Ifood Agencia De Servicos De Restaurantes Ltda e outros x Bebida Na Porta Comercio De Bebidas Ltda
Número do Processo:
1001047-94.2024.5.02.0090
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
90ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 90ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001047-94.2024.5.02.0090 RECLAMANTE: MARCOS HENRIQUE BEZERRA RECLAMADO: BEBIDA NA PORTA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e17f307 proferido nos autos. Id 00163fe: Indefiro o pedido de reconsideração da multa, diante de todo o processado e da inércia da empresa verificada nos autos. Ademais, na presente resposta, consta o seguinte: "Informações Requeridas. Fora requerido a esta empresa que verificasse se há cadastro da empresa/pessoa em citação, conforme informações fornecidas e, em caso afirmativo realizasse as providências indicadas. Resposta da Requisição. Em cumprimento às determinações judiciais, vimos respeitosamente informar que com as informações constantes no ofício, não logramos êxito em localizar dados cadastrais da empresa/pessoa supramencionada em nossa plataforma, eis que não foram encontradas informações do consumidor/usuário em nossa plataforma." (meu o destaque) Ou seja, a Rappi e Box delivery afirmam que não possuem o cadastro nem da parte autora e nem das testemunhas. Ora, a própria reclamada afirmou que o reclamante era cadastrado na Box Delivery, com quem a ré tinha contrato de prestação de serviços "Esclarece que o reclamante era cadastrado na Box Delivery, Aplicativo que possuí Contrato de Prestação de Serviços de entrega com a Reclamada, como se comprova com Contrato, Notas Fiscais e Comprovantes de Pagamentos anexos." O reclamante, em seu depoimento pessoal, admitiu o cadastro na Box Delivery, afirmando que o fez por determinação da reclamada, para que pudesse prestar serviços. Portanto, a empresa Box Delivery, além de permanecer inerte diante dos diversos ofícios encaminhados pelo Juízo, simplesmente ignorando-os e protelando o andamento do feito, agora responde de forma genérica que não houve qualquer cadastro das pessoas envolvidas neste feito, inclusive do reclamante, o que é incontroverso. Fica evidente que a empresa não colabora com o Judiciário, apresenta resposta genérica contra fato incontroverso, e incide dos termos do art. 793-B, I da CLT. Condeno a empresa Box Delivery no pagamento de multa de R$ 50.000,00 por litigância de má-fé, sem prejuízo da multa já aplicada pelo descumprimento da obrigação de fazer. No mais, ciência às partes da resposta, para manifestação no prazo de 2 dias. Após, estará encerrada a instrução processual, e as partes poderão apresentar razões finais no prazo subsequente de 2 dias, independentemente de nova intimação. Designo julgamento para 11/06/2025, de cujo teor as partes serão intimadas. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de maio de 2025. ANDREA RENZO BRODY Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS HENRIQUE BEZERRA
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 90ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001047-94.2024.5.02.0090 RECLAMANTE: MARCOS HENRIQUE BEZERRA RECLAMADO: BEBIDA NA PORTA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e17f307 proferido nos autos. Id 00163fe: Indefiro o pedido de reconsideração da multa, diante de todo o processado e da inércia da empresa verificada nos autos. Ademais, na presente resposta, consta o seguinte: "Informações Requeridas. Fora requerido a esta empresa que verificasse se há cadastro da empresa/pessoa em citação, conforme informações fornecidas e, em caso afirmativo realizasse as providências indicadas. Resposta da Requisição. Em cumprimento às determinações judiciais, vimos respeitosamente informar que com as informações constantes no ofício, não logramos êxito em localizar dados cadastrais da empresa/pessoa supramencionada em nossa plataforma, eis que não foram encontradas informações do consumidor/usuário em nossa plataforma." (meu o destaque) Ou seja, a Rappi e Box delivery afirmam que não possuem o cadastro nem da parte autora e nem das testemunhas. Ora, a própria reclamada afirmou que o reclamante era cadastrado na Box Delivery, com quem a ré tinha contrato de prestação de serviços "Esclarece que o reclamante era cadastrado na Box Delivery, Aplicativo que possuí Contrato de Prestação de Serviços de entrega com a Reclamada, como se comprova com Contrato, Notas Fiscais e Comprovantes de Pagamentos anexos." O reclamante, em seu depoimento pessoal, admitiu o cadastro na Box Delivery, afirmando que o fez por determinação da reclamada, para que pudesse prestar serviços. Portanto, a empresa Box Delivery, além de permanecer inerte diante dos diversos ofícios encaminhados pelo Juízo, simplesmente ignorando-os e