Anderson Rosa De Araujo e outros x Banco Mercedes-Benz Do Brasil S/A
Número do Processo:
1001054-34.2024.5.02.0075
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
75ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 75ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001054-34.2024.5.02.0075 RECLAMANTE: ANDERSON ROSA DE ARAUJO RECLAMADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 223c9e4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo/SP, data abaixo. PROCESSO: 1001054-34.2024.5.02.0075 VINICIUS FREITAS DE CASTRO FONTES Assistente de Juiz DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que para o devido julgamento do feito, restou comprovada a necessidade de realização de perícia contábil, como evidencia o despacho de Id. 41d97bf: "Conforme constou na ata de audiência de Id. cb3a4ed: "O reclamante mantém o requerimento de realização da prova pericial contábil antes da oitiva das partes e testemunhas. A reclamada requer a utilização de pericias outras já feitas sob a mesma matéria a título de prova emprestada. O reclamante não concorda com a juntada de prova emprestada, reiterando sua réplica quanto a ausência de juntada de todos os documentos por parte da reclamada, reiterando o requerimento de aplicação do artigo 400 do CPC. Fica deferida a perícia contábil. Venham conclusos para a designação de perito." Nesse sentido, a reclamada juntou diversos relatórios, extratos e o demonstrativo de políticas para o pagamento de remuneração variável (Id's. c6936bd, 7929c15 e 69478ac, respectivamente), que foram impugnados especificamente pelo reclamante. Diz o autor não ser possível estabelecer se houve o correto pagamento da parcela em questão através da prova documental produzida pela ré, conforme Id. 765fd4f: "Ante ao exposto, permissa máxima vênia, o Reclamante entende que não é possível validar os valores quitados ao mesmo mediante uma simples análise dos documentos constantes nos autos ou ainda apontar via planilha de cálculos das diferenças de valores devidos, haja vista que, para verificação e apuração de eventuais diferenças devidas a título de comissões, é necessária a necessidade de documentação complementar pela Reclamada, bem como o conhecimento técnico específico, motivo pelo qual reitera-se a produção de prova pericial conforme prescreve o art. 156 do CPC." A reclamada rebate as alegações, no sentido de que constam todas as bases necessárias para apuração de tais valores nos autos, conforme petição de Id. 009c75e. Dessa forma, concluo pela necessidade de realização de perícia técnica. Nesse sentido, verifica-se que a apuração acerca da existência ou não de diferenças de comissões/remuneração variável é fundamental para o julgamento do mérito de tal pleito, não cabendo ao Juízo ficar à caça das eventuais diferenças por meio de análise contábil dos documentos que vieram aos autos." Adiante, conforme Id. 271d3d4, a perita se manifestou, relatando suas primeiras impressões acerca da matéria debatida, de forma que concluiu pela necessidade de da juntada de documentação complementar pela ré. Também propôs o arbitramento de honorários periciais no importe de R$ 10.000,00, a serem suportados pelas partes, dada a complexidade da matéria. O autor expressou sua ciência do quanto dito pela perita (Id. bf21230). A reclamada, questionou a possibilidade de a perícia ser efetuada por amostragem, em razão do alegado expressivo volume de documentos, de maneira que informa ter entrado em contato com a perita, não tendo esta formulado oposição. Adiante, juntou aos autos o link de acesso aos documentos que entendeu por bem demonstrar para análise pericial (Id. a064cc7), mas em plataforma alheia ao PJe. Também impugnou os honorários periciais, nos moldes pretendidos pela perita (Id. c3fa5e9). E como já consta do despacho de Id. 78f833d, assim restou consignado: "A perita do Juízo concluiu pela necessidade de juntada de documentos adicionais para a adequada conclusão pericial, conforme Id. 271d3d4. Em manifestação seguinte (Id. d83bc8a) a reclamada requereu a dilação do prazo para a juntada dos referidos documentos, em razão de seu volume. Também questionou a possibilidade de juntada por amostragem, sendo que afirmou, nesse sentido, que em contato com a perita, esta não se opôs à juntada dos documentos nos moldes pretendidos pela ré. Juntou os e-mails de Id. 271d3d4. Ainda, a mencionada perita ressaltou que a reclamada deveria se manifestar nos autos sobre a questão, submetendo à apreciação do Juízo. Adiante, a ré se manifestou, nos moldes do Id. 54b82d8, informando que o arquivo disposto no "link" em anexo (Id. a064cc7) concede acesso aos documentos requeridos pela perita, esclarecendo, ainda, que procedeu à reunião de tais documentos por amostragem, sendo os relativos a três meses por ano do período imprescrito. Pois bem. De início, atente-se a demandada que o acesso aos documentos em questão foi disponibilizado na plataforma "SharePoint", da empresa Microsoft, não sendo o meio adequado para sua análise, de forma que deverão ser juntados aos autos. No mais, acerca da juntada por amostragem (3 meses por ano), manifeste-se o reclamante, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão, considerando, para