técnicas de perícia) ou da interpretação jurídica dada por este Juízo, mesmo que a embargante use, nesses casos incabíveis, as palavras omissão, contradição ou obscuridade. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.199,25 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da causa (R$ 59.962,31), dispensadas em razão da concessão da justiça gratuita. Intimem-se. Nada mais.     FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
    - SPOT MARKETING PROMOCIONAL LTDA
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