Marcos Nascimento Da Silva x Vh Pavimentacoes E Construcoes Eireli

Número do Processo: 1001049-04.2025.5.02.0422

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1001049-04.2025.5.02.0422 RECLAMANTE: MARCOS NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: VH PAVIMENTACOES E CONSTRUCOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4203f7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA, data abaixo. MANUELA CARNEIRO DA ROCHA GUIMARAES     DESPACHO Vistos, etc. Consigno que o presente processo foi distribuído com a opção de tramitação pelo  JUÍZO 100% DIGITAL. Considerando a Recomendação nº 02/GCGT de 24 de outubro de 2022, o que foi definido pelo CNJ no PCA 002260-11.2022.2.00.0000 de 08/11/2022, bem como o requerimento da Ordem dos Advogados do Brasil, com fulcro no artigo 765 da CLT, no art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ n. 345/2020 e artigo 2º, §5º Ato GP nº 10/2021, ficam cientes as partes e procuradores que a audiência no presente processo ocorrerá de forma PRESENCIAL. Processos com requerimento de “Juízo 100% Digital” também terão suas audiências presenciais, conforme previsto na Resolução CNJ n. 345/2020, e Ato GP nº 10/2021, o que não impede a tramitação do feito no “Juízo 100% Digital”. Os casos excepcionais serão resolvidos pontualmente pelo Juízo. Cumpra a parte reclamante o determinado no art. 840, § 1º, da CLT, apresentando emenda à petição inicial, no prazo de 05 dias,  informando o(s) valor(es) compatível(is) com a expressão econômica da(s) verba(s) requerida(s) no(s) item(ns):  "2" e "6",  do tópico "XI-DOS PEDIDOS" da petição inicial que foi(ram) apresentada(s) sem indicação do respectivo valor, ratificando ou retificando o valor da causa, em atendimento ao disposto no art. 292 do CPC, sob pena do disposto no art. 840, § 3º, da CLT. Consigno que não se trata da hipótese de pedido(s) que não possibilita(m) indicação de valor, ainda que por amostragem, já que referido(s) pleito(s) é(são) totalmente passível(is) da indicação a que alude a CLT, que inclusive é bastante clara ao determinar a indicação dos valores de todos os pedidos formulados, o que deixou de observar a parte autora. Cumpra a parte reclamante, em 05 dias, o determinado no § 1º, do art. 5º, do Ato GP 10/2021, deste E. TRT, abaixo transcrito, quanto à informar nos autos os endereços eletrônicos e número de linha telefônica móvel celular pessoais e de  seu advogado, caso tais informações não tenham sido informadas na petição inicial. “§ 1º Enquanto não disponibilizada funcionalidade no PJe que permita a opção pela tramitação em “Juízo 100% Digital”, esta se dará por simples destaque na folha de rosto da petição inicial, na qual deverão ser informados os endereços eletrônicos e os números de linha telefônica móvel celular da parte e do seu advogado.” As partes deverão comparecer ao Fórum Trabalhista de Santana de Parnaíba, sob as penalidades previstas no art. 844, caput, da CLT.  Sendo a audiência de instrução, ficam mantidas as cominações anteriores. As testemunhas, em caso de RITO SUMARÍSSIMO, devem ser convidadas na forma do art. 852-H, §2º e 3º, da CLT, e, em caso de RITO ORDINÁRIO, deverão ser intimadas na forma artigo 305, do Provimento GP/CR 13/2006, valendo este DESPACHO como intimação, mediante aposição do nome, C.P.F., endereço e assinatura, devendo a parte juntá-la aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, nos termos do artigo 455, §1º do CPC. À testemunha convidada, devidamente comprovado nos autos, que deixar de comparecer de forma injustificada, será aplicada a penalidade de multa a ser arbitrada pelo Juízo. Independentemente da audiência designada, podem as partes, caso queiram e sem necessidade de intermediação desta Justiça Especializada, estabelecer tratativas de acordo e protocolar petição de acordo a ser apreciada judicialmente. Após o decurso do prazo concedido à parte reclamante, cite-se a parte reclamada da presente reclamação trabalhista, da audiência designada e do teor do Art. 7º, do Ato GP 10/2021, deste TRT, abaixo transcrito. “Art. 7º O reclamado poderá opor-se à adoção do “Juízo 100% Digital” em até 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. (Caput alterado pelo Ato n. 20/GP, de 19 de março de 2021).” Intime-se a parte reclamante.     Ciente da designação como testemunha para comparecer à audiência agendada para o dia 01/09/2025 11:30 horas,    a ser realizada na sala de audiência da 2ª VT de Santana de Parnaíba - Rua Treze de Maio, 222, Jardim Frediani, SANTANA DE PARNAIBA/SP - CEP: 06502-150,  sob pena de multa e condução coercitiva. Nome:____________________________________________________CPF___________________________________ Endereço:_______________________________________________________________________________________ Assinatura:____________________________________________________________________                 SANTANA DE PARNAIBA/SP, 04 de julho de 2025. LAERCIO LOPES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCOS NASCIMENTO DA SILVA
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