Processo nº 10010536420258260279

Número do Processo: 1001053-64.2025.8.26.0279

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: DIVóRCIO CONSENSUAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Itararé - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itararé - 2ª Vara | Classe: DIVóRCIO CONSENSUAL
    Processo 1001053-64.2025.8.26.0279 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.P.S.R. - Vistos. 1. Trata-se de ação de divórcio consensual movida por ALINE PEREIRA SANTANA RAMOS e EDUARDO HENRIQUE SANTOS RAMOS. Os requerentes contraíram matrimônio em 03/02/2017, tendo sido adotado o regime de comunhão parcial de bens, conforme consta na certidão de casamento (fl. 11). Houve alteração do nome da cônjuge requerente, que manifestou a vontade de retornar a usar o nome de solteira. Tiveram um filho. Renunciaram aos alimentos recíprocos. Durante a constância do casamento não adquiriram bens a serem partilhados. É a síntese do necessário. DECIDO. 2. Diante da presunção de veracidade da alegação insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3°), somada a ausência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (CPC, art. 98, §2°), DEFIRO em favor dos autores os benefícios da gratuidade da justiça. 3. Considerando a entrada em vigor da Emenda Constitucional n º 66/2010, toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal para o divórcio restou não recepcionada pela Constituição Federal, de modo que qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso independentemente do tempo de separação judicial ou de fato. 4. Feitas essas considerações, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, com fundamento no art. 1571, inciso IV, do Código Civil, c.c. a Emenda Constitucional n º 66/2010, DECRETO o DIVÓRCIO do casal, o qual reger-se-á pelas cláusulas e condições mencionadas no acordo entabulado às fls. 01/05, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, certifico o trânsito em julgado nesta data. 5. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços nesta Serventia e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45, a presente sentença, juntamente com a cópia da certidão de casamento, servirá de mandado ao respectivo registro civil para que proceda a necessária averbação do divórcio, à margem do registro de casamento e a alteração do nome da requerente para o nome de solteira (Registro nº 11550, fl. 65, Livro B-67, Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itararé), sendo ônus da parte interessada providenciar o protocolo. 6. Dispensado o pagamento de eventuais custas remanescentes (CPC, art. 90, §3°). 7. Fixo os honorários do (a)(s) patrono (a) (s) nomeado (a) (s) pelo convênio OAB / DPE no valor equivalente a 100% da tabela vigente, expedindo-se a (s) certidão (ões). 8. Oportunamente, arquivem-se os autos, após as anotações de praxe. 9. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: CLÁUDIA ELÍDIA VIANA DE MORAES SILVA (OAB 122253/SP)
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