L.S.G.F. e outros x Angelica De Santana Marques e outros
Número do Processo:
1001053-76.2022.5.02.0703
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001053-76.2022.5.02.0703 RECLAMANTE: ROSANGELA SOARES DE SOUZA E OUTROS (1) RECLAMADO: LMN TRUST SERVICOS TERCEIRIZADOS DE PORTARIA E CONSERVACAO LTDA - EPP E OUTROS (3) Destinatário: LAIS SOARES GARCIA FERREIRA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) quanto ao ofício resposta juntado nos autos, com resultado negativo. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. BRUNA PATI SOARES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- L.S.G.F.
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001053-76.2022.5.02.0703 RECLAMANTE: ROSANGELA SOARES DE SOUZA E OUTROS (1) RECLAMADO: LMN TRUST SERVICOS TERCEIRIZADOS DE PORTARIA E CONSERVACAO LTDA - EPP E OUTROS (3) Destinatário: ROSANGELA SOARES DE SOUZA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) da juntada de resposta ao ofício expedido. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. ANDREI BOARETO COIMBRA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANGELA SOARES DE SOUZA
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001053-76.2022.5.02.0703 RECLAMANTE: ROSANGELA SOARES DE SOUZA E OUTROS (1) RECLAMADO: LMN TRUST SERVICOS TERCEIRIZADOS DE PORTARIA E CONSERVACAO LTDA - EPP E OUTROS (3) Destinatário: LAIS SOARES GARCIA FERREIRA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) da juntada de resposta ao ofício expedido. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. ANDREI BOARETO COIMBRA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- L.S.G.F.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001053-76.2022.5.02.0703 RECLAMANTE: ROSANGELA SOARES DE SOUZA E OUTROS (1) RECLAMADO: LMN TRUST SERVICOS TERCEIRIZADOS DE PORTARIA E CONSERVACAO LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e2c3ef proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho da 3ª VT de Zona Sul de São Paulo. São Paulo, 21 de maio de 2025. ANDREI BOARETO COIMBRA Servidor Responsável DESPACHO Vistos, etc. Providencie a Secretaria pesquisa junto ao convênio PREVJUD, anexando-se aos autos o extrato CNIS do(s) sócio(s) executado(s) e eventuais documentos obtidos, com visibilidade apenas aos advogados habilitados, ficando, desde já, proibida a sua reprodução, total ou parcial, inclusive para utilização em outros processos, sob as penas do art. 153, § 1-A, do Código Penal combinado com o art. 198 do CTN, ressaltando-se que os litigantes responderão legalmente em caso de divulgação e/ou disponibilização indevida de dados protegidos por sigilo. Os demais requerimentos poderão ser reiterados caso frustrada a medida supra. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- L.S.G.F.
- ROSANGELA SOARES DE SOUZA
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001053-76.2022.5.02.0703 RECLAMANTE: ROSANGELA SOARES DE SOUZA E OUTROS (1) RECLAMADO: LMN TRUST SERVICOS TERCEIRIZADOS DE PORTARIA E CONSERVACAO LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 719f392 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho da 3ª VT de Zona Sul de São Paulo. São Paulo, 22 de maio de 2025. ANDREI BOARETO COIMBRA Servidor Responsável DESPACHO Vistos, etc. Ciência à parte exequente do resultado da pesquisa realizada junto ao PREVJUD, que indica que os executados ANGELICA DE SANTANA MARQUES e BRIAN DA SILVA FORMIGONI não possuem vínculo empregatício ou benefícios previdenciários ativos atualmente. Concedo o prazo de cinco dias para apresentação de meios eficazes para prosseguimento, sob pena de sobrestamento do feito e fluência do prazo prescricional. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- L.S.G.F.
