Victor Diego Pinto Da Costa x Condominio Edificio Santa Catarina e outros

Número do Processo: 1001049-67.2025.5.02.0401

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001049-67.2025.5.02.0401 RECLAMANTE: VICTOR DIEGO PINTO DA COSTA RECLAMADO: DAVID PINHEIRO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3728521 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data faço o feito concluso a MM Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. Praia Grande, data abaixo.   Roberta V. de M. Lamounier Analista Judiciária     DECISÃO   Requereu a parte demandante, em síntese, a concessão da tutela de urgência para que sejam expedidos alvarás para saque do FGTS e recebimento do seguro-desemprego, bem como a concessão de tutela cautelar de arresto de bens suficientes para garantir o pagamento das verbas rescisórias.   Pois, bem.   O termo de aviso prévio do reclamante, devidamente assinado pela empregadora, demonstra a dispensa, sem justa causa, em 11/03/2025 (Id 91b8be6).    O autor fora admitido em 23/05/2024 (Id ebb1ce3).   Há elementos, portanto, que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo da demora.   Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência requerida pela parte demandante, quanto à possibilidade de levantamento do saldo do FGTS e de habilitação no Seguro-Desemprego.   A presente decisão, assinada de forma digital (que pode ser conferida no site do E. TRT-https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam), tem força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para liberação do FGTS, pelo valor que estiver depositado, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS.   Reclamante: VICTOR DIEGO PINTO DA COSTA   PIS n.º: 207.78711.70-0   CTPS - CPF n.º: 380.400.368-01   Data da admissão: 23/05/2024   Data da dispensa: 11/03/2025   Empregador: DAVID PINHEIRO DA SILVA – CNPJ 26.378.913/0001-30.     Todavia, em relação ao pedido cautelar, em que pese as alegações da parte reclamante, não há prova inequívoca nos autos da ausência de pagamento das verbas rescisórias (o que, por si só, não justificariam o arresto de bens).   No mais, para a concessão da tutela cautelar de arresto e demais medidas de restrição patrimonial faz-se necessária prova literal da dívida líquida e certa. Ainda que se aplicasse uma interpretação extensiva com o intuito de resguardar direitos essenciais, para concessão da cautelar de arresto exige-se, no mínimo, um título executivo. No presente caso o que se tem com a distribuição de reclamação trabalhista é apenas expectativa de direito, sendo certo que eventual título executivo formar-se-á apenas com a prolação da sentença.   Desta forma, indefiro, por ora, a concessão da tutela cautelar de arresto e demais medidas de restrição patrimonial, nos moldes da fundamentação.   Dê-se ciência a parte reclamante.   Já foram providenciados os mandados de citação das reclamadas.   Aguarde-se a audiência UNA designada para 13/08/2025, às 11h 45min.   Providencie a Secretaria da Vara. PRAIA GRANDE/SP, 04 de julho de 2025. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VICTOR DIEGO PINTO DA COSTA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou