Edvan Bruno De Alencar e outros x Adriana Augusto Serra Ecolavagem E Estacionamentos e outros

Número do Processo: 1001048-88.2023.5.02.0066

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 66ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 66ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001048-88.2023.5.02.0066 : EDVAN BRUNO DE ALENCAR : ADRIANA AUGUSTO SERRA ECOLAVAGEM E ESTACIONAMENTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e85b2fc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. ANDREIA CAVALCANTE DE MELO   Vistos, etc. Intimada para pagamento, a devedora principal (ADRIANA AUGUSTO SERRA ECOLAVAGEM E ESTACIONAMENTOS) não satisfez a execução. As diversas diligências negativas junto ao Bacenjud, Renajud e Arisp em face da devedora principal revelam sua inidoneidade financeira e autorizam o redirecionamento da execução em face da demais reclamadas, responsáveis subsidiárias, com o objetivo garantir a efetividade do processo. Neste sentido, recente jurisprudência da 10ª Turma deste TRT2: EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO EXAURIMENTO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. CABIMENTO. A responsabilidade subsidiária não impõe o exaurimento da execução contra a principal devedora e/ou seus sócios. Basta que, por ocasião da citação e penhora, a devedora principal revele-se inadimplente, como no caso dos autos. Agravo da executada subsidiária não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 0001480-42.2014.5.02.0066; Data: 22-07-2021; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 3 - 10ª Turma; Relator(a): KYONG MI LEE) Assim, defiro o prosseguimento em face da segunda reclamada, responsável subsidiária. Intime-se a segunda reclamada, HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ, CNPJ: 60.726.502/0001-26, nos termos do art 523 do CPC, para que satisfaça as verbas da condenação.  Na inércia prossiga mediante arresto dos ativos financeiros do(s) executado(s) via convênio SISBAJUD, sem prejuízo da expedição mandado para livre penhora e avaliação de bens, nos termos dos Atos GP/CR Nº 05/2017 e 02/2020, Provimentos nº 07/2015 e 09/2016, a fim de que seja efetivada por oficial de Justiça as pesquisas patrimoniais de praxe em face da executada:  HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ, CNPJ: 60.726.502/0001-26 Intime(m)-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ
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