- ROSANGELA SOARES DE SOUZA
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001053-76.2022.5.02.0703 RECLAMANTE: ROSANGELA SOARES DE SOUZA E OUTROS (1) RECLAMADO: LMN TRUST SERVICOS TERCEIRIZADOS DE PORTARIA E CONSERVACAO LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53c864a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho da 3ª VT de Zona Sul de São Paulo. São Paulo, 20 de maio de 2025. SILAS PASSOS FERREIRA Servidor Responsável DESPACHO Vistos, etc. Concede-se 05 dias para oferta de novos meios de execução não diligenciados, considerando as pesquisas já juntadas e diligências já cumpridas. Caso silente, prossiga-se com remessa ao sobrestamento, com fluência da contagem do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT. Frise-se que novos pedidos de medidas de execução deverão ser inéditos e acompanhados de comprovação documental da alteração fática da situação de insolvência dos executados. Informo, ainda, que reiteração de medida sub-rogatória já empregada desprovida de novo fundamento será apenas juntada independente de despacho, em respeito ao art. 878 da CLT, eis que é obrigação da parte promover a execução. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANGELA SOARES DE SOUZA
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001053-76.2022.5.02.0703 : DANIEL FERREIRA (DE CUJUS) E OUTROS (3) : LMN TRUST SERVICOS TERCEIRIZADOS DE PORTARIA E CONSERVACAO LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd84d9c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho da 3ª VT de Zona Sul de São Paulo. São Paulo, 25 de abril de 2025. ANDREI BOARETO COIMBRA Servidor Responsável DESPACHO Vistos, etc. Ante o teor das decisões proferidas nas Reclamações Constitucionais 60.649 de relatoria do Ministro Edson Fachin (DJe de 29/6/2023), 60.487 de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (DJe de 22/6/2023) e 60.623 de relatoria do Ministro Luiz Fux (DJe de 21/6/2023), para se evitar eventual alegação de nulidade processual, a inclusão de pessoas físicas ou jurídicas no polo passivo do feito na fase de execução trabalhista só pode ser realizada oportunizando-se o prévio direito de defesa e contraditório ao terceiro que não participou da fase de conhecimento, através da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), devidamente fundamentado, tanto fática como juridicamente, observando-se os requisitos do art. 50 do Código Civil, bem como os artigos 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC, por petição própria (no momento de seleção do tipo de documento, em vez de optar por “MANIFESTAÇÃO” escolher “INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA”), com indicação dos sócios que requer incluir no polo passivo, seus dados (CPF e endereço) e ficha JUCESP COMPLETA e atual da empresa executada, motivo pelo qual indefere-se o singelo requerimento de inclusão de terceiro, uma vez que formulado de forma inadequada. Extraia-se certidão de crédito trabalhista em favor do(a) obreiro(a), que reconhece dívida líquida, certa e exigível e, após, intime-se para imprimi-la e apresentá-la no Tabelionato de Protestos, para as providências da Lei 9.492/97, nos termos do art. 517 do CPC. Tendo em vista que a execução é patrimonial e não pessoal, entendo não serem cabíveis medidas que firam o direito de ir e vir dos executados e ao primado da dignidade da pessoa humana, como a apreensão de sua CNH e seu passaporte ou bloqueio/cancelamento de cartões de crédito e de serviços de telefonia, conforme já decidido pelo TRT da 2ª Região: "PESQUISA E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INVIABILIDADE. O fato de o exequente não ter obtido êxito na satisfação de seu crédito, por si só, não autoriza a adoção de medidas atípicas pelo Juízo. Não existe fundamento legal a justificar o bloqueio dos cartões de crédito de titularidade dos executados. Ademais, tal medida não resultará qualquer benefício efetivo à execução. Recurso do exequente a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 0011900-51.1999.5.02.0028; Data: 08-04-2021; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 4 - 17ª Turma; Relator(a): IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA). Desta forma, não vislumbrando efetividade nas medidas que não trariam qualquer benefício efetivo à execução, indefiro os requerimentos, nos termos do art. 765 da CLT e parágrafo único do art. 370 do CPC, mormente porque não se comprovou nos autos a utilização de meios fraudulentos pelo executado, má-fé, conduta incompatível entre o padrão de vida e suas condições financeiras. Incluam-se todos os executados no BNDT. Extraia-se certidão de crédito trabalhista em favor do(a) obreiro(a), que reconhece dívida líquida, certa e exigível e, após, intime-se para imprimi-la e apresentá-la no Tabelionato de Protestos, para as providências da Lei 9.492/97, nos termos do art. 517 do CPC. Em que pese a ausência de comprovação, pela parte exequente, de alteração da situação fática/financeira das executadas, diante do lapso temporal decorrido desde a realização da última tentativa de penhora de bens, defiro o pedido, devendo a Secretaria providenciar consulta aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD através do sistema ARGOS, juntando-se aos autos os documentos obtidos com visibilidade apenas aos advogados habilitados, ficando, desde já, proibida a sua reprodução, total ou parcial, inclusive para utilização em outros processos, sob as penas do art. 153, § 1-A, do Código Penal combinado com o art. 198 do CTN, ressaltando-se que os litigantes responderão legalmente em caso de divulgação e/ou disponibilização indevida de dados protegidos por sigilo. Aguarde-se o cumprimento por trinta dias. SAO PAULO/SP, 28 de abril de 2025. OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL FERREIRA