Maria Lucia Ferreira Lima x Instituto De Educacao Infantil Santa Maria Ltda - Me e outros

Número do Processo: 1001047-70.2024.5.02.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Edital
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001047-70.2024.5.02.0001 RECLAMANTE: MARIA LUCIA FERREIRA LIMA RECLAMADO: INSTITUTO DE EDUCACAO INFANTIL SANTA MARIA LTDA - ME E OUTROS (2) EDITAL    DESTINATÁRIO: VTM INVESTIMENTOS LTDA CNPJ: 38.286.859/0001-81     Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da sentença de liquidação de Id 0069fd6 proferida nos autos:   “Dessa forma, por estarem consentâneos com o comando exequendo e com a legislação vigente HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo(a) reclamante, fixando o valor da execução em R$ 23.056,32 (31/03/2025), sendo: Principal: R$ 19.164,21 Juros/SELIC: R$ 62,08 Total Bruto: R$ 19.226,29 INSS reclamante: R$ (147,71) a deduzir de seu crédito IRPF reclamante: Isento Total líquido do reclamante: R$ 19.078,58 INSS reclamado(a): R$ 494,01 Total do INSS: R$ 641,72 Custas: R$ 452,08 Honorários Sucumbenciais Patrono(a) do(a) Reclamante: R$ 2.883,94 de responsabilidade do(a) reclamado(a). TOTAL GERAL DA EXECUÇÃO: R$ 23.056,32 Correção Monetária utilizando-se o índice SELIC a partir da data dos cálculos aqui homologados. Em razão do princípio e garantia dos direitos fundamentais da duração razoável do processo, com meios que garantam a celeridade de sua tramitação (EC 45/2004, que introduziu o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF); da natureza alimentar dos créditos trabalhistas (art. 102, § 1ºA, da CF) e por aplicação do art. 769 da CLT, ficam as reclamadas intimadas para pagamento do débito exequendo, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, podendo deduzir do débito eventual(is) depósito(s) recursal(is) contido(s) nos autos, sob pena de início de atos executórios por meio dos convênios SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP (art. 149, §1º e §2º da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional).” SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. CARLOS MAGNO SILVA JUNIOR Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VTM INVESTIMENTOS LTDA
  3. 27/05/2025 - Edital
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001047-70.2024.5.02.0001 RECLAMANTE: MARIA LUCIA FERREIRA LIMA RECLAMADO: INSTITUTO DE EDUCACAO INFANTIL SANTA MARIA LTDA - ME E OUTROS (2) EDITAL  DESTINATÁRIO: VITAMINA BRASIL PARTICIPACOES LTDA CNPJ: 35.635.112/0001-01   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da sentença de liquidação de Id 0069fd6 proferida nos autos:   “Dessa forma, por estarem consentâneos com o comando exequendo e com a legislação vigente HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo(a) reclamante, fixando o valor da execução em R$ 23.056,32 (31/03/2025), sendo: Principal: R$ 19.164,21 Juros/SELIC: R$ 62,08 Total Bruto: R$ 19.226,29 INSS reclamante: R$ (147,71) a deduzir de seu crédito IRPF reclamante: Isento Total líquido do reclamante: R$ 19.078,58 INSS reclamado(a): R$ 494,01 Total do INSS: R$ 641,72 Custas: R$ 452,08 Honorários Sucumbenciais Patrono(a) do(a) Reclamante: R$ 2.883,94 de responsabilidade do(a) reclamado(a). TOTAL GERAL DA EXECUÇÃO: R$ 23.056,32 Correção Monetária utilizando-se o índice SELIC a partir da data dos cálculos aqui homologados. Em razão do princípio e garantia dos direitos fundamentais da duração razoável do processo, com meios que garantam a celeridade de sua tramitação (EC 45/2004, que introduziu o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF); da natureza alimentar dos créditos trabalhistas (art. 102, § 1ºA, da CF) e por aplicação do art. 769 da CLT, ficam as reclamadas intimadas para pagamento do débito exequendo, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, podendo deduzir do débito eventual(is) depósito(s) recursal(is) contido(s) nos autos, sob pena de início de atos executórios por meio dos convênios SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP (art. 149, §1º e §2º da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional).” SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. CARLOS MAGNO SILVA JUNIOR Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VITAMINA BRASIL PARTICIPACOES LTDA
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