Processo nº 10010541420248260205

Número do Processo: 1001054-14.2024.8.26.0205

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Getulina - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Getulina - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1001054-14.2024.8.26.0205 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - José da Costa Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido formulado pela parte autora, para condenar a requerida FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a recalcular o adicional por tempo de serviço denominado quinquênio e sexta-parte por ela recebido, de sorte que o referido adicional, além das que já integram sua base de cálculo, também incida sobre a seguinte verba, desde que efetivamente recebida pela parte autora: (i) Art. 133 CE-DIF. VENCIMENTOS, apostilando-se. Condenar, ainda, a parte ré a pagar as diferenças vencidas e vincendas, até o apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação, cujo montante será apurado mediante simples cálculo aritmético em cumprimento de sentença. Sobre as parcelas devidas incidirão correção monetária a partir das datas dos respectivos vencimentos, e juros moratórios a contar da data da citação. Quanto aos consectários legais, consoantes teses firmadas na decisão do RE870.947 (Tema 810 do STF), fixo os juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (por não se tratar de relação tributária) e a correção monetária com base no IPCA-E. No entanto, a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem sucumbência, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário, a considerar o disposto no art. 11 da Lei nº 12.153/09, in verbis: Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário. Em caso de interposição de recurso, no sistema dos Juizados Especiais, o valor do PREPARO RECURSAL a ser recolhido pela parte recorrente, ressalvada a concessão de gratuidade à parte, deve englobar as seguintes despesas : a) taxa judiciária relativa às custas iniciais (1,5% do valor da causa devidamente atualizado ou 5 UFESP's, o que for de quantia mais expressiva), a ser recolhido na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo (4% do valor da condenação devidamente atualizado ou 5 UFESP's, o que for de quantia mais expressiva, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado da causa na ausência de pedido condenatório), a ser recolhido na guia DARE; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: ELDER OZAKI DE MELO (OAB 308499/SP), EDVALDO DE LIMA JUNIOR (OAB 368139/SP)
  3. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Getulina - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1001054-14.2024.8.26.0205 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - José da Costa Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido formulado pela parte autora, para condenar a requerida FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a recalcular o adicional por tempo de serviço denominado quinquênio e sexta-parte por ela recebido, de sorte que o referido adicional, além das que já integram sua base de cálculo, também incida sobre a seguinte verba, desde que efetivamente recebida pela parte autora: (i) Art. 133 CE-DIF. VENCIMENTOS, apostilando-se. Condenar, ainda, a parte ré a pagar as diferenças vencidas e vincendas, até o apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação, cujo montante será apurado mediante simples cálculo aritmético em cumprimento de sentença. Sobre as parcelas devidas incidirão correção monetária a partir das datas dos respectivos vencimentos, e juros moratórios a contar da data da citação. Quanto aos consectários legais, consoantes teses firmadas na decisão do RE870.947 (Tema 810 do STF), fixo os juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (por não se tratar de relação tributária) e a correção monetária com base no IPCA-E. No entanto, a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem sucumbência, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário, a considerar o disposto no art. 11 da Lei nº 12.153/09, in verbis: Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário. Em caso de interposição de recurso, no sistema dos Juizados Especiais, o valor do PREPARO RECURSAL a ser recolhido pela parte recorrente, ressalvada a concessão de gratuidade à parte, deve englobar as seguintes despesas : a) taxa judiciária relativa às custas iniciais (1,5% do valor da causa devidamente atualizado ou 5 UFESP's, o que for de quantia mais expressiva), a ser recolhido na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo (4% do valor da condenação devidamente atualizado ou 5 UFESP's, o que for de quantia mais expressiva, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado da causa na ausência de pedido condenatório), a ser recolhido na guia DARE; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: ELDER OZAKI DE MELO (OAB 308499/SP), EDVALDO DE LIMA JUNIOR (OAB 368139/SP)
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