Leonardo Franco Teixeira e outros x Arcos Dourados Comercio De Alimentos Sa
Número do Processo:
1001050-84.2023.5.02.0704
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Turma - Cadeira 5
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001050-84.2023.5.02.0704 : MOISES MENDES CAETANO : ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3dbe41b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, decide o Juízo da 04ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo rejeitar as preliminares, declarar prescritas as parcelas anteriores a 21/07/2018 e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MOISES MENDES CAETANO contra ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, para condenar a reclamada ao pagamento de: -Adicional de insalubridade, em grau médio, com reflexos; -Honorários periciais ao perito engenheiro. Todas as deliberações da fundamentação integram o dispositivo como se nele transcritas. Os demais pedidos são improcedentes. Obrigações de fazer (PPP) deverão ser cumpridas na forma da fundamentação. O montante condenatório será apurado em liquidação de sentença, por cálculos, com acréscimo de juros moratórios e correção monetária. Períodos de comprovada suspensão contratual não serão objeto de apuração. O valor dado à causa não limita a execução. Deverão ser abatidos os valores eventualmente pagos por iguais títulos (principal e reflexos), constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, desde que a comprovação tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor da condenação ora fixada em R$ 60.000,00. O reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. Honorários periciais ao perito médico, pela parte reclamante, conforme fixado no respectivo capítulo de sentença. A UNIÃO será intimada, oportunamente (art. 832, §5º e art. 879, §3º, da CLT), desde que o valor apurado supere o piso de atuação do Órgão responsável pela cobrança das contribuições previdenciárias, nos termos dos atos normativos da PGF/AGU vigentes. Intimem-se. ANA CAROLINA NOGUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001050-84.2023.5.02.0704 : MOISES MENDES CAETANO : ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3dbe41b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, decide o Juízo da 04ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo rejeitar as preliminares, declarar prescritas as parcelas anteriores a 21/07/2018 e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MOISES MENDES CAETANO contra ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, para condenar a reclamada ao pagamento de: -Adicional de insalubridade, em grau médio, com reflexos; -Honorários periciais ao perito engenheiro. Todas as deliberações da fundamentação integram o dispositivo como se nele transcritas. Os demais pedidos são improcedentes. Obrigações de fazer (PPP) deverão ser cumpridas na forma da fundamentação. O montante condenatório será apurado em liquidação de sentença, por cálculos, com acréscimo de juros moratórios e correção monetária. Períodos de comprovada suspensão contratual não serão objeto de apuração. O valor dado à causa não limita a execução. Deverão ser abatidos os valores eventualmente pagos por iguais títulos (principal e reflexos), constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, desde que a comprovação tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor da condenação ora fixada em R$ 60.000,00. O reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. Honorários periciais ao perito médico, pela parte reclamante, conforme fixado no respectivo capítulo de sentença. A UNIÃO será intimada, oportunamente (art. 832, §5º e art. 879, §3º, da CLT), desde que o valor apurado supere o piso de atuação do Órgão responsável pela cobrança das contribuições previdenciárias, nos termos dos atos normativos da PGF/AGU vigentes. Intimem-se. ANA CAROLINA NOGUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MOISES MENDES CAETANO