Edmar Ramos Da Silva e outros x E W A Beneficiamento E Comercio De Embalagens Ltda - Me e outros
Número do Processo:
1001047-92.2024.5.02.0026
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
26ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 26ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001047-92.2024.5.02.0026 : EDMAR RAMOS DA SILVA : NOVALATA EMBALAGENS PERSONALIZADAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56dd4cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida por EDMAR RAMOS DA SILVA em face de NOVALATA EMBALAGENS PERSONALIZADAS LTDA 1ª reclamada, NOVALATA BENEFICIAMENTO E COMERCIO DE EMBALAGENS - EIRELI 2ª reclamada, LITOFLAN ARTES GRAFICAS LIMITADA – EPP 3ª reclamada e E W A BENEFICIAMENTO E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME 4ª reclamada a fim de condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas: a – adicional de periculosidade. Por se tratar de parcela salarial, deverá repercutir no aviso prévio, horas extras, férias acrescidas de 1/3, 13o salário e depósitos do FGTS com indenização compensatória de 40%; b – horas extras. Por habituais deverão incidir no pagamento de aviso prévio, descansos semanais remunerados (Lei 605/49, art. 7º, “a” e Súmula 172 do E.TST), férias acrescidas de 1/3 (CLT, art. 142, §5º, Súmula 151 do E.TST), décimo terceiro salário (TST, Súmula 45) e no FGTS (8% e 40%). c – FGTS não recolhido e indenização de 40% sobre os valores não recolhidos; d - honorários de sucumbência no correspondente a 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, conforme restar apurado em liquidação de sentença. Juros de mora, compensação de valores, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários e justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Conforme termo de conciliação, a parte autora já percebe adicional de insalubridade (fl. 462) e, tendo em vista nos termos do IRR- 239.55.2011.5.02.0319, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, em Sessão de 26/09/2019, fixou, por maioria, tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 17 (arts. 896-C da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), nos seguintes termos: "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos", ou seja, pacificado o entendimento de impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, ainda que decorrentes de agentes autônomos.” Neste diapasão, por questão de disciplina judiciária e em conformidade com os arts. 896-C da CLT e 927, III, do CPC/2015, adoto o comando decisório proferido pelo C. TST, em sede de julgamento de recurso repetitivo, para determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, independentemente de intimação, o reclamante deverá optar expressamente pelo adicional de sua preferência. Na ausência de opção, prevalecerá a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade (art. 193, § 2º da CLT) e deverá ser compensado com os valores já percebidos do adicional de insalubridade em grau médio. Por sucumbente no objeto da perícia, fica a reclamada condenada no pagamento de honorários periciais no importe de R$ 3.000,00, fica esclarecido que a correção monetária será a data do arbitramento, observando-se a taxa fixada pelo STF (Taxa SELIC). Por sucumbente no objeto da pretensão da perícia, fica a reclamante condenada em honorários periciais no importe de R$ 806,00, nos termos do Anexo I do ATO GP/CR n.º 02 do TRT da 2ª Região. Contudo, conforme visto acima, a concessão dos benefícios da justiça gratuita importa a isenção de todos os custos relacionados ao processo, inclusive os honorários periciais, nos termos da ADI 5.766 que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º da CLT. Portanto, visando garantir a vigência da garantia constitucional da assistência judiciária integral e gratuita aos que não tenham condições de suportar os custos do processo (art. 5º, LXXIV da CRFB), a União responderá pelo encargo. Expeça-se ofício requisitório. Determino que a reclamada proceda à emissão e/ou atualização do formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), bem como do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), nos moldes previstos no art. 58 da Lei 8.213/91 e em observância do apurado pelo expert, no prazo de 15 dias, contados da intimação específica para este fim, nos termos do art. 815 do CPC e da Súmula nº 410 do STJ, ambos aplicáveis nesta Justiça Especializada, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00. Tendo em vista a constatação de abuso na oposição de embargos declaratórios tentando provocar o reexame dos fatos e provas pelo magistrado, ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob argumento falso de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando multa pecuniária, nos termos do art. 1.026, parágrafo segundo do CPC, sem prejuízo de multa por litigância de má-fé. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 200.000,00. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. ELISA MARIA SECCO ANDREONI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDMAR RAMOS DA SILVA