Rafael Cassettari Dos Santos x Edmar Prado Lopes Neto e outros
Número do Processo:
1001052-14.2019.5.02.0019
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
19ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 19ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001052-14.2019.5.02.0019 RECLAMANTE: RAFAEL CASSETTARI DOS SANTOS RECLAMADO: GAFISA VENDAS INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2d2fcb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho DR. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA, para deliberações. Bruno César Vespasiano de Sá Diretor de Secretaria Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado pela parte autora, ora exequente, objetivando a inclusão do sócio(s) da reclamada, pelos fundamentos expostos no #id:a1dc566. Os sócios juntaram a contestação impugnado sua inclusão #id:1a80bd3 e #id:17066b3. Da contestação de Vagner Augusto Nunes e Lineia Mathias #id:17066b3 Alegam em síntese que não participaram do quadro societário. Ao analisar a JUCESP #id:6f32a5c, verifica-se que no registro de 29/12/2023 os mesmos remanesceram na sociedade. Portanto, parte legítima para figurar no polo passivo. Da contestação #id:1a80bd3 DA FALTA DE REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O entendimento deste juízo é pela aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do artigo 28 do CDC. A Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica adotada pelo CDC é uma teoria que beneficia ao consumidor, tendo em vista que não exige prova da fraude ou do abuso de direito. Assim como, não há necessidade de comprovar o abuso da personalidade jurídica ou a confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física, como no caso da Teoria Maior do art. 50 do Código Civil, sendo suficiente que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor, ou, ainda, o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados (artigo 28, § 5º, CDC). Neste sentido, este juízo entende, com fulcro no Princípio da Proteção ao Trabalhador, que se aplica por analogia ao Processo do Trabalho a mencionada teoria, bastando, apenas que a executada esteja em estado de insolvência e esteja em mora para a quitação das verbas trabalhistas para acarretar a execução direta dos sócios, exatamente como acontece no caso em epígrafe. Rejeito as alegações dos sócios. Acolho o pedido do exequente pela desconsideração. DISPOSITIVO. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da fundamentação acima. Nesse diapasão, determino a a expedição de mandado de pesquisa patrimonial em face dos sócios, FREDERICO PEREIRA KESSLER, CPF: 008.478.617-59;GAFISA 80 PARTICIPACOES S.A., CNPJ: 09.272.306/0001-71;GAFISA S.A., CNPJ: 01.545.826/0001-07;LINEIA MATHIAS SMITH, CPF: 253.989.218-35;LUIS FERNANDO GARZI ORTIZ, CPF: 265.140.308-31;SHEYLA CASTRO RESENDE, CPF: 070.696.986-31;VAGNER AUGUSTO NUNES, CPF: 397.956.618-84;. Com a resposta, dê-se ciência ao exequente para que aponte sobre qual bem pretende ver recaída a penhora e prosseguimento da execução. Restando infrutíferas as medidas supramencionadas, promova a Secretaria a inscrição da(s) executada(s) no BNDT. Inerte o exequente no cumprimento de qualquer uma das obrigações a ele impostas acima, considerar-se iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT, devendo os autos serem remetidos ao arquivo provisório, independente de nova notificação, nos termos do art.56-A do Provimento 13/2006, aguardando provocação da parte interessada. Não comprovada a integralização do capital social, deverá o sócio responder solidariamente pelas dívidas da sociedade nos termos do art. 1.052 do Código Civil. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para determinar a inclusão definitiva do(a) sócio(a) P. T. N. B., no polo passivo da execução. Prazo de 8 dias para recurso (art.855-A, §1º, II, CLT) ou pagamento. Decorrido o prazo, expeça-se mandado de penhora via convênios (Ato GP/CR 02/2020): SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD (DOI e IR). A guia de pagamento do valor total deve ser gerada pelo link: “https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/”. A inscrição no BNDT será efetivada pela Secretaria após decorridos 45 dias úteis da intimação acima (art.2º do Ato CGJT nº 01/2022). Após o decurso desse prazo, o exequente também poderá requerer a inscrição da executada no SERASAJUD. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL CASSETTARI DOS SANTOS
-
25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 19ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001052-14.2019.5.02.0019 : RAFAEL CASSETTARI DOS SANTOS : GAFISA VENDAS INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1682b1e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNO CESAR VESPASIANO DE SA Vistos Verifica-se que há nos autos três depósitos no sistema SIF, dois depósitos recursais e um depósito referente à penhora sobre o faturamento. Neste sentido, determino que a secretaria atualize o crédito trabalhista abatendo os depósitos efetuados. Decorrido o prazo de 05 dias, tono os valores incontroversos, defiro, desde já a liberação ao autor. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GAFISA VENDAS INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA
-
25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 19ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001052-14.2019.5.02.0019 : RAFAEL CASSETTARI DOS SANTOS : GAFISA VENDAS INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1682b1e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNO CESAR VESPASIANO DE SA Vistos Verifica-se que há nos autos três depósitos no sistema SIF, dois depósitos recursais e um depósito referente à penhora sobre o faturamento. Neste sentido, determino que a secretaria atualize o crédito trabalhista abatendo os depósitos efetuados. Decorrido o prazo de 05 dias, tono os valores incontroversos, defiro, desde já a liberação ao autor. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL CASSETTARI DOS SANTOS
-
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 19ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001052-14.2019.5.02.0019 : RAFAEL CASSETTARI DOS SANTOS : GAFISA VENDAS INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e25102 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNO CESAR VESPASIANO DE SA Vistos #id:2054271: Verifica-se que até o presente momento a executada não cumpriu a penhora sobre o faturamento, considerando que a nomeação de administrador judicial pode além de onerar a execução, bem como não houve a inclusão dos sócios. Deverá o autor, requerer a instauração do Incidente da desconsideração da personalidade jurídica, observando a pesquisa #id:22b8a63, no prazo de 05 dias. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GAFISA VENDAS INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA
-
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 19ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001052-14.2019.5.02.0019 : RAFAEL CASSETTARI DOS SANTOS : GAFISA VENDAS INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e25102 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNO CESAR VESPASIANO DE SA Vistos #id:2054271: Verifica-se que até o presente momento a executada não cumpriu a penhora sobre o faturamento, considerando que a nomeação de administrador judicial pode além de onerar a execução, bem como não houve a inclusão dos sócios. Deverá o autor, requerer a instauração do Incidente da desconsideração da personalidade jurídica, observando a pesquisa #id:22b8a63, no prazo de 05 dias. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL CASSETTARI DOS SANTOS
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 19ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001052-14.2019.5.02.0019 : RAFAEL CASSETTARI DOS SANTOS : GAFISA VENDAS INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 178adeb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. SUMAYA NAJAR LUNELLI DESPACHO #id:c91e8e3 - Indefiro, pois as pesquisas foram realizadas há menos de um ano. Os autos aguardarão no sobrestamento, até a indicação pelo autor de meios eficazes e inéditos, na forma do art. 878 da CLT, independentemente de nova intimação. Fica mantido o curso do prazo prescricional intercorrente (art. 11-A) já iniciado. Advirto que mera reiteração de convênios não será motivo para o interrupção da prescrição. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL CASSETTARI DOS SANTOS