Processo nº 10010533020258110005
Número do Processo:
1001053-30.2025.8.11.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO Processo: 1001053-30.2025.8.11.0005. Vistos etc Observou-se um elevado número de ações contra a Fazenda Pública neste último ano. Diante disso, identificou-se, de modo geral, que estão sendo distribuídas diversas ações com as mesmas partes e idêntica causa de pedir, nas quais se busca o reconhecimento de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício. Tal prática parece ser uma tentativa de fraudar o processo de pagamento dos créditos, de forma que cada verba, isoladamente, seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos exigiria o seu recebimento por meio de precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, conforme disposto no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) §8º- É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. Como se vê, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV. Dessa forma, a violação dessa norma configura uma burla ao sistema de pagamento dos débitos da Fazenda Pública, podendo, inclusive, caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé, por infringir preceito constitucional relativo ao sistema de pagamento de dívidas judiciais pela Fazenda Pública. Vale acrescentar que o vigente Código de Processo Civil introduziu no ordenamento jurídico o princípio da cooperação, que, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe às partes a adoção de comportamentos necessários para garantir um processo leal e cooperativo, não apenas em relação à parte adversa, mas também ao próprio juízo. Assim, visando sanear o processo como um todo e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, intime-se a parte autora para que se manifeste expressamente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido, referentes ao mesmo vínculo de trabalho, nas quais haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos, contados da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem, bem como apresentar comprovante de residência de forma completa (água, luz) devidamente atualizado e legível. Entretanto, caso haja mais de uma ação, faculta-se ao autor, desde logo, a possibilidade de postular a emenda do pedido e/ou a desistência, com o intuito de evitar a duplicidade de pedidos em ações distintas e eventual condenação por litigância de má-fé. Decorrido o prazo para manifestação, os autos deverão ser conclusos para decisão. Cumpra-se e se intimem. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) RAUL LARA LEITE Juiz de Direito