Nerci Motta x Maria Carolina Leao Goncalves Da Silva
Número do Processo:
1001048-97.2025.5.02.0202
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Barueri
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Barueri | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ETCiv 1001048-97.2025.5.02.0202 EMBARGANTE: NERCI MOTTA EMBARGADO: MARIA CAROLINA LEAO GONCALVES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3a8d48 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, 22 de maio de 2025. VIVIANE ANTUNES MELLO DA SILVA DECISÃO Vistos. A embargante pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja desbloqueado valor penhorado pelo juízo no processo principal. DECIDO O art. 300 do CPC/15 estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, sendo incabível “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”, nos termos do §3º do referido artigo. No caso em tela, as alegações do autor demandam dilação probatória, especialmente diante da controvérsia que se estabelece acerca da titularidade dos valores penhorados. Não há nos autos prova documental capaz de embasar o pleito em sede de cognição sumária, razão pela qual não se vislumbra a probabilidade do direito de retomada dos pagamentos nos moldes elencados na vestibular, o que obsta a antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Do exposto, indefiro, por ora, a tutela requerida. BARUERI/SP, 23 de maio de 2025. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NERCI MOTTA
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Barueri | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ETCiv 1001048-97.2025.5.02.0202 EMBARGANTE: NERCI MOTTA EMBARGADO: MARIA CAROLINA LEAO GONCALVES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3a8d48 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, 22 de maio de 2025. VIVIANE ANTUNES MELLO DA SILVA DECISÃO Vistos. A embargante pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja desbloqueado valor penhorado pelo juízo no processo principal. DECIDO O art. 300 do CPC/15 estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, sendo incabível “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”, nos termos do §3º do referido artigo. No caso em tela, as alegações do autor demandam dilação probatória, especialmente diante da controvérsia que se estabelece acerca da titularidade dos valores penhorados. Não há nos autos prova documental capaz de embasar o pleito em sede de cognição sumária, razão pela qual não se vislumbra a probabilidade do direito de retomada dos pagamentos nos moldes elencados na vestibular, o que obsta a antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Do exposto, indefiro, por ora, a tutela requerida. BARUERI/SP, 23 de maio de 2025. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CAROLINA LEAO GONCALVES DA SILVA