Paulo Luiz Rodrigues x Ana Olimpio Ribeiro

Número do Processo: 1001054-69.2021.8.26.0156

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: USUCAPIãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Cruzeiro - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Cruzeiro - 1ª Vara Cível | Classe: USUCAPIãO
    Processo 1001054-69.2021.8.26.0156 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Paulo Luiz Rodrigues - Ana Olimpio Ribeiro - Vistos. Por primeiro, anoto que a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida em contestação, se confunde com o mérito e com este será apreciada. Não havendo outras preliminares e estando regular o processo, passo ao saneamento do feito. Fixa-se como ponto controvertido a presença dos requisitos necessários a prescrição aquisitiva, ou seja, se a parte autora ocupou o imóvel pelo tempo necessário a usucapião, cumprindo todos os requisitos legais. Observo que tramita ação de inventário envolvendo as partes e o imóvel em discussão. Assim, OFICIE-SE a 2ª Vara Cível desta Comarca de Cruzeiro/SP, solicitando certidão de objeto e pé do processo número 1000567-36.2020.8.26.0156. No mais, prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, se revela pertinente para fins de comprovação dos fatos controvertidos neste processo. Diante do cenário normativo atual, as audiências devem ser realizadas de forma preferencialmente presencial na sede do juízo, ou seja, na sala de audiências da 01ª Vara Cível de Cruzeiro. Por outro lado, não se pode perder de vista que os avanços tecnológicos implementados no período pandêmico que, aliado ao êxito das audiências telepresenciais, demonstram que deve ser facultado ao interessado que assim desejar participar do ato de forma virtual, considerando-se, no ponto, as condições tecnológicas existentes para realização do ato de forma híbrida. Com efeito, de rigor a designação da audiência de forma presencial, permitindo-se aos que assim desejarem (inclusive testemunhas), a participarem do ato de forma virtual. Como consequência, defiro o pedido de produção de prova testemunhal e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de agosto de 2025, às 14:00 horas, na sala de audiências da 01ª Vara Cível de Cruzeiro. Intimem-se as partes e os respectivos advogados por publicação na imprensa oficial, competindo-se ao advogado comunicar o cliente. No prazo de 05 dias contados da respectiva intimação, faculta-se as partes e interessados (inclusive o Ministério Público) que assim desejarem apontar que participarão do ato de forma remota, devendo, na oportunidade, declinar número de e-mail e telefone para que seja organizada a pauta e, no momento oportuno, enviados os convites correlatos. As testemunhas ainda não arroladas deverão o ser no prazo de 05 (cinco) dias contados da respectiva intimação, sob pena de preclusão da prova, ressaltando-se que, a princípio, o depoimento será prestado de forma presencial, nas dependências do Fórum, ressalvado o caso da parte optar pelo depoimento de forma telepresencial, desde que disponha de meios tecnológicos para participar de forma remota da solenidade e preste o depoimento em local em que garantida sua incomunicabilidade durante o depoimento. (testemunha deverá estar em ambiente isolada) Na inércia, presume-se que todos participarão do ato de forma presencial, comparecendo a sede do juízo. Anota-se, por oportuno, que a intimação das respectivas testemunhas para comparecer a audiência é dever do advogado da parte interessada, e não da serventia, conforme disposição expressa do art. 455, do CPC, segundo o qual: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1oA intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A ausência de comprovação nos autos de que foi efetivada a intimação da testemunha nos termos do dispositivo legal acima acarretará a preclusão da prova. (art. 455 § 3º do CPC) Faculta-se ao advogado, alternativamente, a se comprometer a trazer para prestar depoimento independentemente de intimação (art. 455 § 2º do CPC), ficando ciente, que, caso a testemunha não compareça voluntariamente, também será decretada a preclusão da prova. Anota-se que a intimação judicial somente se dará nas restritas hipóteses do art. 455 § 4º, incisos I a V do CPC, devendo a parte que arrolar demonstrar por petição a presença dos requisitos legais pertinentes. Aos que forem participar de forma remota do ato, esclarece-se que o acesso ao ambiente virtual será viabilizado por meio de link a ser encaminhado com antecedência suficiente pelo servidor responsável aos respectivos e-mails de partes e de seus representantes, com notificação de aviso ou comunicação de recebimento, que deverá ser respondido por todos em tempo. No dia e hora já designados, todos deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, todos munidos com documento de identificação pessoal, para que o servidor designado possa iniciar a gravação da audiência. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: JOEL RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 362232/SP), DOMINGOS SÁVIO SOARES (OAB 438576/SP)
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