Claudio Luiz Santos Costa Junior x Conjunto Residencial Santa Luzia - Pirassununga e outros
Número do Processo:
1001049-56.2024.5.02.0610
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA INES RE SORIANO ROT 1001049-56.2024.5.02.0610 RECORRENTE: CLAUDIO LUIZ SANTOS COSTA JUNIOR RECORRIDO: R.G DOS SANTOS - SERVICOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98bd755 proferida nos autos. ROT 1001049-56.2024.5.02.0610 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CLAUDIO LUIZ SANTOS COSTA JUNIOR DIONÍSIO FERREIRA DE OLIVEIRA (SP306759) RAQUEL TRAVASSOS ACCACIO (SP253127) RODRIGO JOSE ACCACIO (SP239813) Recorrido: Advogado(s): CONJUNTO RESIDENCIAL SANTA LUZIA - PIRASSUNUNGA VANESSA GUIMARAES DE FREITAS (SP403303) Recorrido: Advogado(s): R.G DOS SANTOS - SERVICOS RENATO DE ASSIS TRIPIANO (SP130677) RECURSO DE: CLAUDIO LUIZ SANTOS COSTA JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/05/2025 - Id e4b1ad4; recurso apresentado em 16/05/2025 - Id e0fd2a9). Regular a representação processual (Id 5631b00 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mcss SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- CONJUNTO RESIDENCIAL SANTA LUZIA - PIRASSUNUNGA
- R.G DOS SANTOS - SERVICOS