Gabriel Pacheco Buioqui x Envelope Certo Comercio E Servicos Ltda e outros

Número do Processo: 1001052-30.2023.5.02.0421

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Turma
Última atualização encontrada em 14 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO 1001052-30.2023.5.02.0421 : GABRIEL PACHECO BUIOQUI : PERFECTA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f80c7be):     10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1001052-30.2023.5.02.0421 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES:GABRIEL PACHECO BUIOQUI PERFECTA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA RECORRIDAS:  PERFEC PLASTIC INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ENVELOPE CERTO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ORIGEM 02ª VT DE SÃO PAULO             Adoto o relatório da r. sentença de id. 107ec1f, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela autora, condenando as reclamadas solidariamente ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, horas extras e reflexos e honorários advocatícios, além de obrigação de fazer. Embargos Declaratórios da 1ª reclamada (id. 97ae835), parcialmente acolhidos, atribuindo efeito modificativo à sentença. (id. 150caa1) Inconformadas recorreram o autor e a primeira reclamada. O reclamante (id. ddc1b4b), pugnando pela condenação patronal no pagamento de reflexos do adicional de periculosidade em horas extras e adicional noturno e ampliação da condenação relativa às horas extras. A primeira reclamada (id. c807806), insurgindo-se quanto à condenação no pagamento de adicional de periculosidade e horas extras. Preparo da reclamada (Ids. 35e2e37 e d6c4965). Contrarrazões do reclamante, Id. 72156eb e da primeira reclamada, Id. 6402bab. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório.                           V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço dos recursos interpostos. Inverto a ordem de apreciação dos apelos em razão de sua prejudicialidade. II - Recurso da reclamada 1. Adicional de periculosidade: Buscou o autor na petição inicial a condenação patronal no pagamento de adicional de periculosidade em razão do armazenamento de produtos químicos de alto poder inflamável. Diante da resistência patronal à pretensão autoral formulada em defesa, o D. Juízo de Origem houve por bem determinar a realização de perícia ambiental, por imperativo do artigo 195 da CLT, sobrevindo aos autos o laudo Id. a9cf96e, do qual cabe a transcrição dos seguintes pontos: "...3.3. Da vistoria in loco A Reclamada tem como atividade econômica principal a "Fabricação de embalagens de material plástico" (código 22.22-6-00) e atividade econômica secundária a "Impressão de material para uso publicitário" (código 18.13-0-01). O local se trata de um prédio em alvenaria com pé direito de aproximadamente 10 m, com telhado de zinco e telhas translucidas com aberturas na parte frontal e de fundo para propiciar ventilação cruzada, piso de cimento liso e iluminação, com maquinários fixos em todo setor. O reclamante laborou no setor de impressão da Reclamada em dois cargos distintos, sendo o de "auxiliar de impressor jr" (de 16/04/2018 a 11/02/2020) e de "impressor flexográfico I" (de 12/02/2020 a 04/05/2023) (Figura 4). No que se refere às atividades realizadas pelo reclamante estas foram confirmadas durante a diligência como: Para "auxiliar de impressor jr.": o Auxiliar o impressor nas operações gerais das máquinas impressoras; o Alimentar, descarregar e transportar bobinas; o Organizar e limpar máquinas do ambiente de trabalho e rolos de impressão. o Abastecer os reservatórios de transferência para os tinteiros; o Colar clichês; o Preparar fórmulas; o Verificar viscosidade da tinta; o Limpar clichês com solvente de limpeza. Para "impressor flexográfico I": o Planejar serviços de impressão gráfica e ajustar máquinas para impressão; o Realizar serviços de impressão gráfica: impressão digital e flexografia; o Preparar fórmulas; o Seguir a programação informada pelo PCP (cargo de programador). Os funcionários paradigmas consultados confirmaram as atividades acima descritas para ambos os cargos. Consensuou-se na presença de todos que as atividades realizadas pelo Reclamante em ambos os cargos se tratavam de atividades cujo tempo de exposição DEVE ser classificado como INTERMITENTE, uma vez que existem revisitas constantes em todas elas, não sendo possível mensurar/quantificar o período exato se ativando em cada