protelando o andamento do feito, agora responde de forma genérica que não houve qualquer cadastro das pessoas envolvidas neste feito, inclusive do reclamante, o que é incontroverso. Fica evidente que a empresa não colabora com o Judiciário, apresenta resposta genérica contra fato incontroverso, e incide dos termos do art. 793-B, I da CLT. Condeno a empresa Box Delivery no pagamento de multa de R$ 50.000,00 por litigância de má-fé, sem prejuízo da multa já aplicada pelo descumprimento da obrigação de fazer. No mais, ciência às partes da resposta, para manifestação no prazo de 2 dias. Após, estará encerrada a instrução processual, e as partes poderão apresentar razões finais no prazo subsequente de 2 dias, independentemente de nova intimação. Designo julgamento para 11/06/2025, de cujo teor as partes serão intimadas. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de maio de 2025. ANDREA RENZO BRODY Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BEBIDA NA PORTA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 90ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001047-94.2024.5.02.0090 RECLAMANTE: MARCOS HENRIQUE BEZERRA RECLAMADO: BEBIDA NA PORTA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e17f307 proferido nos autos. Id 00163fe: Indefiro o pedido de reconsideração da multa, diante de todo o processado e da inércia da empresa verificada nos autos. Ademais, na presente resposta, consta o seguinte: "Informações Requeridas. Fora requerido a esta empresa que verificasse se há cadastro da empresa/pessoa em citação, conforme informações fornecidas e, em caso afirmativo realizasse as providências indicadas. Resposta da Requisição. Em cumprimento às determinações judiciais, vimos respeitosamente informar que com as informações constantes no ofício, não logramos êxito em localizar dados cadastrais da empresa/pessoa supramencionada em nossa plataforma, eis que não foram encontradas informações do consumidor/usuário em nossa plataforma." (meu o destaque) Ou seja, a Rappi e Box delivery afirmam que não possuem o cadastro nem da parte autora e nem das testemunhas. Ora, a própria reclamada afirmou que o reclamante era cadastrado na Box Delivery, com quem a ré tinha contrato de prestação de serviços "Esclarece que o reclamante era cadastrado na Box Delivery, Aplicativo que possuí Contrato de Prestação de Serviços de entrega com a Reclamada, como se comprova com Contrato, Notas Fiscais e Comprovantes de Pagamentos anexos." O reclamante, em seu depoimento pessoal, admitiu o cadastro na Box Delivery, afirmando que o fez por determinação da reclamada, para que pudesse prestar serviços. Portanto, a empresa Box Delivery, além de permanecer inerte diante dos diversos ofícios encaminhados pelo Juízo, simplesmente ignorando-os e protelando o andamento do feito, agora responde de forma genérica que não houve qualquer cadastro das pessoas envolvidas neste feito, inclusive do reclamante, o que é incontroverso. Fica evidente que a empresa não colabora com o Judiciário, apresenta resposta genérica contra fato incontroverso, e incide dos termos do art. 793-B, I da CLT. Condeno a empresa Box Delivery no pagamento de multa de R$ 50.000,00 por litigância de má-fé, sem prejuízo da multa já aplicada pelo descumprimento da obrigação de fazer. No mais, ciência às partes da resposta, para manifestação no prazo de 2 dias. Após, estará encerrada a instrução processual, e as partes poderão apresentar razões finais no prazo subsequente de 2 dias, independentemente de nova intimação. Designo julgamento para 11/06/2025, de cujo teor as partes serão intimadas. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de maio de 2025. ANDREA RENZO BRODY Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 90ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001047-94.2024.5.02.0090 : MARCOS HENRIQUE BEZERRA : BEBIDA NA PORTA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8562deb proferido nos autos. Redesigne-se a audiência de encerramento da instrução para 06/06/2025, às 9h20. Aguarde-se o cumprimento do mandado. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. ANDREA RENZO BRODY Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS HENRIQUE BEZERRA
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 90ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001047-94.2024.5.02.0090 : MARCOS HENRIQUE BEZERRA : BEBIDA NA PORTA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8562deb proferido nos autos. Redesigne-se a audiência de encerramento da instrução para 06/06/2025, às 9h20. Aguarde-se o cumprimento do mandado. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. ANDREA RENZO BRODY Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BEBIDA NA PORTA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA