Cauane Gomes De Souza e outros x Condominio Shopping Campo Limpo e outros
Número do Processo:
1001048-66.2023.5.02.0720
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001048-66.2023.5.02.0720 : CAUANE GOMES DE SOUZA : VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23767d8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. FERNANDO MAIDANA MIGUEL, tendo em vista o recebimento dos autos do E. TRT - 2ª Região, vez que, o Recurso Ordinário interposto pela autora foi conhecido e, no mérito, obteve provimento parcial para: “1) reconhecer a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço Moto Honda da Amazônia Ltda e Condomínio Shopping Campo Limpo pelos créditos da reclamante; 2) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT, em 21 de julho de 2023 e condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e multa de 40% sobre o FGTS, os quais devem ser depositados na conta vinculada da reclamante. Deve a reclamada, após o trânsito em julgado, ser intimada para fornecer à reclamante as guias para levantamento do FGTS e recebimento de seguro desemprego, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00; e condenar a reclamada ao pagamento de 3) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o salário mínimo (Súmula Vinculante 4, do C. STF e Reclamação 6266/DF) e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS, que devem ser depositados na conta vinculada da reclamante. Indevidos reflexos em DSRs, por se tratar a condenação de verba paga de forma fixa mensal, já estando englobado seu pagamento; 4) horas extras, assim consideradas aquelas que sobejaram a 8ª diária ou 44ª semanal, com aplicação do adicional convencional ou legal de 50%, o que for mais benéfico, e reflexos em DSRs, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%, observados o divisor 220 e a evolução do salário do reclamante, base de cálculo de acordo com a Súmula 264 do C. TST, observância dos dias efetivamente trabalhados; 5) intervalo intrajornada de 1 hora por semana, pela fruição parcial do intervalo nos dias de serviços prestados, acrescidos do adicional de 50%, com natureza indenizatória; 6) honorários pericias, no importe fixado na sentença; 7) honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Deverão ser efetuados os descontos previdenciários e fiscais, na forma do previsto nas leis 8212/91 e 8541/92, respectivamente. Determino que os valores da condenação sejam calculados na liquidação da sentença, sem limitação aos valores postos na petição inicial. Atualização monetária na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00 em razão do valor atribuído à condenação, de R$ 15.000,00. Custas inalteradas” – v. acórdão de id. 376f1ba (pág. 835). Ato contínuo, a 1a reclamada (VERZANI & SANDRINI S.A.) interpôs Recurso de Revista, que teve o segmento denegado, conforme acórdão de id. 1471d3f (pág. 959). Por fim, 1a reclamada (VERZANI & SANDRINI S.A.), interpôs Agravo de Instrumento, que, foi conhecido e teve o provimento negado v. acórdão proferido sob id. 598d87f (pág. 992). A decisão transitou em julgado em 09/04/2025. São Paulo, 28 de abril de 2025. Vanessa Vaz Costa Técnico Judiciário DESPACHO Vistos… 1 – Primeiramente, deverá a 1ª reclamada fornecer à reclamante as guias para levantamento do FGTS e recebimento de seguro desemprego, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, nos termos do v. acórdão proferido sob id. 376f1ba (pág. 835). 2 - Intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 08 dias úteis (Artigo 775 da CLT - caput alterado pela Lei nº 13.467/2017), apresentem os cálculos de liquidação, inclusive no tocante aos recolhimentos previdenciários e fiscais, se houver. 3 - Decorrido o prazo supra, ante os termos do Artigo 879, §2º (Parágrafo alterado pela Lei nº 13.467/2017) da CLT, deverão as partes, independentemente de intimação, no mesmo prazo, se manifestarem acerca dos cálculos por ambas apresentados. 4 - Havendo anuência, voltem os autos conclusos para análise, e, se, em termos, para homologação. 5 - Havendo divergência de qualquer uma das partes, os autos serão remetidos ao Perito do Juízo, independentemente de nova intimação. 6 - RESSALTA-SE que é ônus da parte diligenciar pela correta observância do prazo legal, bem como os cálculos devem ser apresentados em formato de planilha e na posição correta (horizontal) para que possam ser analisados adequadamente pelo Juízo. RECOMENDA-SE a utilização da ferramenta PJe-Calc Cidadão, desenvolvido pelo TRT da 8ª Região, a pedido do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, para ser utilizado como ferramenta padrão em toda a Justiça do Trabalho. O acesso poderá ser feito no endereço: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao. SAO PAULO/SP, 28 de abril de 2025. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAUANE GOMES DE SOUZA