uma. Logo, em acordo com todos os presentes durante a diligência, concluiu-se conjuntamente que não é possível outra classificação de exposição para as atividades (ex.: esporádica ou contínua), mas tão somente INTERMITENTE. Foi mencionado pelo Reclamante que passou a preparar fórmulas na Reclamada apenas após aproximadamente 6 meses da contratação inicial (período de aprendizado). Neste sentido, o Reclamante mencionou que preparava fórmulas de duas a três vezes por semana, já a Reclamada discordou e mencionou que a preparação de fórmulas ocorria a cada 10 dias, mas que isso era variável, a depender do serviço e da demanda. No que se refere à atividade de impressão como "impressor flexográfico I" foi mencionado que aproximadamente 80% do tempo de impressão realizava diluição de tinta com solvente. Sobre as fórmulas preparadas pelo Reclamante em suas atividades laborais, estas se tratavam de necessidade para produção de dois acessórios presentes na embalagem: o linner e o void. Os produtos utilizados para preparação de tais formulações eram os produtos cujas FISPQs foram analisadas no item 3.2.VI deste laudo técnico. Foi destacado também que as tintas utilizadas para impressão são todas a base de solvente e não a base d'água. (...) O Reclamante mencionou que à época que laborava as disposições não eram da forma que se encontrava no momento da perícia. Foi pontuado pelo Reclamante que os produtos químicos (em sua maioria) ficavam armazenados em uma sala separada com drywall ao lado das impressoras flexográficas, no local onde atualmente existe uma máquina extrusora (que não existia até à época de trabalho na unidade da Reclamada) (Figura 23). Acrescentou também que a bancada com balança para preparo das formulações ficava ao lado da impressora flexográfica (Figura 24) e, destacou que quando trabalhava na Reclamada não existiam as bombas manuais acopladas na "boca" dos galões de produtos químicos (conforme Figura 19), resultando, portanto, em maior exposição/contato do Reclamante com os produtos manuseados para retirada e preparo das formulações. (...) Conforme já destacado, os produtos químicos classificados como inflamáveis líquidos, no momento da diligência, se encontravam armazenados em galpão adjacente ao galpão das impressoras, sem separação por grade ou algo do tipo para restringir acesso à área e manipulação. O Reclamante mencionou que à época que trabalhava na Reclamada os produtos químicos inflamáveis se encontravam armazenados em uma sala de drywall ao lado das impressoras flexográficas (no mesmo galpão - onde atualmente existe uma máquina extrusora - Figura 23 deste laudo). Independente da alteração de layout ou não, ocorre que o Reclamante adentrava o local de armazenamento de produtos químicos e manuseava estes produtos coletando volume específico para a preparação de formulações. Conforme já mencionado, consensuou-se durante a diligência que a classificação da exposição de todas as atividades do Reclamante para a Reclamada apenas é passível de ser INTERMITENTE, sem possibilidade de outra classificação. Assim, considerando prerrogativas do Anexo 2 da NR 16, "1. Sao consideradas atividades ou operacoes perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na area de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas: (...) b. no transporte e armazenagem de inflamaveis liquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios nao-desgaseificados ou decantados - todos os trabalhadores da area de operaçao" têm direto ao adicional. Em complemento, o item 2 do referido anexo traz a seguinte redação: "2. Para os efeitos desta Norma Regulamentadora - NR entende-se como: (...) III . Armazenagem de inflamaveis liquidos, em tanques ou vasilhames: (...) b) arrumacao de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do predio de armazenamento de inflamaveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios inflamaveis ou nao desgaseificados ou decantados". Ou seja, considerando-se que o Reclamante adentrava a área de produtos inflamáveis e os manuseava de maneira intermitente durante seu período laboral (a partir de 6 meses após o início do período, isto é, a partir de 06/10/2018, pois foi quando mencionou que começou a preparar formulações após período de aprendizado), enquadra-se a atividade do Reclamante como perigosa durante o período de 06/10/2018 a 04/05/2023. (...) No que se refere à PERICULOSIDADE, o Reclamante no exercício de suas atividades como "auxiliar de impressão jr" e "impressor flexográfico I" para a Reclamada, no período ante destacado, trabalhava em ambiente que caracteriza periculosidade, conforme prerrogativas do Anexo 2 da NR 16 instituída pela Portaria nº 3.214/1978, pelo contato com inflamáveis (acesso à área de armazenamento - itens 1.b e 2.III.b do Anexo 2 da NR 16)." (g.n.)   