Condominio Residencial Parque Das Gardenias x Carlos Alexandre Knup
Número do Processo:
1001048-19.2025.8.26.0028
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Aparecida - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Aparecida - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001048-19.2025.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Condominio Residencial Parque das Gardenias - Vistos. 1. Condominio Residencial Parque das Gardenias propôs a presente ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, em face de Carlos Alexandre Knup e Lilian Valle Azen Rangel. Aduz o autor que os réus são fiduciantes, conforme matrícula anexa, da unidade autônoma correspondente ao bloco 3, apartamento 402, embora somente o requerido Carlos resida no imóvel. Há alguns dias, a unidade dos réus apresenta problemas hidráulicos que interferem diretamente na unidade abaixo, apartamento 302, do condômino Roberto, que reside no imóvel alienado fiduciariamente pelo filho à Caixa Econômica Federal. Aduz ainda que até então, o vazamento inicialmente correspondia a alimentação de água. Entretanto, nos últimos dias, o senhor Roberto relata fortes odores, dando a aparência de fezes e urina. Além dos problemas diretos experimentados pelo imóvel do pavimento inferior, existe o risco estrutural do empreendimento caso a situação permaneça. Alega que a administração do condomínio buscou por diversas maneiras a autorização do requerido Carlos, que reside no imóvel, mas não obteve sucesso. Inclusive buscou notificar ambos os possuidores do imóvel aos 15/5/2025. A senhora Lilian, no endereço externo que reside, recebeu e certificou sua contrafé na notificação. Já o réu Carlos se recusou a receber a notificação e, mais uma vez, a permitir a administração de vistoriar o imóvel e realizar o reparo necessário. não autoriza a administra vistoriar o imóvel, nem tampouco aceita receber a notificação. Ventila que o imóvel está, inclusive, sem água na torneira, o que a administração desconhece e que seria pouco provável, pois o abastecimento de todo o bloco permanece normal, não havendo a possibilidade de restringir o fornecimento apenas de uma unidade autônoma. De qualquer maneira, ainda que esteja sem água, é imprescindível que a administração examine o imóvel e alcance a obstrução, o que o réu não permite de maneira alguma. Requer a tutela de urgência, consistente em determinar que os requeridos: a) realizem os reparos em 3 (três) dias, sob pena de multa diária; b) Ultrapassados 5 (cinco) dias sem o cumprimento da obrigação, que o juízo autorize que a administração realize a vistoria e a manutenção necessária, às custas dos possuidores, a serem apuradas posteriormente. É síntese do necessário. Fundamento e Decido. Da análise dos elementos apresentados, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, conforme disposto no art. 300 do CPC. Quanto à probabilidade do direito (fumus boni iuris), os elementos apresentados indicam a existência de problemas hidráulicos na unidade dos requeridos que vêm causando infiltrações, odores e danos ao apartamento inferior. A matrícula juntada comprova que os réus são proprietários fiduciários da unidade (R. 5 de fls. 14/17). Ademais, há comprovação de tentativas de notificação deles para solução amigável da questão (fls. 24/34), sem sucesso, pelo relato da parte autora; e há ainda fotografias do local dos fatos (fls. 35/39) e cópia de um edital de convocação de Assembleia Geral Extraordinária de que consta, como item 3, a "Discussão e votação sobre o condômino do bloco 3, apartamento 402", a se realizar em data próxima (03/06/2025), o que reforça a situação de conduta social inadequada dos responsáveis pela unidade. O direito invocado encontra amparo no dever geral do possuidor direto do bem de manter o seu uso em conformidade com as normas coletivas e de proteção à segurança e à saúde dos moradores vizinhos em condomínio, o que, ao que consta, não tem sido observado. Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), a situação relatada evidencia urgência na intervenção judicial. O vazamento inicialmente de água potável teria evoluído para odores característicos de esgoto, indicando possível rompimento ou obstrução na rede de esgoto, o que pode gerar repercussões negativas de ordem diversificada (saúde dos moradores, comprometimento estrutural, agravamento da situação etc.). Portanto, a demora na prestação jurisdicional poderia tornar irreversíveis os danos ou muito mais custosa a solução do problema. Ainda, em que pese se tratar de obrigação de fazer, eventuais custos despendidos pelos requeridos poderão ser posteriormente discutidos e ressarcidos, caso se comprove que não eram de sua responsabilidade. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar para DETERMINAR que os requeridos CARLOS e LILIAN, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão, procedam aos reparos necessários na unidade autônoma nº 402, bloco 3, para solucionar definitivamente os problemas hidráulicos que vêm causando vazamentos e danos à unidade inferior, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por ora limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em caso de descumprimento, o que deverá ser oportunamente noticiado pela requerente, será apreciado o pedido de cumprimento forçado da obrigação provisória, com a realização da vistoria e execução dos reparos necessários, com posterior ressarcimento do polo passivo. 2. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: HITALO CASEMIRO AREZO E SILVA (OAB 453006/SP), PATRICK MATEUS LEMES MONTEIRO (OAB 452194/SP)