Flavia Ferraretto Brunstein e outros x Sha Comercio De Alimentos Ltda
Número do Processo:
1001054-35.2024.5.02.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001054-35.2024.5.02.0010 : MARCELINA DA SILVA CAVALCANTE : SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbc3dc9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo extintos com resolução de mérito os pedidos correspondentes aos créditos anteriores a 09.02.2019, inclusive quanto aos recolhimentos do FGTS incidentes sobre as verbas salariais já pagas e PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por MARCELINA DA SILVA CAVALCANTE contra SHA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., nos termos e limites da fundamentação que fica fazendo parte integrante deste “decisum”, para condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: a) diferenças salariais postuladas entre os valores constantes das normas convencionais colacionadas com a exordial e os valores efetivamente pagos pela reclamada, além dos reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e depósitos de FGTS acrescidos da indenização de 40%; b) diferenças de FGTS incidentes sobre salários, 13º salários e aviso prévio indenizado, além da indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos; c) 50 (cinquenta) minutos como hora extraordinária por dia efetivamente trabalhado (tempo remanescente para completar uma hora de intervalo para refeição), pela supressão parcial do intervalo para refeição e descanso (sem reflexos); e d) multa normativa. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelas partes, conforme fundamentação. Honorários periciais médicos a cargo da autora, que deverão ser suportados pelo E. TRT da 2ª Região, conforme fundamentação. Honorários periciais técnicos a cargo da reclamante, que deverão ser suportados pelo E. TRT da 2ª Região, nos termos da fundamentação. Ofícios conforme fundamentação. A reclamada deverá efetuar o depósito das diferenças de FGTS incidentes sobre salários já pagos, 13º salários deferidos e aviso prévio indenizado, além da indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos, na conta vinculada da reclamante, a fim de se atingir a finalidade da norma, bem como fornecer as guias necessárias ao soerguimento das diferenças de FGTS, nos termos, prazos e sob as penas da fundamentação. Por ocasião da liquidação de sentença, quando de sua intimação para tanto, a autora deverá comprovar o valor soerguido a título de FGTS no prazo de cinco dias para possibilitar a apuração das diferenças devidas, sob pena de ser reputado corretamente quitados os depósitos do FGTS acrescidos da indenização de 40%. Juros e correção monetária na forma da decisão vinculante do C. STF nas ações direta de constitucionalidade 58 e 59. A correção monetária deverá ser computada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula 381 do C. TST). Determino os recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei, deduzindo-se do crédito da reclamante as parcelas que lhe cabem, observando-se o disposto na Súmula nº 368 do C. TST e Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-I do C. TST. Não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros de mora. Para fins do disposto no art. 832, §3º da CLT, declara-se que são indenizatórias as parcelas deferidas nesta ação e que estão contempladas no art. 28, §9º da Lei 8.212/1991, sendo as demais salariais. Custas pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 25.000,00, no importe de R$ 500,00, a serem recolhidas no prazo legal. Intimem-se as partes. Intime-se a União nos termos do art. 832, § 5º da CLT. Cumpra-se. Nada mais. NAYARA PEPE MEDEIROS DE REZENDE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELINA DA SILVA CAVALCANTE