A reclamada apresentou impugnações ao trabalho técnico, que foram devidamente esclarecidas pelo Perito (Id. 2dbd012), que manteve inalterado o desfecho originariamente adotado. A par dos elementos de prova, o MM. Juiz de Primeiro grau julgou procedente a pretensão autoral fundamentando (Id. 107ec1f), verbis: "... Conforme se verifica do laudo pericial e respectivos esclarecimentos, o perito prestou informações suficientes ao deslinde da questão, não tendo havido escusa. As impugnações lançadas pela parte revelam mera irresignação acerca da conclusão pericial sem qualquer argumento consistente e não elidiram o trabalho respectivo. Registre-se que a conclusão do laudo pericial foi realizada por perito judicial de confiança configurando prova cabal e consistente para o convencimento do Juízo. Desse modo, tendo o cumprido o encargo expert que lhe cabia com diligência e zelo, não vislumbro motivos para sua destituição ou invalidade do laudo apresentado. Assim, concluiu o perito: "Considerando os elementos coletados durante a diligência, pode-se concluir, a partir do que fora apontado pelo próprio Reclamante no momento de oitiva, que somente a partir de 6 meses do início do período laboral passou a preparar formulações, o que implica em períodos de enquadramentos destacados a seguir, contado de 06/10/2018 a 04/05/2023 (demissão). No que se refere à PERICULOSIDADE, o Reclamante no exercício de suas atividades como "auxiliar de impressão jr" e "impressor flexográfico I" para a Reclamada, no período ante destacado, trabalhava em ambiente que caracteriza periculosidade, conforme prerrogativas do Anexo 2 da NR 16 instituída pela Portaria nº 3.214/1978, pelo contato com inflamáveis (acesso à área de armazenamento - itens 1.b e 2.III.b do Anexo 2 da NR 16". Portanto, verifico que o bem elaborado laudo pericial concluiu que as condições de trabalho do reclamante eram perigosas, de 06/10/2018 a 04/05/2023, uma vez que laborou exposto a inflamáveis, capazes de colocar sua vida em risco. Portanto, estando presentes os requisitos do art. 193 da CLT, julgo procedente o pagamento de adicional de periculosidade de 06/10/2018 a 04/05/2023, com base no art. 193 da CLT e Súm. 191 do TST. O cálculo do adicional observará: a) o salário-base; b) a evolução salarial; c) adicional de 30% (ou superior, na vigência da norma coletiva que já fora juntada aos autos); d) dias efetivamente trabalhados, excluindo-se os afastamentos como férias, licenças e faltas; g) dedução/abatimentos pela integralidade de valores já comprovadamente recebidos a este título. Ante a habitualidade, defiro os reflexos em 13º salários, férias com 1/3, aviso-prévio, FGTS com 40%.". Inconformada, recorreu a reclamada objetivando a reforma e a declaração da improcedência do pedido em apreço. Sem razão, contudo. Importa salientar que todas as questões levantadas pela reclamada acerca da existência de labor em condições periculosas foram devidamente esclarecidas pelo Expert do Juízo, diversamente do apontado em suas razões recursais, destacando as conclusões acerca da quantidade e forma de armazenamento lançadas em sede de esclarecimentos, verbis "... No que se refere a este questionamento, conforme detalhado no laudo juntado, o que caracterizou a periculosidade foi o fato do Reclamante adentrar a área de risco/área de armazenamento com periodicidade INTERMITENTE (recordar súmula 364 do TST). Ainda, o Reclamante não apenas acessava a área, mas retirava quantidade volumétrica específica dos produtos, ou seja, os produtos não permaneciam lacrados, mas eram utilizados pelo Reclamante que os abria e retirava quantidade volumétrica para realização de formulações. Além disso, o fazia sem o uso de bombas, recentemente implantadas nos galões. Portanto, não se trata de uma condição "fora do ambiente de trabalho do autor", conforme se tentou pontuar. Como complemento a estas explicações, recomenda-se releitura do item 3.3 "PERICULOSIDADE" do laudo protocolado (páginas 42 e 43 do laudo) e, se ainda assim existir necessidade de esclarecimento, que sejam feitos de maneira específica em forma de QUESITOS COMPLEMENTARES". Dessa forma, resta