tanto, a não oposição da perita (Id. 54b82d8), o alegado volume documental (Id. d83bc8a, item 2, "(...) mais de 5.000 documentos, os quais necessitam ser levantados um a um (...)") e os princípios da razoabilidade e celeridade processual. No caso de discordância da medida pretendida pela reclamada (e aceita pela perita), deverá o autor se manifestar de forma fundamentada e clara quanto às razões da eventual oposição, de forma que não serão consideradas narrativas de cunho genérico." Em cumprimento ao despacho acima transcrito, o autor juntou a petição de Id. 36571a0, na qual discorda da realização da perícia por amostragem, sob os seguintes fundamentos (sem grifos no original): "Inicialmente, cumpre registrar que já foram realizadas em outras demandas contra a Reclamada perícias contábeis em que foram apresentados todos os documentos, sem qualquer óbice pela Ré, e mais, diante das perícias apresentadas foram apuradas as divergências nas comissões pagas aos respectivos Reclamantes, tal como os pedidos da exordial neste feito. (...) Em que pese a não oposição pela i. Expert quanto a apuração por amostragem, ainda cumpre discordar do requerimento empresarial, isso porque, no momento de colacionar os documentos irá selecionar os documentos que lhe favorecem, o que poderá induzir a erro não só a este Douto Juízo, mas também o ilustre trabalho pericial a ser realizado, o que não se pode admitir. Ora Excelência, a fim de esclarecer tal fato, chama a atenção a título de exemplo,o relatório emitido do sistema operacional DCCRED, em que a Reclamada escolhe deliberadamente constar os acessos feitos por seus empregados ou não. (...) Contudo, ao analisar os autos de nº 0011215-88.2024.5.03.0012, ajuizado pela Sra. Fernanda dos Santos Felix, em também figura a Reclamada no polo passivo, tem-se que a empresa juntou noid. e3d6e24 nomeado “base de contratos (acquisition)” retirado do sistema DCCRED, constando os dias de lançamento dos contratos, contudo, com os horários padronizados as 00:00:00, conforme se destaca a seguir a título de exemplo: (...) Discrepância que se mantem quanto analisado os autos do processo 0010797-70.2024.5.03.0071, ajuizado pelo Sr. Luiz Abílio Conceição, em que a Reclamada junta os relatórios provenientes do sistema DCCRED constando as propostas, o dia e horário realizados pelo Reclamante, conforme se demonstra a seguir: (...) Ora Excelência, diante dos fatos não há conclusão senão que a Reclamada vem manipulando os documentos apresentados nos autos para lhe favorecer em prejuízo aos direitos aqui pleiteados pelo Reclamante, o que não se pode tolerar, eis que beira a litigância de má-fé nos termos do art. 80 e 81 do CPC. De modo, com toda vênia, não pode concordar coma prova pericial pautada em documentação por amostragem, motivo pelo qual o Reclamante renova seu requerimento de que sejam colacionados nos autos todos os documentos requeridos na exordial, principalmente, os planos com o estabelecimento das metas e produções, produto por produto, devidamente datados e assinados pelo Autor; as provas da produção desenvolvida pelo Autor, produto por produto; a memória dos cálculos de como se chegou aos valores constantes nos extratos de remuneração variável; e os contratos que originaram as metas cumpridas pelo Autor para verificar batimento, sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa" Pois bem. Sobre a alegação de que já foram produzidas provas periciais contábeis com a totalidade da documentação em questão, esta não prospera, uma vez que o autor sabe que seu contrato de trabalho perdurou de 2007 até 2023. Nesse sentido, nada foi dito pelo reclamante quanto ao disposto no despacho de Id. 78f833do, no sentido de que sua manifestação deveria considerar o "alegado volume documental (Id. d83bc8a, item 2, "(...) mais de 5.000 documentos, os quais necessitam ser levantados um a um (...)") e os princípios da razoabilidade e celeridade processual." Ademais, nada se sabe sobre a duração dos contratos de trabalho dos processos indicados pelo reclamante na petição de Id. 36571a0, visto que sequer vieram tais informações aos autos pelo reclamante. Analisando toda a fundamentação, em conjunto com as transcrições acima, restam evidentes as inconsistências nas quais incorre o autor. Isso porque, como já visto, durante a audiência de 21.02.2025, assim constou: "O reclamante mantém o requerimento de realização da prova pericial contábil antes da oitiva das partes e testemunhas. A reclamada requer a utilização de pericias outras já feitas sob a mesma matéria a título de prova emprestada. O reclamante não concorda com a juntada de prova emprestada(...)" Ou seja, na ocasião, expressamente o autor discordou da utilização de prova emprestada para a apuração em questão. Já na petição de Id. 36571a0, ao fundamentar sua discordância da realização de perícia por amostragem, se utiliza de provas periciais oriundas de outras demandas que cita. Há mais. Como já transcrito acima, ao se manifestar (Id. 36571a0) sobre o requerimento da reclamada, o reclamante, de forma cristalina, diz que reitera "(...) seu requerimento de que sejam colacionados nos autos todos os documentos requeridos