Marcos Aurelio Da Silva x Blueshift Brasil Ltda

Número do Processo: 1001049-89.2024.5.02.0211

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 1001049-89.2024.5.02.0211 RECORRENTE: MARCOS AURELIO DA SILVA RECORRIDO: BLUESHIFT BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f2c6f9 proferida nos autos.   ROT 1001049-89.2024.5.02.0211 - 4ª Turma   Parte:   Advogado(s):   MARCOS AURELIO DA SILVA MATHEUS LINO DOS SANTOS (SP459999) RODRIGO CORDEIRO DOS SANTOS (SP419142) Parte:   Advogado(s):   BLUESHIFT BRASIL LTDA DIEGO MOURA ECA DA COSTA (RJ152170) EDUARDO JOSE DE ARRUDA BUREGIO JUNIOR (RJ133311) GABRIEL DUARTE DE CARVALHO (RJ182142) PETRUSCHKA MOURA ECA DA COSTA (RJ085475)   No RRAg-373-67.2017.5.17.0121, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 30, com a afetação da seguinte questão jurídica (CLT, art. 896-C): "É válida a contratação de trabalhador que constitui pessoa jurídica para a realização de função habitualmente exercida por empregados no âmbito da empresa contratante (‘pejotização’)? E a conversão de relação de emprego em relação pejotizada?" Em razão do incidente suscitado, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, por meio do Ofício Circular TST.NUGEP.GP nº 04, determinou a suspensão dos recursos de revista e embargos interpostos em casos idênticos, nos termos da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Relator Luiz José Dezena da Silva em 13/03/2025. Assim, como o recurso de revista apresentado pelo reclamante (id 087df63) versa sobre a matéria debatida no IncJulgRREmbRep-373-67.2017.5.17.0121, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho (CLT, art. 896-C, § 11). Ciência às partes.     /gabn SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCOS AURELIO DA SILVA
  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 1001049-89.2024.5.02.0211 RECORRENTE: MARCOS AURELIO DA SILVA RECORRIDO: BLUESHIFT BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f2c6f9 proferida nos autos.   ROT 1001049-89.2024.5.02.0211 - 4ª Turma   Parte:   Advogado(s):   MARCOS AURELIO DA SILVA MATHEUS LINO DOS SANTOS (SP459999) RODRIGO CORDEIRO DOS SANTOS (SP419142) Parte:   Advogado(s):   BLUESHIFT BRASIL LTDA DIEGO MOURA ECA DA COSTA (RJ152170) EDUARDO JOSE DE ARRUDA BUREGIO JUNIOR (RJ133311) GABRIEL DUARTE DE CARVALHO (RJ182142) PETRUSCHKA MOURA ECA DA COSTA (RJ085475)   No RRAg-373-67.2017.5.17.0121, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 30, com a afetação da seguinte questão jurídica (CLT, art. 896-C): "É válida a contratação de trabalhador que constitui pessoa jurídica para a realização de função habitualmente exercida por empregados no âmbito da empresa contratante (‘pejotização’)? E a conversão de relação de emprego em relação pejotizada?" Em razão do incidente suscitado, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, por meio do Ofício Circular TST.NUGEP.GP nº 04, determinou a suspensão dos recursos de revista e embargos interpostos em casos idênticos, nos termos da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Relator Luiz José Dezena da Silva em 13/03/2025. Assim, como o recurso de revista apresentado pelo reclamante (id 087df63) versa sobre a matéria debatida no IncJulgRREmbRep-373-67.2017.5.17.0121, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho (CLT, art. 896-C, § 11). Ciência às partes.     /gabn SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BLUESHIFT BRASIL LTDA