Marcos Aurelio Da Silva x Blueshift Brasil Ltda
Número do Processo:
1001049-89.2024.5.02.0211
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 1001049-89.2024.5.02.0211 RECORRENTE: MARCOS AURELIO DA SILVA RECORRIDO: BLUESHIFT BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f2c6f9 proferida nos autos. ROT 1001049-89.2024.5.02.0211 - 4ª Turma Parte: Advogado(s): MARCOS AURELIO DA SILVA MATHEUS LINO DOS SANTOS (SP459999) RODRIGO CORDEIRO DOS SANTOS (SP419142) Parte: Advogado(s): BLUESHIFT BRASIL LTDA DIEGO MOURA ECA DA COSTA (RJ152170) EDUARDO JOSE DE ARRUDA BUREGIO JUNIOR (RJ133311) GABRIEL DUARTE DE CARVALHO (RJ182142) PETRUSCHKA MOURA ECA DA COSTA (RJ085475) No RRAg-373-67.2017.5.17.0121, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 30, com a afetação da seguinte questão jurídica (CLT, art. 896-C): "É válida a contratação de trabalhador que constitui pessoa jurídica para a realização de função habitualmente exercida por empregados no âmbito da empresa contratante (‘pejotização’)? E a conversão de relação de emprego em relação pejotizada?" Em razão do incidente suscitado, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, por meio do Ofício Circular TST.NUGEP.GP nº 04, determinou a suspensão dos recursos de revista e embargos interpostos em casos idênticos, nos termos da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Relator Luiz José Dezena da Silva em 13/03/2025. Assim, como o recurso de revista apresentado pelo reclamante (id 087df63) versa sobre a matéria debatida no IncJulgRREmbRep-373-67.2017.5.17.0121, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho (CLT, art. 896-C, § 11). Ciência às partes. /gabn SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS AURELIO DA SILVA
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 1001049-89.2024.5.02.0211 RECORRENTE: MARCOS AURELIO DA SILVA RECORRIDO: BLUESHIFT BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f2c6f9 proferida nos autos. ROT 1001049-89.2024.5.02.0211 - 4ª Turma Parte: Advogado(s): MARCOS AURELIO DA SILVA MATHEUS LINO DOS SANTOS (SP459999) RODRIGO CORDEIRO DOS SANTOS (SP419142) Parte: Advogado(s): BLUESHIFT BRASIL LTDA DIEGO MOURA ECA DA COSTA (RJ152170) EDUARDO JOSE DE ARRUDA BUREGIO JUNIOR (RJ133311) GABRIEL DUARTE DE CARVALHO (RJ182142) PETRUSCHKA MOURA ECA DA COSTA (RJ085475) No RRAg-373-67.2017.5.17.0121, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 30, com a afetação da seguinte questão jurídica (CLT, art. 896-C): "É válida a contratação de trabalhador que constitui pessoa jurídica para a realização de função habitualmente exercida por empregados no âmbito da empresa contratante (‘pejotização’)? E a conversão de relação de emprego em relação pejotizada?" Em razão do incidente suscitado, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, por meio do Ofício Circular TST.NUGEP.GP nº 04, determinou a suspensão dos recursos de revista e embargos interpostos em casos idênticos, nos termos da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Relator Luiz José Dezena da Silva em 13/03/2025. Assim, como o recurso de revista apresentado pelo reclamante (id 087df63) versa sobre a matéria debatida no IncJulgRREmbRep-373-67.2017.5.17.0121, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho (CLT, art. 896-C, § 11). Ciência às partes. /gabn SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- BLUESHIFT BRASIL LTDA