Jefferson Santos De Souza e outros x Fort Work Servicos Terceirizados Ltda e outros

Número do Processo: 1001047-98.2024.5.02.0703

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1001047-98.2024.5.02.0703 AUTOR: JEFFERSON SANTOS DE SOUZA RÉU: FORT WORK SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0011d42 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho da 3ª VT de Zona Sul de São Paulo.  São Paulo, 04 de julho de 2025. ANDREI BOARETO COIMBRA Servidor Responsável   DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para ciência do laudo técnico apresentado pelo(a) I. Perito(a) e, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. MARIANA KAWAHASHI Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SEARA ALIMENTOS LTDA
    - FORT WORK SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001047-98.2024.5.02.0703 : JEFFERSON SANTOS DE SOUZA : FORT WORK SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50940c9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho da 3ª VT de Zona Sul de São Paulo. São Paulo, 17 de abril de 2025. SILAS PASSOS FERREIRA Servidor Responsável   DESPACHO Vistos, etc. Considerando o montante apurado pelo(s) reclamado(s), intime-se o(a) obreiro(a) para, em cinco dias, informar se aceita a imediata homologação dos cálculos apresentados, sob pena de seu silêncio ser presumido como concordância tácita, atentando-se para o fato de que qualquer impugnação eventualmente apresentada, neste momento, não será apreciada. Caso haja divergência, será determinada a realização de perícia contábil, atentando-se o(a) reclamante para a nova redação do art. 790-B da CLT, que determina que "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão do objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.".   SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SEARA ALIMENTOS LTDA
    - FORT WORK SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001047-98.2024.5.02.0703 : JEFFERSON SANTOS DE SOUZA : FORT WORK SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50940c9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho da 3ª VT de Zona Sul de São Paulo. São Paulo, 17 de abril de 2025. SILAS PASSOS FERREIRA Servidor Responsável   DESPACHO Vistos, etc. Considerando o montante apurado pelo(s) reclamado(s), intime-se o(a) obreiro(a) para, em cinco dias, informar se aceita a imediata homologação dos cálculos apresentados, sob pena de seu silêncio ser presumido como concordância tácita, atentando-se para o fato de que qualquer impugnação eventualmente apresentada, neste momento, não será apreciada. Caso haja divergência, será determinada a realização de perícia contábil, atentando-se o(a) reclamante para a nova redação do art. 790-B da CLT, que determina que "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão do objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.".   SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JEFFERSON SANTOS DE SOUZA
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