evidente que o Sr. Perito respondeu todas as impugnações lançadas, não tendo atuado da forma evasiva como apontado no apelo, colocando-se, inclusive, à disposição para responder quesitos complementares, que sequer foram apresentados. Ademais, inócua a reprodução do laudo produzido por assistente técnico, na medida em que fora objeto de análise específica por parte do Sr. Vistor, não tendo o condão de alterar as suas conclusões técnicas. Assim, deve prevalecer o entendimento judicial adotado na Origem quanto ao labor em condições periculosas. Por corolário, à míngua de elementos fáticos e jurídicos hábeis à alteração da r. sentença de Primeiro grau, nega-se provimento ao apelo, inclusive no que tange à obrigação de fazer e multa diária. 2. Horas extras: Busca a reclamada pela reforma da r. sentença que a condenou no pagamento de horas extraordinárias, ao único argumento que "não há que falar em declaração de nulidade e invalidade do acordo de compensação, sendo que as sobrejornadas, na forma de pretensas diferenças, devem observar apenas os dias e horários constantes do pedido da inicial, bem como de acordo com os horários constantes dos controles de horários juntados e, na falta destes, pela média dos horários expressados nos apontamentos de jornada, porém, sempre observando o que consta do pedido da inicial, às fls. 6/7 dos autos". Improspera o inconformismo patronal. Isto porque, observa-se que o reclamante formulou, além do pedido de pagamento de horas extras em razão da extrapolação da jornada diária, por 3 vezes na semana, conforme narrado às fls. 06/07 dos autos, pugnou, também, pela declaração da nulidade do acordo de compensação e consequente condenação no pagamento das horas laboradas após à 8ª diária, às fls. 14/15 dos autos, nos seguintes termos, verbis: "XIII - DA IMPUGNAÇÃO AO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS E AO BANCO DE HORAS. Desde já, nos termos da CLT: art. 9º, o Reclamante, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer a declaração de nulidade e impugnação ao acordo de compensação de horas e a instituição do Banco de Horas, fatos aos quais serão apurados em sede do presente processo. Além de que se requer a juntada de todos os documentos, nos termos do CPC: art. 396 a 400. XIV - DA IMPUGNAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS E O LABOR EM ATIVIDADE INSALUBRE. Neste contexto e desde já o Reclamante impugna totalmente o acordo de compensação de horas e todos dos demais documentos correlacionados, haja vista que pelo fato de que o Reclamante laborava em atividade insalubre, não se aplicação o respectivo acordo. Adiante, destaca o Reclamante o disposto na Súmula nº. 85, VI, do C. TST, em que o acordo de compensação de horas não é válido quando a jornada de trabalho é em atividade insalubre. Na mesma natureza do labor que o Reclamante labora. Por fim, o Reclamante, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a impugnação ao acordo de compensação de horas, com a condenação da Reclamada na quitação de horas extras, todas as horas laboradas após a 8ª hora diária". Por corolário, correta a r. sentença ao analisar a validade do acordo de compensação de jornada sob a ótica do labor em condições insalubres, diante do pleito formulado na peça exordial. Assim, observados os estritos limites do apelo interposto, resta mantida a r. sentença de origem. III - Recurso do reclamante 1. Reflexos do adicional de periculosidade em horas extras e adicional noturno: Busca o recorrente pela condenação patronal no pagamento dos reflexos do adicional de periculosidade ora deferido em horas extras e adicional noturno, com fulcro no teor das Súmulas 264 e 191 do C. TST. Sem razão. Na verdade, insta sobrelevar, da mera releitura da petição exordial, que não fora formulado, nem na fundamentação nem no rol de pedidos, pleito de condenação patronal no pagamento de reflexos do adicional de periculosidade em horas extras e adicional noturno, sendo inviável, neste momento processual, apreciar os pedidos, sob pena de ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Mantenho. 