na exordial (...)". E no mesmo documento diz que "(...) não há conclusão senão que a Reclamada vem manipulando os documentos apresentados nos autos para lhe favorecer em prejuízo aos direitos aqui pleiteados pelo Reclamante (...)". Nesse sentido é certo que ao eleger tais documentos como meio de prova e requerer sua juntada aos autos, considera que são meio de prova idôneo do fato que pretende provar. Veja-se que o simples requerimento formulado na inicial e na petição de Id. 36571a0 acarreta a conclusão ora delineada, ainda que não tenha sido formalmente apreciado pelo Juízo antes da apresentação da defesa. Assim, se o reclamante sabe, de antemão, que o documento cuja exibição requer não é idôneo como meio de prova do fato constitutivo de seu direito, não há justificativa para que requeira sua exibição em Juízo. Portanto incompatível a impugnação dirigida à documentação apresentada em Juízo pela reclamada: “Perfazendo-se a leitura da inicial, observo que o reclamante postulou a juntada dos controles de frequência, sob pena prevista no Código de Processo Civil. Nesse sentido, entendo que a impugnação aos cartões de ponto não detém juridicidade, na medida em que o pedido de juntada sob as cominações da lei faz presumir que o reclamante tinha por corretos os horários de trabalho ali registrados. Não faz sentido postular a juntada de documento tido como meio hábil de prova para depois simplesmente impugná-lo. Apelo a que se dá parcial provimento.” (TRT/SP - 00003765220145020086 - RO - Ac. 16ªT 20150286320 - Rel. Nelson Bueno do Prado - DOE 15/04/2015) Registra-se que o artigo 400 do CPC de 2015 repetiu o procedimento do artigo 359 do antigo diploma legal, razão pela qual continua plenamente aplicável o entendimento acima delineado. E nem se diga que o requerimento se fez em função de eventual “praxe” corrente no foro trabalhista, não gerando maiores repercussões processuais. Cabe ao advogado identificar o melhor meio de demonstrar em Juízo os fatos constitutivos alegados na inicial e, se elegeu tal forma de produção de prova, deve arcar com os ônus processuais dela decorrentes. Ademais, como estabelece o artigo 412, § único do CPC: “O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.” Diante do exposto, determino o prosseguimento da diligência pericial, na forma proposta pela reclamada e aceita pela perita do Juízo (por amostragem). Acerca dos honorários periciais, estes serão fixados após a conclusão da diligência pericial, observada a complexidade da matéria e o grau de zelo da perita, a serem suportados pela parte autora, independentemente da conclusão pericial, nos termos dos arts. 95 e 98, § 5º do CPC. Nesse contexto, esclareço que será considerada a condição econômico-financeira da parte autora, por ocasião da fixação dos honorários em questão, levando-se em conta as fichas financeiras e demonstrativos de pagamento presentes nos autos. Por fim, na manifestação de Id. 0d4f87d, a reclamada esclarece que o volume de arquivos a serem juntados diretamente ao PJe soma quantia expressiva de alocação de dados no sistema, de forma que resta inviabilizada sua juntada diretamente nos autos. Por tal questão, afirma que foram juntados em servidor externo, com disponibilização de link de acesso: "Contudo, como bem esclareceu o RECLAMADO na manifestação de ID c3fa5e9, há uma grande quantidade de documentos, sendo que a pasta disponibilizada via SharePoint soma mais de 32 gigabytes de armazenamento e contém 4.132 arquivos, apenas no tocante aos documentos levantados por amostragem. Logo, é inviável e impossível a juntada diretamente no PJe de toda a documentação mencionada, seja por incapacidade do sistema em razão da limitação de tamanho e formato dos arquivos, bem como pela extensa quantidade de documentos que precisam ser organizados em ordem cronológica. Por essa razão, optou o RECLAMADO por disponibilizar a documentação em nuvem por meio do link oportunamente juntado aos autos, o que, excepcionalmente, requer seja deferido. Sucessivamente, caso esse D. Juízo ainda assim entenda que a disponibilização da documentação via SharePoint não pode ser admitida, requer-se a esse D. Juízo que defira a juntada da documentação por meio de mídia física (pendrive, DVD ou outro) a ser depositada na secretaria da vara." Considerando as narrativas acima transcritas, em consulta ao link em questão (Id. a064cc7), observada a aba de "detalhes", verifico que, de fato, o sistema acusa o montante de cerca de 33 Gigabytes (GB). Assim, evidente que a juntada de tamanho volume de dados aos autos demandaria tempo expressivo, bem como tornaria a análise dos autos conturbada, em razão do número de documentos a serem anexados ao processo. Desse modo, de forma excepcionalíssima, defiro a manutenção de acesso aos documentos necessários à diligência pericial, nos moldes dispostos no link de Id. a064cc7. Intimem-se as partes e a perita, para que dê imediato prosseguimento à diligência pericial. Por ora, fica mantida a audiência já designada (19.10.2025, às 11:15 horas) e demais cominações. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. DANIEL ROCHA MENDES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON ROSA DE ARAUJO