Edson Lopes Da Silva Junior x Renovare Construtora & Arquitetura e outros

Número do Processo: 1001052-96.2024.5.02.0032

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 32ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 32ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001052-96.2024.5.02.0032 RECLAMANTE: EDSON LOPES DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: RENOVARE CONSTRUTORA & ARQUITETURA E OUTROS (1) Destinatário: EDSON LOPES DA SILVA JUNIOR   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) do documento de id. # , referente à solicitação de pesquisa patrimonial por convênio ARGOS. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. GILBERTO DOS SANTOS Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDSON LOPES DA SILVA JUNIOR
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 32ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001052-96.2024.5.02.0032 RECLAMANTE: EDSON LOPES DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: RENOVARE CONSTRUTORA & ARQUITETURA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75451bb proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por RENOVARE CONSTRUTORA & ARQUITETURA e ROBERTO MANCUSO, nos autos da execução promovida por EDSON LOPES DA SILVA JUNIOR, sob o fundamento de nulidade da citação, diante da suposta ausência de recebimento da notificação inicial. O excipiente ROBERTO MANCUSO alega que não teria sido validamente citado, uma vez que a notificação teria sido encaminhada a endereço que já não ocupava à época, o que, em sua visão, implicaria a nulidade dos atos processuais subsequentes, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Contudo, razão não lhe assiste. Verifica-se, por meio do extrato do sistema e-Carta, que a notificação foi devidamente entregue aos reclamados. Em relação à empresa RENOVARE CONSTRUTORA & ARQUITETURA, a notificação foi enviada ao endereço constante da ficha cadastral perante a JUCESP, qual seja: Rua Sábado D’Ângelo, nº 1565, Itaquera – São Paulo/SP – CEP 08215-655. Quanto ao excipiente ROBERTO MANCUSO, o documento ID f531718 traz declaração por ele próprio firmada, informando como seu endereço residencial a Rua Piramboia, nº 100, Vila Carrão – São Paulo/SP, local compatível com aquele utilizado para fins de citação. Os documentos apresentados pelos excipientes são frágeis e não comprovam, de forma inequívoca, a consolidação de mudança de endereço. Ainda que tenha havido eventual alteração, não houve a devida atualização nos cadastros oficiais nem demonstração de que a correspondência tenha sido enviada para local diverso de sua residência à época. Assim, não restou configurada qualquer nulidade capaz de comprometer a regularidade da citação, tampouco violação ao direito de defesa. Ressalte-se que a Exceção de Pré-Executividade somente é cabível em hipóteses de nulidade manifesta ou inexigibilidade do título executivo, o que não se verifica nos presentes autos. Diante do exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade apresentada por RENOVARE CONSTRUTORA & ARQUITETURA e ROBERTO MANCUSO. Prossiga-se com o regular andamento da execução. Intime-se. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. TAIGUER LUCIA DUARTE Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDSON LOPES DA SILVA JUNIOR
  4. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 32ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001052-96.2024.5.02.0032 RECLAMANTE: EDSON LOPES DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: RENOVARE CONSTRUTORA & ARQUITETURA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75451bb proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por RENOVARE CONSTRUTORA & ARQUITETURA e ROBERTO MANCUSO, nos autos da execução promovida por EDSON LOPES DA SILVA JUNIOR, sob o fundamento de nulidade da citação, diante da suposta ausência de recebimento da notificação inicial. O excipiente ROBERTO MANCUSO alega que não teria sido validamente citado, uma vez que a notificação teria sido encaminhada a endereço que já não ocupava à época, o que, em sua visão, implicaria a nulidade dos atos processuais subsequentes, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Contudo, razão não lhe assiste. Verifica-se, por meio do extrato do sistema e-Carta, que a notificação foi devidamente entregue aos reclamados. Em relação à empresa RENOVARE CONSTRUTORA & ARQUITETURA, a notificação foi enviada ao endereço constante da ficha cadastral perante a JUCESP, qual seja: Rua Sábado D’Ângelo, nº 1565, Itaquera – São Paulo/SP – CEP 08215-655. Quanto ao excipiente ROBERTO MANCUSO, o documento ID f531718 traz declaração por ele próprio firmada, informando como seu endereço residencial a Rua Piramboia, nº 100, Vila Carrão – São Paulo/SP, local compatível com aquele utilizado para fins de citação. Os documentos apresentados pelos excipientes são frágeis e não comprovam, de forma inequívoca, a consolidação de mudança de endereço. Ainda que tenha havido eventual alteração, não houve a devida atualização nos cadastros oficiais nem demonstração de que a correspondência tenha sido enviada para local diverso de sua residência à época. Assim, não restou configurada qualquer nulidade capaz de comprometer a regularidade da citação, tampouco violação ao direito de defesa. Ressalte-se que a Exceção de Pré-Executividade somente é cabível em hipóteses de nulidade manifesta ou inexigibilidade do título executivo, o que não se verifica nos presentes autos. Diante do exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade apresentada por RENOVARE CONSTRUTORA & ARQUITETURA e ROBERTO MANCUSO. Prossiga-se com o regular andamento da execução. Intime-se. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. TAIGUER LUCIA DUARTE Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RENOVARE CONSTRUTORA & ARQUITETURA
    - ROBERTO MANCUSO
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