2. Horas extras: Busca a recorrente pela alteração da r. sentença no que tange à não declaração da invalidade dos cartões de ponto colacionados aos autos, afirmando a inexistência de confissão acerca da fidedignidade dos horários constantes nos cartões de ponto, bem ainda, a ausência e ilegibilidade de grande parte dos controles de frequência do pacto laboral. Vejamos. Inicialmente, diante da juntada de parte dos controles de frequênciapela empregadora (Id. 98f4c1f e seguintes), que apresentam jornada variável, inclusive com assinalação do intervalo intrajornada, incumbia ao reclamante o encargo de produzir as provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos do direito vindicado, conforme disposto nos art. 818 da CLT e 373, I do CPC, mormente, quanto ao cumprimento dos horários informados na inicial e a falta de credibilidade das anotações constantes nas folhas de presença. Todavia, não se desvencilhou satisfatoriamente de seu ônus processual. Isto porque, o reexame dos controles de ponto juntados demonstra a regular anotação de prorrogação de jornada, inclusive com a correspondente quitação, conforme se observa dos comprovantes de pagamento (Id. c8b5f43 e seguintes), observado o regime de compensação de jornada, já nulificado pelo Juízo de Origem (Id. 107ec1f). Ademais, a prova oral produzida apresentou-se dividida no tocante à veracidade das anotações constantes nos controles de frequência, resolvendo-se a controvérsia em desfavor do detentor do ônus da prova, in casu, o reclamante. Portanto, correta a r. sentença de origem que considerou os controles de frequência válidos. Todavia, merece reparo a r. sentença de origem, no que tange aos cartões de ponto faltantes e ilegíveis. De fato, verifica-se a ausência da totalidade dos controles de jornada, sendo certo que abriu mão a ré do único meio hábil que possuía para a demonstração das efetivas jornadas enfrentadas por seu empregado, na medida em que deixou de juntar aos autos cópias legíveis de todos os cartões de ponto, valendo relembrar que é ônus do empregador manter controles escritos de jornada de seus empregados, por força do mencionado art. 74, § 2º, da CLT, de modo que, assim não o fazendo, deve arcar com as repercussões processuais dessa não anotação de jornada. Assim se posiciona, aliás, o C. TST, consoante Súmula 338 daquela Corte. Importante salientar, ademais, que é responsabilidade da parte a correta digitalização dos documentos que pretende utilizar para fazer prova, nos autos, devendo incidir os mesmos efeitos previstos na Súmula 338 do C. TST quanto aos documentos faltantes. Nem se alegue que o fato da 1ª reclamada ter trazido, de forma física, os documentos tidos por ilegíveis na ata de Id. 92f187b, possui o condão de afastar a imprestabilidade dos respectivos controles juntados aos autos, na medida em que cabia a parte a juntada tempestiva e de forma legível de toda a documentação juntamente com a peça contestatória, providência não observada pela recorrida. Por corolário, dá-se parcial provimento ao apelo, para determinar que, na apuração das horas extras decorrentes da declaração de nulidade do acordo de compensação de horas, deverá ser observada a jornada esposada na exordial, qual seja, de segunda a sexta-feira, das 07:00 horas às 17:00 horas, prorrogando em 03 (três) dias na semana até as 21:30 horas, e em 02 (dois) sábados mensalmente, das 07:00 horas às 17:00 horas, sempre com 01:00 hora de intervalo intrajornada, para os períodos em que não foram trazidos os cartões de ponto, bem ainda, nos quais os controles estejam ilegíveis, observados os reflexos e demais parâmetros fixados na origem. Reformo parcialmente.                         Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, negar provimento ao da 1ª reclamada (Perfecta) e dar parcial provimento ao do reclamante, para determinar que, na apuração das horas extras decorrentes da declaração de nulidade do acordo de compensação de horas, deverá ser observada a jornada esposada na exordial, qual seja, de segunda a sexta-feira, das 07:00 horas às 17:00 horas, prorrogando em 03 (três) dias na semana até as 21:30 horas, e em 02 (dois) sábados mensalmente, das 07:00 horas às 17:00 horas, sempre com 01:00 hora de intervalo intrajornada, para os períodos em que não foram trazidos os cartões de ponto, bem ainda, nos quais os controles estejam ilegíveis, observados os reflexos e demais parâmetros fixados na origem. No mais, mantida a r. sentença, inclusive, quanto ao valor da condenação e custas processuais.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Março de 2025.           SONIA APARECIDA GINDRO Relator  29r       VOTOS     SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GABRIEL PACHECO BUIOQUI
  3. 14/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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