Processo nº 10010541520258110005
Número do Processo:
1001054-15.2025.8.11.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO Processo: 1001054-15.2025.8.11.0005. Vistos etc Observou-se um elevado número de ações contra a Fazenda Pública neste último ano. Diante disso, identificou-se, de modo geral, que estão sendo distribuídas diversas ações com as mesmas partes e idêntica causa de pedir, nas quais se busca o reconhecimento de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício. Tal prática parece ser uma tentativa de fraudar o processo de pagamento dos créditos, de forma que cada verba, isoladamente, seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos exigiria o seu recebimento por meio de precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, conforme disposto no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) §8º- É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. Como se vê, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV. Dessa forma, a violação dessa norma configura uma burla ao sistema de pagamento dos débitos da Fazenda Pública, podendo, inclusive, caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé, por infringir preceito constitucional relativo ao sistema de pagamento de dívidas judiciais pela Fazenda Pública. Vale acrescentar que o vigente Código de Processo Civil introduziu no ordenamento jurídico o princípio da cooperação, que, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe às partes a adoção de comportamentos necessários para garantir um processo leal e cooperativo, não apenas em relação à parte adversa, mas também ao próprio juízo. Assim, visando sanear o processo como um todo e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, intime-se a parte autora para que se manifeste expressamente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido, referentes ao mesmo vínculo de trabalho, nas quais haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos, contados da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem, bem como apresentar comprovante de residência de forma completa (água, luz) devidamente atualizado. Entretanto, caso haja mais de uma ação, faculta-se ao autor, desde logo, a possibilidade de postular a emenda do pedido e/ou a desistência, com o intuito de evitar a duplicidade de pedidos em ações distintas e eventual condenação por litigância de má-fé. Decorrido o prazo para manifestação, os autos deverão ser conclusos para decisão. Cumpra-se e se intimem. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) RAUL LARA LEITE Juiz de Direito