Jessica Gomes Oliveira Dos Santos e outros x Notre Dame Intermedica Saude S.A.

Número do Processo: 1001053-10.2022.5.02.0046

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 46ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 46ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001053-10.2022.5.02.0046 RECLAMANTE: JESSICA GOMES OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e10ac84 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP, informando o quanto segue: Processo distribuído em 02/08/2022; Sentença às fls. 402 (id fa894b5 ); Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante; Arbitrados honorários técnicos (RUDD STAUFFENEGGER) no importe de R$ 3.500,00 em 13/07/2023 pela ré; Custas recolhidas às fls 455; Acórdãos às fls. 524 e 565 ; Reclamante apresentou seus cálculos às fls. 749 (id c15054e); Mesmo intimada às fls. 765 (id 2782314), a ré permaneceu silente; É o relatório.   São Paulo, data abaixo. Eloisa Raiça Arteze Técnico Judiciário   VISTOS 1- Nesses termos, diante da tácita concordância da ré HOMOLOGO os cálculos do autor de fls. 749 (id c15054e), fixando o valor da condenação, atualizados até 31/03/2025, (início de contagem de juros na data da distribuição da ação) da seguinte forma:    DESCRIÇÃO VALOR Principal bruto (com taxa selic) R$ 24.197,28 FGTS a depositar (com taxa selic) R$ 1.451,86 INSS reclamante R$ 953,69 INSS reclamada R$ 4.144,44 Hon adv devidos pela ré (com taxa selic) R$ 1.282,46 Hon periciais técnicos atualizados R$ 1.183,00 VALOR TOTAL R$ 32.259,04 *Obs: Do total bruto deve ser descontado o INSS autor   2 - Quanto aos itens não impugnados, resta caracterizada a preclusão e concordância tácita nos termos do art. 129, §1º, do Provimento GP/CR nº 13/2006: “§1º. Se a parte contrária silenciar, presumir-se-á correto o cálculo apresentado”. 3 - Todos os valores acima deverão ser atualizados pela SELIC até a data do pagamento. 4 - A atualização pela SELIC já engloba, por si só, correção monetária e juros. 5 - Esclarece-se que, para evitar distorções, as futuras atualizações dos valores ora homologados deverão apenas atualizar os juros aqui apurados até 31/03/2025 (juros “antigos”), sem retroagir à data da distribuição, e então somá-los aos “novos” juros que passarão a incidir sobre o principal a partir da mencionada data em diante (taxa selic). 6 - Não há imposto de renda incidente, pois o valor encontra-se na faixa de isenção fiscal conforme IN RFB 1.500/2014 e OJ 400 da SDI-I do E. TST (total bruto de rendimentos tributáveis para fins de IR = R$ 13.320,66 e quantidade de meses a que se referem os rendimentos tributáveis = 26). 7 - Deixo de encaminhar os autos à União, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. 8 – Custas de execução ao final. 9 - Intime-se a reclamada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a decisão na forma do art. 523 do CPC/2015 (não incidindo a multa prevista no §1º de tal artigo, conforme entendimento fixado na Súmula nº 31 do TRT desta 2ª Região) e efetue o pagamento dos valores ora fixados. 10 - Se decorrido "in albis" o prazo legal, expeça-se mandado para que se proceda ao bloqueio SISBAJUD das contas da reclamada, inclusão de seu nome no BNDT e realização das pesquisas Renajud e Arisp. 11 - Havendo depósito nos autos e intencionando a ré utilizá-lo como parte do pagamento/garantia da execução, deverá depositar a diferença, considerando o valor de face do depósito. 12 - Ciência ao reclamante. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. ROGERIA DO AMARAL Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
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