Francisca Laurinda De Oliveira x Lanchonete Guaxupe Ltda
Número do Processo:
1001048-31.2024.5.02.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001048-31.2024.5.02.0009 RECLAMANTE: FRANCISCA LAURINDA DE OLIVEIRA RECLAMADO: LANCHONETE GUAXUPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7bc430 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho. A reclamada apresentou seus cálculos (id. 9247d6d), que foram aceitos (id. 2b9f652). HOMOLOGO, por estarem em consonância com os termos do Julgado, os valores trazidos pela parte ré, para fixar a condenação, atualizada até 1º/06/2025, em: Principal (IPCA-E) R$ 10.538,58 Taxa SELIC R$ 1.118,40 Total atualizado R$ 11.656,98 INSS Reclamante R$ 72,42 IRRF Reclamante R$ 0,00 Fixo os honorários (5% sobre o crédito bruto), em favor do(a) advogado(a) do(a) autor(a), pela(s) reclamada(s), no importe apurado de R$ 582,85 (atualizados até 1º/06/2025). Os valores serão corrigidos (Taxa Selic Simples) até a efetivação do pagamento. As contribuições previdenciárias e fiscal de responsabilidade da parte autora serão deduzidas do seu crédito e posteriormente transferidas aos cofres públicos pela Secretaria da Vara, na forma dos Provimentos GP CR nº 13/2006 e nº 02/2011. O Imposto de Renda foi apurado de acordo com os termos da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil, instituída pela Lei 12.350/10, bem como da OJ nº 400 da SDI-1 do TST. A reclamada é isenta da contribuição previdenciária patronal. Custas recolhidas. Libere-se à autor o depósito recursal, via SIF. A reclamada deverá comprovar o pagamento remanescente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, preferencialmente no Banco do Brasil, sob pena de execução direta, com ampla pesquisa patrimonial, e inclusão no BNDT. Cumprido, libere-se à parte autora seu crédito líquido remanescente, à advogada seus honorários e transfiram-se aos cofres públicos as contribuições previdenciárias, via SISCONDJ/SIF. Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7.07.2023. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LANCHONETE GUAXUPE LTDA