Dalva Maria Soriano x Banco Bmg S/A
Número do Processo:
1001048-54.2025.8.26.0081
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Adamantina - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Adamantina - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001048-54.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dalva Maria Soriano - Banco BMG S/A - Vistos. Uma vez resolvido o mérito da demanda, pelo decreto ora proferido, aguarde-se, por ora, o decurso do prazo recursal nestes autos. Intime-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), SILVIA HELENA LUZ CAMARGO (OAB 131918/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Adamantina - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001048-54.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dalva Maria Soriano - Banco BMG S/A - Fls. 476/478: trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré alegando que a sentença é omissa, uma vez que fixou honorários sobre o valor da causa, quando deveria tê-lo feito sobre o valor da condenação. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, é o caso de acolhimento, com efeitos infringentes. Com efeito, conquanto a sentença não seja omissa acerca dos honorários, uma vez que houve sua fixação, é o caso de se reconhecer o erro material no que diz respeito à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que considerado o valor da causa, quando deveria ter sido arbitrada sobre valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, sem mais delongas, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, o que faço para arbitrar os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido). No mais, mantenho a sentença tal qual lançada. P. R. I. - ADV: SILVIA HELENA LUZ CAMARGO (OAB 131918/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Adamantina - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001048-54.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dalva Maria Soriano - Banco BMG S/A - Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DALVA MARIA SORIANO em face de BANCO BMG S/A, o que faço para CONDENAR o banco requerido a recalcular os juros da operação, aplicando-se a taxa de juros média praticada no período para os contratos de crédito consignado. Outrossim, nos termos contratados, fica autorizado o débito de valores referentes ao valor efetivamente disponibilizado ao correntista, observado o limite disponível atualmente da margem consignável, computado o número de parcelas de acordo com o valor máximo da margem consignável, contados juros à taxa média de mercado para operações de crédito consignado. Em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente maior, a parte requerida arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, os quais, a teor do disposto no § 2° do artigo 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da causa. P. I. C. - ADV: SILVIA HELENA LUZ CAMARGO (OAB 131918/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)